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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 5/2013

Lei de segurança alimentar

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a supervisão e gestão, as medidas de prevenção, o controlo e tratamento de riscos e os mecanismos de tratamento de incidentes no âmbito da segurança alimentar, tendo em vista garantir a saúde e a segurança da vida das pessoas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se à produção e comercialização de géneros alimentícios, bem como à utilização de aditivos alimentares e de produtos relacionados com os géneros alimentícios no decurso daquela.

2. A presente lei não é aplicável aos medicamentos, incluindo os medicamentos tradicionais chineses, nem aos ingredientes medicinais chineses de venda exclusiva nas farmácias chinesas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53/94/M, de 14 de Novembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Género alimentício», qualquer substância, tratada ou não, destinada à alimentação humana, incluindo as bebidas e os produtos do tipo das pastilhas elásticas, bem como todos os ingredientes utilizados na produção, preparação e tratamento de géneros alimentícios;

2) «Aditivo alimentar», qualquer substância, com ou sem valor nutritivo, que por si só não é normalmente considerada como género alimentício ou seu ingrediente característico, cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de produção e comercialização de um género alimentício, tem como consequência a sua incorporação ou a presença de um seu derivado nesse género alimentício, ou a modificação das respectivas características, com excepção das substâncias adicionadas com a finalidade de melhorar as propriedades nutritivas dos géneros alimentícios;

3) «Produto relacionado com os géneros alimentícios», as instalações, equipamentos ou os utensílios usados na produção e comercialização de géneros alimentícios, os materiais de embalagem, os recipientes, os detergentes e desinfectantes destinados a serem utilizados em géneros alimentícios, bem como os utensílios de refeição;

4) «Produção e comercialização», as actividades de produção, transformação, preparação, embalagem, transporte, importação, exportação, trânsito, armazenagem, venda, fornecimento, detenção ou exposição para venda, ou transacção por qualquer forma, de géneros alimentícios, tendo por fim o consumo público;

5) «Segurança alimentar», situação em que os géneros alimentícios não são tóxicos nem nocivos, cujos valores nutritivos estão de acordo com os exigíveis e dos quais não advém qualquer dano agudo, sub-agudo ou crónico para a saúde humana;

6) «Incidente de segurança alimentar», qualquer incidente de origem alimentar que constitui, ou é susceptível de constituir, um perigo para a saúde humana, nomeadamente a intoxicação alimentar, as doenças de origem alimentar e a contaminação dos géneros alimentícios;

7) «Grande incidente de segurança alimentar», qualquer incidente de segurança alimentar que causa, ou é susceptível de causar, graves e amplos impactos à saúde humana, nas actividades económicas e na ordem social.

Artigo 4.º

Competências

1. Cabe ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, a fiscalização do cumprimento da presente lei, competindo-lhe, para o efeito, o seguinte:

1) Coordenar as acções de supervisão e gestão da segurança alimentar;

2) Apresentar propostas para a definição de políticas relativas à segurança alimentar;

3) Fiscalizar os locais ou estabelecimentos onde se efectua a produção e comercialização de géneros alimentícios;

4) Proceder à recolha de amostras e ao exame e análise da segurança dos géneros alimentícios;

5) Monitorizar e avaliar os riscos para a segurança alimentar;

6) Elaborar os planos de emergência relativos a incidentes de segurança alimentar;

7) Proceder à investigação e tratamento dos incidentes de segurança alimentar;

8) Aplicar medidas de prevenção e controlo;

9) Emitir instruções relativas à segurança alimentar destinadas às entidades que produzem e comercializam géneros alimentícios;

10) Divulgar as informações relativas aos riscos para a segurança alimentar, em função do respectivo grau e dimensão, nomeadamente o local de origem dos géneros alimentícios, os seus produtores e as entidades que efectuam a sua comercialização ou a designação dos respectivos estabelecimentos;

11) Proceder, atempadamente, à divulgação pública do ponto de situação relativamente ao tratamento dado aos incidentes de segurança alimentar, bem como ao esclarecimento sobre os riscos para a segurança alimentar que possam resultar da ocorrência desses incidentes;

12) Manter contactos e cooperar no âmbito da segurança alimentar, nomeadamente através da comunicação e obtenção de informações, com as autoridades competentes do País, a nível nacional ou local, bem como com as organizações internacionais e os serviços de outros países ou regiões competentes na matéria;

13) Promover acções de formação, sensibilização e educação, no âmbito da segurança alimentar.

2. O pessoal de fiscalização do IACM goza de poderes de autoridade pública no exercício das suas funções, podendo solicitar às autoridades policiais, nos termos da lei, a prestação do apoio necessário, nomeadamente para efeitos de investigação ou quando encontre situações de oposição ou resistência ao exercício das suas funções.

3. No exercício das suas funções e quando devidamente identificados, o pessoal de fiscalização referido no número anterior pode:

1) Aceder, nos termos da lei, aos locais e estabelecimentos onde se efectua a produção e comercialização de géneros alimentícios e proceder a inspecções;

2) Solicitar a apresentação ou fornecimento de documentos e demais elementos necessários à execução da presente lei;

3) Solicitar o fornecimento de amostras para efeitos de análise.

4. Para efeitos de exame e análise da segurança dos géneros alimentícios, o IACM pode, quando se justifique, solicitar a instituições locais ou do exterior, que reúnam as necessárias condições profissionais, para proceder ao referido exame e análise.

Artigo 5.º

Deveres

1. As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o IACM sempre que este o solicite, no exercício das suas funções de fiscalização.

2. Os Serviços de Saúde, a Direcção dos Serviços de Turismo e a Direcção dos Serviços de Economia estão sujeitos ao dever especial de colaboração com o IACM, nos âmbitos da definição dos critérios de segurança alimentar, inspecção e análise.

3. As entidades que produzem e comercializam géneros alimentícios estão sujeitas, nomeadamente, aos seguintes deveres:

1) Cumprir os critérios de segurança alimentar, durante a produção e comercialização de géneros alimentícios;

2) Implementar um sistema interno eficaz de gestão da segurança alimentar;

3) Conservar os registos de recepção e entrega de mercadorias ou das respectivas facturas durante o período estipulado;

4) Comunicar ao IACM a ocorrência ou a potencialidade de ocorrência de riscos para a segurança alimentar;

5) Retirar, atempadamente, de circulação os géneros alimentícios que ponham em risco a segurança alimentar.

Artigo 6.º

Troca de informações entre entidades públicas

1. As entidades públicas devem comunicar imediatamente ao IACM quaisquer indícios de existência de riscos para a segurança alimentar ou de violação da presente lei detectados no exercício das suas funções.

2. O IACM deve transmitir às entidades públicas competentes as informações relativas aos riscos para a segurança alimentar e às violações da presente lei de que tome conhecimento.

CAPÍTULO II

Prevenção e controlo

Artigo 7.º

Critérios de segurança alimentar

1. A produção e comercialização de géneros alimentícios, bem como a utilização de aditivos alimentares e de produtos relacionados com os géneros alimentícios no decurso daquela, deve satisfazer os critérios de segurança alimentar.

2. Os critérios de segurança alimentar devem abranger os seguintes aspectos:

1) Normas relativas aos teores máximos de microrganismos patogénicos, resíduos de pesticidas, resíduos de medicamentos veterinários, metais pesados, substâncias radioactivas e de outras substâncias prejudiciais à saúde humana contidos nos géneros alimentícios;

2) Tipos de aditivos alimentares, o seu âmbito e os limites da respectiva utilização;

3) Requisitos relativos aos ingredientes nutritivos dos géneros alimentícios destinados exclusivamente a bebés e crianças ou a outros grupos de pessoas específicos;

4) Requisitos de higiene na produção e comercialização de géneros alimentícios;

5) Requisitos de qualidade relacionados com a segurança alimentar.

3. Os critérios de segurança alimentar são definidos por regulamento administrativo complementar, podendo, em caso de urgência, ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 8.º

Monitorização e avaliação dos riscos

1. O IACM deve efectuar a monitorização e avaliação de riscos relativos aos microrganismos patogénicos e elementos contaminantes, bem como às substâncias e factores tóxicos e nocivos, quer no decurso da produção e comercialização de géneros alimentícios, quer durante a utilização de aditivos alimentares e de produtos relacionados com os géneros alimentícios, procedendo à divulgação pública dos respectivos resultados quando tal se revele* necessário.

* Consulte também: Rectificação

2. O IACM pode aplicar medidas de prevenção e controlo e emitir alertas ao público, com base nos resultados da monitorização e avaliação dos riscos para a segurança alimentar.

Artigo 9.º

Medidas de prevenção e controlo

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em caso de risco para a segurança alimentar, e tendo em conta o seu grau e dimensão, o IACM deve determinar a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas de prevenção e controlo:

1) Limpeza, desinfecção e melhoramento das condições do local, estabelecimento, instalações, equipamentos ou utensílios;

2) Remoção da circulação do género alimentício ou aditivo alimentar;

3) Interdição ou restrição temporária da produção, comercialização e utilização;

4) Suspensão do funcionamento do estabelecimento;

5) Selagem;

6) Apreensão cautelar;

7) Destruição, quando não seja possível eliminar os riscos para a segurança alimentar com a aplicação de outras medidas;

8) Outras intervenções específicas destinadas a eliminar ou minimizar os riscos para a segurança alimentar.

2. A aplicação das medidas previstas no presente artigo deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos propostos.

Artigo 10.º

Grande incidente de segurança alimentar

1. Em caso de ocorrência ou de possibilidade de ocorrência, devidamente fundada, de grande incidente de segurança alimentar, o Chefe do Executivo pode, além do exercício das competências que lhe são conferidas por outros diplomas legais, determinar a aplicação das medidas de prevenção e controlo referidas no artigo anterior a determinado sector de actividade ou tipo de estabelecimento, de género alimentício, de aditivo alimentar ou de produto relacionado com os géneros alimentícios.

2. As medidas referidas no número anterior são determinadas por despacho do Chefe do Executivo, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 11.º

Levantamento de medidas

A entidade que determinou a aplicação das medidas de prevenção e controlo, nos termos do artigo 9.º e do artigo anterior, deve levantar as mesmas logo que se comprove que os riscos para a segurança alimentar deixaram de existir.

Artigo 12.º

Compensação

1. A recolha de amostras para efeitos de análise, junto de entidades privadas, por força da aplicação da presente lei, obriga ao pagamento do respectivo valor de acordo com o preço de mercado ou, quando este é desconhecido, de uma compensação razoável, salvo nos casos em que, nos termos legais, não haja lugar a compensação.

2. Não há lugar ao pagamento das amostras recolhidas para efeitos de análise quando o estabelecimento ou local onde são produzidos ou comercializados os géneros alimentícios está relacionado com um incidente de segurança alimentar.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade penal

Artigo 13.º

Crime de produção e comercialização de géneros alimentícios nocivos

1. É punido com pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias quem produzir e comercializar género alimentício que constitua perigo para a integridade física de outrem em virtude de:

1) Conter matéria-prima não alimentar ou substância química que não seja aditivo alimentar;

2) Ser objecto de uso indevido de aditivos alimentares;

3) Conter como matéria-prima género alimentício rejeitado ou que se encontre fora do prazo de validade;

4) Conter microrganismos patogénicos, resíduos de pesticida, resíduos de medicamento veterinário, metais pesados, substâncias radioactivas ou outras substâncias prejudiciais à saúde humana;

5) Conter carne de animais mortos por causa de doença ou intoxicação ou por motivo desconhecido, partes desses animais ou produtos derivados dos mesmos;

6) Conter substâncias não inspeccionadas em casos legalmente sujeitos a esse procedimento, ou que não tenham sido aprovadas na inspecção;

7) Ser falsificado, corrompido ou deteriorado;

8) Ter-lhe sido subtraído qualquer ingrediente ou elemento, diminuindo o seu valor nutritivo.

2. A negligência é punida com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

3. Se dos factos referidos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física de outrem, o agente é punido com a pena que ao caso couber, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 14.º

Crime de desobediência

1. Incorre no crime de desobediência simples quem se opuser às acções de fiscalização a efectuar, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, pelo pessoal de fiscalização no exercício das suas funções.

2. Constitui crime de desobediência qualificada o incumprimento das medidas determinadas nos termos dos artigos 9.º e 10.º

Artigo 15.º

Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas

1. O crime de produção e comercialização de géneros alimentícios nocivos, quando cometido por pessoa colectiva, é punido com as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

2. A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 600.

3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 250 e 15 000 patacas.

Artigo 16.º

Penas acessórias

1. Pelo crime de produção e comercialização de géneros alimentícios nocivos, independentemente de ter sido cometido por pessoa singular ou colectiva, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas profissões ou actividades, por um período de 1 a 3 anos;

2) Privação do direito de participar em ajustes directos ou concursos públicos, por um período de 1 a 3 anos;

3) Privação do direito de participar em feiras e mercados, por um período de 1 a 3 anos;

4) Privação do direito à atribuição de subsídios ou benefícios por entidades públicas, por um período de 1 a 3 anos;

5) Encerramento de estabelecimento, por um período de 1 mês a 1 ano;

6) Encerramento definitivo de estabelecimento.

2. Às pessoas colectivas é aplicável, além das penas acessórias previstas no número anterior, a pena acessória de publicidade da decisão condenatória, a qual deve ser publicada, por extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da Região Administrativa Especial de Macau, bem como mediante afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão efectivada a expensas do condenado.

Artigo 17.º

Prova pericial

1. Nos processos instaurados pelo crime de produção e comercialização de géneros alimentícios nocivos, há sempre lugar à produção de prova pericial.

2. A perícia é realizada no decurso do inquérito, podendo o arguido, o Ministério Público, o assistente e as partes civis designar um consultor técnico da sua confiança, o qual assiste e coadjuva na realização da perícia.

3. Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, apenas pode tomar conhecimento do relatório pericial.

4. Os depoimentos testemunhais dos consultores técnicos têm o valor de prova pericial.

5. O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 constitui nulidade processual, a qual deve ser arguida, respectivamente, até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, ou até cinco dias contados da notificação do despacho de encerramento do inquérito.

Artigo 18.º

Aplicação

O disposto nos artigos 15.º a 17.º aplica-se ao crime previsto no artigo 269.º do Código Penal no que se refere a géneros alimentícios.

SECÇÃO II

Sanções administrativas

Artigo 19.º

Infracções administrativas

1. Constitui infracção administrativa, sancionada com multa de 50 000 a 600 000 patacas, a produção e comercialização dos géneros alimentícios abaixo indicados, ainda que não constitua perigo para a integridade física de uma pessoa:

1) Géneros alimentícios referidos nas alíneas 1), 3) e 5) a 7) do n.º 1 do artigo 13.º;

2) Géneros alimentícios referidos nas alíneas 2), 4) e 8) do n.º 1 do artigo 13.º que não satisfaçam os critérios de segurança alimentar;

3) Demais géneros alimentícios que não satisfaçam os critérios de segurança alimentar.

2. Às entidades que produzem e comercializam géneros alimentícios utilizando produtos com estes relacionados que não satisfazem os requisitos de higiene é aplicável uma multa de 20 000 a 250 000 patacas.

3. Caso um facto constitua simultaneamente uma infracção administrativa prevista no presente artigo e uma outra prevista noutro diploma legal, é apenas sancionada a infracção administrativa cuja sanção é mais grave.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1. Pelas infracções administrativas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, por um período de 1 mês a 1 ano:

1) Interdição do exercício da respectiva actividade;

2) Encerramento de estabelecimento.

2. O IACM deve comunicar a aplicação das sanções acessórias às demais entidades competentes para a fiscalização da actividade ou do estabelecimento sujeito às referidas sanções.

Artigo 21.º

Competência sancionatória

1. Compete ao IACM instaurar os procedimentos relativos às infracções administrativas previstas na presente lei.

2. A competência para aplicar as multas e as sanções acessórias previstas na presente secção é do presidente do Conselho de Administração do IACM.

Artigo 22.º

Reincidência

1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à infracção administrativa é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado.

Artigo 23.º

Pagamento e cobrança coerciva das multas

1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 24.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao abrigo da presente lei constitui receita do IACM.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 25.º

Não punibilidade

Não é punível aquele que, antes da intervenção da autoridade ou da denúncia e não tendo causado ofensa à integridade física de outrem, voluntariamente retirar de circulação os géneros alimentícios ou os produtos com estes relacionados a que se referem os artigos 13.º e 19.º e, cumulativamente:

1) Declarar ao IACM a existência dos referidos géneros alimentícios ou produtos com estes relacionados, respectivas quantidades e local onde se encontram;

2) Proceder, devidamente, à selagem dos referidos géneros alimentícios ou produtos com estes relacionados, a fim de evitar o seu consumo ou uso por parte do público.

Artigo 26.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas, em seu nome e no seu interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 27.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção.

2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros.

Artigo 28.º

Relação de trabalho

A cessação da relação de trabalho que ocorra em virtude da dissolução judicial de uma entidade, nos termos da alínea 2) do n.º 1 do artigo 15.º, ou da aplicação à mesma das penas acessórias previstas no artigo 16.º ou das sanções acessórias previstas no artigo 20.º, considera-se, para todos os efeitos, como sendo resolução do contrato de trabalho sem justa causa da responsabilidade do empregador.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra especialmente previsto na presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal, no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento)*.

* Consulte também: Rectificação

Artigo 30.º

Revogação

São revogados os artigos 7.º, 20.º a 22.º e 42.º a 44.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho (Regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia).

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 27 de Março de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 5 de Abril de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.