REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 13/2013

BO N.º:

13/2013

Publicado em:

2013.3.25

Página:

177-179

  • Altera os artigos 3.°, 10.° e 14.° da Portaria n.° 282/96/M, de 11 de Novembro.
Diplomas
relacionados
:
  • Portaria n.º 282/96/M - Fixa as taxas devidas pela utilização do Aeroporto Internacional de Macau. Revoga a Portaria n.º 228/95/M, de 7 de Agosto.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2004 - Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau.
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    relacionadas
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  • AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Ordem Executiva n.º 13/2013

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2004 (Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 18/2008, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 3.º, 10.º e 14.º da Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, e pelas Ordens Executivas n.os 36/2004 e 26/2006, passam a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 3.º

    1. ......

    a) ......

    b) ......

    c) ......

    d) ......

    e) ......

    f) ......

    g) ......

    h) ......

    i) ......

    j) Taxa de segurança.

    Artigo 10.º

    1. ......

    2. ......

    a) ......

    b) ......

    c) ......

    d) ......

    e) ......

    i) ......

    ii) ......

    iii) ......

    iv) ......

    f) ......

    g) Os passageiros em transferência, designadamente:

    i) Os passageiros que chegam ao aeroporto numa aeronave com um determinado número de voo e partem nessa mesma aeronave ou noutra, mas com diferente número de voo e sem cumprimento de formalidades de fronteira;

    ii) Os passageiros que continuem a viagem aérea com menos de 48 horas após o respectivo desembarque no AIM, com ou sem cumprimento de formalidades de fronteira;

    iii) Os passageiros que chegam ao aeroporto utilizando o serviço «Express Link» providenciado pelo AIM e partem numa aeronave, sem cumprimento de formalidades de fronteira.

    3. (anterior n.º 4)

    Artigo 14.º

    1. A taxa de segurança é devida por cada passageiro embarcado e destina-se à cobertura parcial dos encargos com os meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil para prevenção e repressão de actos ilícitos.

    2. Estão isentos do pagamento da taxa de segurança:

    a) ......

    b) (anterior alínea c))

    c) (anterior alínea d))

    3. O pagamento da taxa de segurança é efectuado pelas companhias de transporte aéreo.»

    Artigo 2.º

    Alteração ao Anexo

    Os n.os 2 e 6 do Anexo à Portaria n.º 282/96/M, de 11 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 152/98/M, de 15 de Junho, e pelas Ordens Executivas n.os 36/2004 e 26/2006, passam a ter a seguinte redacção:

    «2. Taxa de serviço a passageiros:

    Por cada passageiro embarcado com mais de 2 anos de idade 110 patacas

    6. Taxa de segurança:

    Por cada passageiro embarcado com mais de 2 anos de idade 30 patacas
    »

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    19 de Março de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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