REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2013

BO N.º:

4/2013

Publicado em:

2013.1.21

Página:

90

  • Isenta do pagamento das taxas, os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua e os arrendatários das bancas dos mercados, bem como não se procede à cobrança das taxas de inspecção, durante o ano de 2013.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
  • Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM - Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM
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    relacionadas
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 11/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    Artigo 1.º

    Isenção das taxas

    1. Os vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua ficam isentos, durante o ano 2013, do pagamento das taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea 1), da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (adiante designada por Tabela), aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003.

    2. Os arrendatários das bancas dos mercados ficam isentos, durante todo o ano de 2013, do pagamento das rendas e taxas previstas nos artigos 4.º e 5.º, n.º 2, da Tabela.

    3. Durante o ano de 2013, não se procede à cobrança das taxas de inspecção previstas nos artigos 92.º, 94.º a 97.º da Tabela.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2013.

    11 de Janeiro de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2013

    BO N.º:

    4/2013

    Publicado em:

    2013.1.21

    Página:

    90-91

    • Fixa para o ano de 2013, os limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas.
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  • Regulamento Administrativo n.º 14/2002 - Estabelece normas complementares em matéria de aquisição, organização e uso dos veículos da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • PARQUE AUTOMÓVEL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 12/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau), o Chefe do Executivo manda:

    1. São fixados, para o ano de 2013, os seguintes limites anuais de consumo de combustível dos veículos das entidades públicas a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2002 (Aquisição, Organização e Uso dos Veículos da Região Administrativa Especial de Macau):

    1) Veículos de uso pessoal:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 840 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 500 litros

    2) Veículos de serviços gerais destinados genericamente ao transporte de pessoas ou de mercadorias:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 020 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 728 litros
    (4) ciclomotores 192 litros
    (5) motociclos 264 litros

    3) Veículos de serviços gerais adstritos a actividades de investigação ou de patrulhamento:

    (1) cilindrada até 1 300 c.c. 1 080 litros
    (2) cilindrada de 1 301 c.c. a 1 600 c.c. 1 440 litros
    (3) cilindrada superior a 1 600 c.c. 1 800 litros
    (4) ciclomotores 144 litros
    (5) motociclos 480 litros

    2. Os limites fixados na alínea 1) do número anterior não se aplicam aos veículos de uso pessoal do Chefe do Executivo e dos titulares dos principais cargos do Governo.

    3. Os limites de consumo de combustível fixados no n.º 1 são elevados relativamente aos veículos adstritos aos percursos entre Macau e Taipa e entre Macau e Coloane, respectivamente, ao dobro e ao triplo.

    11 de Janeiro de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2013

    BO N.º:

    4/2013

    Publicado em:

    2013.1.21

    Página:

    91-95

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Ip Heng.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Ip Heng.
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    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Ip Heng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Janeiro de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Ip Heng

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Ip Heng, em Seac Pai Van de Coloane, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Ip Heng, é um parque de estacionamento público, constituído pela cave do edifício.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Ip Heng efectua-se pelo norte do edifício.

    3. O Auto-Silo do Edifício Ip Heng tem uma capacidade total de 995 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 389 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 606 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Ip Heng, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. A utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Ip Heng, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Ip Heng.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Ip Heng.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Ip Heng é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Ip Heng deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Ip Heng.

    Artigo 5.º

    Remissão

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício Ip Heng e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2013

    BO N.º:

    4/2013

    Publicado em:

    2013.1.21

    Página:

    95-98

    • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan.
    Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2016 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 35/2003 - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento.
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    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

    1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    11 de Janeiro de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan

    Artigo 1.º

    Condições de utilização

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Lok Kuan, em Seac Pai Van de Coloane, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Lok Kuan, é um parque de estacionamento público, constituído pelo rés-do--chão do edifício.

    2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Lok Kuan efectua-se pelo oeste do edifício.

    3. O Auto-Silo do Edifício Lok Kuan tem uma capacidade total de 912 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

    1) Automóveis ligeiros — 362 lugares;

    2) Motociclos e ciclomotores — 550 lugares.

    4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.

    5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

    6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.

    7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan por veículos com as seguintes características:

    1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    3) Veículos com altura superior a 2 metros;

    4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

    5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    8. A utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Lok Kuan, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

    10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

    11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

    12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan.

    13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.

    14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan.

    Artigo 2.º

    Tarifas

    1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan é efectuado nas seguintes modalidades:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:

    1) Automóveis ligeiros:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan são as seguintes:

    1) Automóveis ligeiros:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.

    2) Motociclos e ciclomotores:

    (1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;

    (2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.

    4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

    Artigo 3.º

    Identificação dos veículos

    Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

    1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Lok Kuan deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

    2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan.

    3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Lok Kuan.

    Artigo 5.º

    Remissão

    Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

    Artigo 6.º

    Período experimental

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:

    1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;

    2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2013

    BO N.º:

    4/2013

    Publicado em:

    2013.1.21

    Página:

    99

    • Dispensa de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Maurícia.
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  • Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
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  • VISTOS (DISPENSA DE) - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 15/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República da Maurícia.

    2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2003.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2013.

    15 de Janeiro de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2013

    BO N.º:

    4/2013

    Publicado em:

    2013.1.21

    Página:

    99

    • Altera o artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
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  • Regulamento Administrativo n.º 4/2007 - Cria o Fundo de Reparação Predial.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009 - Aprova o Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos.
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  • HABITAÇÃO - FUNDO DE REPARAÇÃO PREDIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2013

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 4/2007 (Fundo de Reparação Predial), o Chefe do Executivo manda:

    1. O artigo 6.º do Regulamento do Plano Provisório de Apoio Financeiro para Reparação das Instalações Comuns de Edifícios Baixos, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 57/2009, com as alterações introduzidas pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 33/2010, 10/2011 e 2/2012, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Apresentação da candidatura

    1. A candidatura à concessão de apoio financeiro deve ser apresentada no Instituto de Habitação, adiante designado por IH, antes do início da obra e no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento.

    2. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Conselho Administrativo do FRP pode autorizar a concessão de apoio financeiro relativo a obras em execução ou já executadas, desde que o seu início tenha ocorrido após a entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo que aprova o presente regulamento e a candidatura tenha sido apresentada dentro do prazo fixado no número anterior.

    3. ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......»

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    16 de Janeiro de 2013.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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