REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2013

Limite legal do montante dos bens disponíveis para pedido do apoio judiciário

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 41.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Limite

O limite legal do montante dos bens disponíveis do requerente de apoio judiciário e dos membros do seu agregado familiar, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário) é fixado em 320 000 patacas.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Abril de 2013.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.