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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 7/2013

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

A «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», com sede em Lisboa, é autorizada a estabelecer na Região Administrativa Especial de Macau uma instituição financeira offshore, sob a forma de sucursal, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro.

Artigo 2.º

Transmissão de património

É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à subsidiária offshore de Macau da «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» para a sucursal offshore autorizada pela presente ordem executiva.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a autorização concedida pela Ordem Executiva n.º 21/2005 à «Caixa Geral de Depósitos, S.A.», para o exercício de actividades financeiras offshore, sob a forma de subsidiária.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

25 de Janeiro de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.