Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», com sede em Lisboa, é autorizada a estabelecer na Região Administrativa Especial de Macau uma instituição financeira offshore, sob a forma de sucursal, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro.
É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à subsidiária offshore de Macau da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» para a sucursal offshore autorizada pela presente ordem executiva.
É revogada a autorização concedida pela Ordem Executiva n.º 21/2005 à «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», para o exercício de actividades financeiras offshore, sob a forma de subsidiária.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
25 de Janeiro de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.