REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 26/2012

BO N.º:

48/2012

Publicado em:

2012.11.26

Página:

1053-1076

  • Regime de fornecimento e requisitos das máquinas, equipamentos e sistemas de jogo.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 57/99/M - Aprova o Código de Procedimento Administrativo. — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 26/2012

    Regime de fornecimento e requisitos das máquinas, equipamentos e sistemas de jogo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o regime de fornecimento e requisitos das máquinas, equipamentos e sistemas de jogo.

    2. Considera-se máquina de jogo qualquer aparelho, incluindo os programas de jogo e software associado, o compartimento da memória, o gerador de números aleatórios e os meios de armazenamento dos programas de jogo, operado total ou parcialmente por meios eléctricos, electrónicos e/ou mecânicos e concebido, adaptado ou programado para:

    1) A prática de jogo cujo resultado depende exclusiva ou principalmente da sorte;

    2) Pagamento, como resultado da aposta realizada na máquina de jogo, de um prémio em dinheiro, fichas de máquina de jogo (tokens), bilhetes remíveis em dinheiro ou bens convertíveis em fichas de máquina de jogo (tokens), dinheiro ou valores equivalentes.

    3. Para efeitos do cálculo e pagamento da parte variável do prémio anual referido no artigo 20.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), compete à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, adiante designada por DICJ, determinar se as máquinas de jogo que replicam jogos de fortuna ou azar praticados nas mesas de jogo devem ser consideradas como mesas de jogo.

    4. Estão incluídos no número anterior os jogos de fortuna ou azar autorizados ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino).

    5. Caso as máquinas de jogo previstas no n.º 2 não sejam consideradas mesas de jogo, mas permitam a sua utilização simultânea por vários jogadores, para efeitos do cálculo e pagamento da parte variável do prémio anual referido no artigo 20.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), considera-se cada posição uma máquina de jogo.

    6. O presente regulamento administrativo não é aplicável aos jogos interactivos.

    Artigo 2.º

    Fornecimento de máquinas de jogo

    1. O fornecimento de máquinas de jogo na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, é reservado aos fabricantes de máquinas de jogo autorizados nos termos do presente regulamento administrativo.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), as máquinas de jogo apenas podem ser fornecidas a:

    1) Concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, adiante designadas por concessionárias;

    2) Distribuidores, indicados pelos fabricantes, que se dediquem em exclusivo ao fornecimento de máquinas de jogo.

    3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo da RAEM, adiante designado por Governo, pode autorizar, através da DICJ, o fornecimento de máquinas de jogo a outras entidades, designadamente para efeitos de formação ou de exibição.

    4. É proibida a exploração comercial das máquinas de jogo previstas no número anterior.

    5. A DICJ deve dar conhecimento às concessionárias das entidades autorizadas, ao abrigo do n.º 3, a deter máquinas de jogo.

    Artigo 3.º

    Locais de instalação ou armazenamento de máquinas de jogo

    1. As máquinas de jogo devem ser instaladas em locais previamente aprovados pelo Governo.

    2. A DICJ pode, excepcionalmente, autorizar a instalação de máquinas de jogo em locais não abertos ao público, designadamente para efeitos de formação ou de exibição.

    3. Estão sujeitos a comunicação prévia à DICJ os locais destinados ao armazenamento de máquinas de jogo.

    CAPÍTULO II

    Fornecimento de máquinas de jogo e outro equipamento

    Artigo 4.º

    Autorização

    1. Os fabricantes que pretendam fornecer máquinas de jogo na RAEM devem obter a respectiva autorização junto da DICJ.

    2. A autorização referida no número anterior é concedida apenas aos fabricantes considerados idóneos pelo Governo nos termos do presente regulamento administrativo.

    3. Os fabricantes de máquinas de jogo só podem exercer a sua actividade através de sucursais ou de sociedades anónimas constituídas na RAEM com capital social totalmente representado por acções nominativas.

    4. A sociedade anónima referida no número anterior deve ter por objecto exclusivo o fabrico, fornecimento, montagem, instalação, programação, reparação, adaptação, modificação, assistência técnica e manutenção de máquinas de jogo.

    5. Os actos de transmissão entre vivos ou de oneração, a qualquer título, da propriedade ou outro direito sobre as acções nominativas referidas no n.º 3 bem como os actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outro direito social a pessoa diferente do seu titular devem ser submetidos à aprovação do Governo.

    6. A falta de aprovação referida no número anterior atribui ao Governo o direito de suspender ou revogar a autorização prevista no n.º 1.

    Artigo 5.º

    Idoneidade

    1. Na verificação da idoneidade dos fabricantes de máquinas de jogo, o Governo toma em consideração os seguintes critérios:

    1) A experiência no fabrico, fornecimento, montagem, instalação, programação, reparação, adaptação, modificação, assistência técnica e manutenção de máquinas de jogo;

    2) A reputação do fabricante e dos seus produtos;

    3) A natureza e reputação das sociedades pertencentes ao grupo do fabricante, incluindo a sócia dominante última, bem como a reputação dos respectivos titulares de capital social igual ou superior a 5% e dos seus administradores;

    4) A idoneidade dos administradores e dos titulares de 5% ou mais do capital social do fabricante de máquinas de jogo.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, são utilizados, com as necessárias adaptações, os anexos I e II ao Regulamento Administrativo n.º 26/2001 (Regulamenta o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, o contrato de concessão e os requisitos de idoneidade e capacidade financeira das concorrentes e das concessionárias), devendo os fabricantes de máquinas de jogo submeter ao Governo:

    1) O formulário que constitui o anexo I devidamente preenchido por si e por cada uma das sociedades pertencentes ao mesmo grupo, incluindo a sócia dominante última;

    2) O formulário que constitui o anexo II devidamente preenchido pelos titulares de 5% ou mais do seu capital social e do capital de cada uma das sociedades pertencentes ao mesmo grupo, incluindo a sócia dominante última, e pelos respectivos administradores.

    3. O processo de verificação da idoneidade é instruído pela DICJ e termina com o relatório do director no qual é decidida a idoneidade do fabricante de máquinas de jogo.

    4. Para a instrução do processo de verificação da idoneidade, a DICJ pode recorrer a empresas especializadas e obter a colaboração de qualquer serviço ou entidade pública.

    5. A DICJ pode convidar o fabricante de máquinas de jogo a esclarecer qualquer informação ou a completar os dados fornecidos antes de terminar a elaboração do relatório referido no n.º 3

    6. Os custos decorrentes do processo de verificação da idoneidade são suportados pelo fabricante de máquinas de jogo.

    7. Para garantia do cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento administrativo, o fabricante de máquinas de jogo deve prestar caução, de montante a fixar pela DICJ, no momento da apresentação do requerimento inicial referido no artigo 8.º, por meio de depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução.

    8. A caução prevista no número anterior pode ser dispensada ou reduzida, por decisão do director da DICJ, a requerimento do fabricante de máquinas de jogo.

    9. As certidões ou outros documentos emitidos pela DICJ em que constem, de forma detalhada, os custos do processo de verificação da idoneidade constituem prova bastante para efeitos da respectiva cobrança.

    Artigo 6.º

    Dispensa de averiguação da idoneidade

    A DICJ pode dispensar, total ou parcialmente, a averiguação da idoneidade dos fabricantes de máquinas de jogo quando já autorizados a exercer a sua actividade em uma das jurisdições constantes da lista a organizar, actualizar e fazer publicar, pela DICJ, em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 7.º

    Revelação de informação

    1. Para efeitos de verificação da respectiva idoneidade, os fabricantes de máquinas de jogo e todas as pessoas e entidades que estejam obrigadas a preencher os formulários referidos no n.º 2 do artigo 5.º autorizam o Governo a aceder aos documentos, informações e dados que o mesmo considere necessários para tal verificação, ainda que protegidos por dever de sigilo, submetendo ao Governo um exemplar da «Declaração de Autorização para Revelar Informação», cujo modelo constitui Anexo ao presente regulamento administrativo e dele faz parte integrante, devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento notarial das assinaturas.

    2. Quando os declarantes residam em jurisdição onde não seja viável o reconhecimento notarial das assinaturas, deve ser obtido o respectivo reconhecimento por parte de autoridade pública competente.

    Artigo 8.º

    Requerimento inicial

    1. O procedimento de autorização inicia-se através de requerimento do fabricante de máquinas de jogo dirigido à DICJ e instruído com os seguintes elementos:

    1) Comunicação da jurisdição ou jurisdições em que se encontra autorizado a exercer a sua actividade;

    2) Indicação da jurisdição que elege como principal, quando autorizado em várias jurisdições;

    3) Documento emitido pela entidade de fiscalização ou supervisão da jurisdição eleita como principal a atestar a validade da autorização concedida nessa jurisdição, as condições a que se encontra sujeita, se for o caso, e eventuais procedimentos, por infracção administrativa ou infracção de idêntica natureza, instaurados nos doze meses anteriores;

    4) Informação, por jurisdição, sobre os modelos de máquinas de jogo que está autorizado a fabricar, fornecer, montar, instalar, programar, reparar, adaptar, modificar, prestar assistência técnica ou efectuar manutenção;

    5) Declaração subscrita por representante legal, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, que ateste não ter sido suspensa ou revogada nenhuma autorização concedida por outra jurisdição, especificando, se for o caso, os fundamentos da revogação ou suspensão;

    6) Lista dos processos judiciais ou equivalentes instaurados e ainda pendentes, com informação detalhada sobre eventuais decisões processuais susceptíveis de afectar, de forma relevante, o exercício da sua actividade;

    7) Documento informativo sobre a estrutura do capital social do requerente, do capital social dos sócios com 5% ou mais do seu capital social bem como do capital social dos sucessivos sócios com 5% ou mais de capital social até ao sócio último;

    8) Documento do qual conste a composição dos seus órgãos sociais;

    9) Formulários referidos no n.º 2 do artigo 5.º;

    10) Exemplar referido no n.º 1 do artigo 7.º;

    11) Declaração subscrita por representante legal, com assinatura e qualidade reconhecidas notarialmente, nos termos da qual o fabricante de máquinas de jogo se compromete a acatar e cumprir todas as obrigações legais e renuncia a litigar contra a RAEM em qualquer foro no exterior por reconhecer a jurisdição exclusiva dos tribunais da RAEM no âmbito da sua actividade na RAEM.

    2. A jurisdição eleita como principal ao abrigo da alínea 2) do n.º 1 pode ser alterada mediante autorização da DICJ ou por comunicação à mesma no caso de cessação voluntária do exercício da actividade nessa jurisdição.

    Artigo 9.º

    Concessão da autorização

    1. A DICJ pode sujeitar, a qualquer momento, a autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º a condição, termo ou modo.

    2. A DICJ deve promover a publicação em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e manter actualizada a lista dos fabricantes de máquinas de jogo autorizados, com indicação de eventual condição, termo ou modo a que esteja sujeita a autorização.

    3. Os fabricantes de máquinas de jogo devem permanecer idóneos durante o período de validade da autorização e estão sujeitos à monitorização e supervisão permanentes da DICJ.

    4. A DICJ pode, a qualquer momento, durante o período de validade da autorização, sujeitar os fabricantes de máquinas de jogo a processo extraordinário de verificação da idoneidade.

    5. Os fabricantes de máquinas de jogo são sujeitos a processo extraordinário de verificação da idoneidade sempre que se verifiquem alterações na titularidade do capital social de que resulte uma participação de valor igual ou superior a 5%.

    6. Os fabricantes de máquinas de jogo são obrigatoriamente sujeitos a processo extraordinário de verificação da idoneidade de seis em seis anos.

    Artigo 10.º

    Caducidade da autorização

    A autorização caduca com a perda da qualidade de fabricante de máquinas de jogo.

    Artigo 11.º

    Renúncia à autorização

    1. O fabricante de máquinas de jogo pode, a qualquer momento, renunciar à autorização.

    2. A renúncia não prejudica a aplicação das sanções previstas para as infracções administrativas cometidas antes da comunicação da renúncia.

    Artigo 12.º

    Suspensão e revogação da autorização

    1. A autorização pode ser suspensa ou revogada de acordo com o regime legal previsto no n.º 2 do artigo 137.º e nos artigos 127.º a 134.º do Código do Procedimento Administrativo.

    2. A suspensão da autorização deve ser fundamentada, designadamente, em:

    1) Verificação de defeito essencial em um ou mais modelos de máquinas de jogo do fabricante autorizado;

    2) Interferência do fabricante no funcionamento das máquinas sem a prévia autorização da DICJ ou da concessionária;

    3) Anomalia na instalação, reparação e manutenção ou adaptação das máquinas de jogo imputável, directa ou indirectamente, ao fabricante autorizado;

    4) Incumprimento de qualquer norma constante das instruções da DICJ.

    3. A revogação deve ser fundamentada, designadamente, em:

    1) Perda de idoneidade do fabricante;

    2) Violação das disposições do presente regulamento administrativo ou da condição, termo ou modo a que a autorização foi sujeita;

    3) Revogação de autorização por outra jurisdição, excepto quando fundada em cessação voluntária da actividade;

    4) Imposição, por outra jurisdição, de novas condições de fabrico ou fornecimento de máquinas de jogo que sejam aplicáveis a uma entidade autorizada na RAEM;

    5) Acto ou comportamento que impeça, restrinja ou falseie a concorrência.

    Artigo 13.º

    Contratos

    1. Os contratos de fornecimento de máquinas de jogo devem ser reduzidos a escrito e consagrar a renúncia a foro especial e a submissão à lei da RAEM.

    2. Quando o fornecimento de máquinas de jogo não implique a transferência da sua propriedade, os contratos referidos no número anterior devem conter uma opção de compra que possa ser exercida, a qualquer momento, pela concessionária ou uma cessão da posição contratual da concessionária para o Governo que assegure a reversão prevista no artigo 40.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino).

    3. As cláusulas contratuais que atribuam ao fabricante de máquinas de jogo, directa ou indirectamente, uma participação nas receitas brutas ou líquidas das máquinas de jogo são inoponíveis ao Governo e fundamentam a suspensão ou revogação da autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º

    4. As concessionárias devem remeter à DICJ uma cópia dos contratos de fornecimento de máquinas de jogo, no prazo de 15 dias após a respectiva celebração, quando os pagamentos a um mesmo fabricante ou distribuidor atinjam, anualmente, um milhão de patacas.

    Artigo 14.º

    Obrigação de comunicação e outras obrigações

    1. Os fabricantes de máquinas de jogo devem comunicar à DICJ, no prazo de 30 dias após conhecimento:

    1) Os processos, judiciais ou equivalentes, contra si instaurados, em qualquer jurisdição bem como as respectivas decisões que afectem o exercício da sua actividade ou o âmbito da autorização concedida;

    2) As sanções aplicadas por entidades de fiscalização ou supervisão de outra jurisdição;

    3) A concessão, caducidade, renúncia, suspensão ou revogação de autorização concedida por outra jurisdição;

    4) A alteração do objecto social;

    5) As alterações na titularidade do seu capital social ou do capital das sociedades pertencendo ao mesmo grupo, incluindo a sócia dominante última, sempre que uma pessoa ou entidade passe a deter participação de valor igual ou superior a 5%, ou se verifique uma alteração na composição dos respectivos órgãos de administração;

    6) A participação no capital social de outro fabricante de máquinas de jogo, quando essa participação, directa ou indirecta, seja igual ou superior a 15%;

    7) Qualquer redução significativa no fabrico ou fornecimento de máquinas de jogo;

    8) As informações prestadas à bolsa de valores onde as respectivas acções se encontrem cotadas quando tais informações sejam relevantes para o desempenho da sua actividade.

    2. Os fabricantes de máquinas de jogo devem enviar à DICJ no mês de Janeiro de cada ano:

    1) A actualização dos elementos referidos nas alíneas 1) e 3) a 8) do n.º 1 do artigo 8.º ou declaração subscrita por representante legal, com assinatura reconhecida notarialmente, a atestar que os mesmos não sofreram qualquer alteração;

    2) Informação detalhada sobre a sua actividade na RAEM, durante o ano civil anterior, designadamente, o número e respectivos modelos de máquinas de jogo fornecidas a cada concessionária, o local da sua instalação e a identificação das máquinas de jogo fornecidas na qualidade de agente ou distribuidor de outro fabricante de máquinas de jogo.

    Artigo 15.º

    Outro equipamento

    O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos fabricantes de sistemas móveis de jogo, sistemas de monitorização electrónica e sistemas de jackpot interligado, referidos respectivamente nos artigos 27.º, 36.º e 39.º

    CAPÍTULO III

    Máquinas de jogo

    Artigo 16.º

    Aprovação

    1. As máquinas de jogo devem ser aprovadas pela DICJ a requerimento do fabricante autorizado para o seu fornecimento.

    2. Podem ser aprovadas as máquinas de jogo que preencham os requisitos seguintes:

    1) Homologação ou aprovação em conformidade com o Standard de Normas Técnicas de Máquinas de Jogo aprovado pela RAEM;

    2) Cumprimento dos requisitos mínimos enunciados nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º certificado por representante legal do fabricante em documento com assinatura reconhecida notarialmente;

    3) Submissão de uma lista de técnicos autorizados a montar, instalar, programar, reparar, adaptar, modificar, prestar assistência técnica ou efectuar a manutenção das máquinas de jogo sob aprovação, contendo, designadamente, a identificação, habilitações, experiência e informação quanto aos planos de formação profissional;

    4) Certificado emitido por laboratório de testes de máquinas de jogo reconhecido pelo Governo a atestar que a adaptação das máquinas de jogo com vista à sua exploração na RAEM, não afecta o respectivo funcionamento, segurança, integridade, controlo contabilístico ou auditação.

    Artigo 17.º

    Requisitos mínimos

    1. Sem prejuízo dos requisitos específicos para cada modelo, as máquinas de jogo devem:

    1) Dispor de uma estrutura exterior resistente;

    2) Apresentar exteriormente e de forma bem visível, inscrição ou dístico onde conste claramente:

    (1) A identificação do fabricante;

    (2) O número de série, distinto do número de série de qualquer outra máquina de jogo;

    (3) O modelo ou o número do modelo;

    (4) A data de fabrico;

    3) Conter, de forma visível ou acessível ao jogador, a respectiva tabela de prémios e, ainda que de forma sucinta, as instruções sobre o seu funcionamento e sobre a prática do jogo;

    4) Estar equipadas com um sistema de fechadura ou um sistema de controlo de abertura capaz de impedir o acesso não autorizado ao seu interior;

    5) Assegurar um valor esperado para o jogador entre um mínimo de 80% e um máximo de 98%;

    6) Ser compatíveis com o sistema de monitorização electrónica previsto no artigo 36.º

    2. Cada máquina de jogo ou modelo de máquinas de jogo deve estar acompanhado de um manual que contenha, designadamente:

    1) As especificações técnicas;

    2) As instruções para a sua montagem, instalação e programação, incluindo a metodologia para inserção dos códigos necessários à sua configuração, designadamente os relativos à identificação, morada virtual e número de série;

    3) Uma lista de peças e diagrama contendo, de forma detalhada, os componentes principais e a forma da sua substituição;

    4) Uma descrição pormenorizada do sistema operativo em modo de auditação técnica (audit mode), incluindo os modos de verificação técnica (test modes);

    5) As funções detalhadas de todos os botões, interruptores e demais comandos;

    6) As instruções relativas à prática de cada jogo e à conversão de denominações monetárias;

    7) Os procedimentos de limpeza da memória da máquina de jogo ou de outro equipamento específico de memória;

    8) Os pormenores relativos a manutenções de rotina;

    9) Um quadro com a identificação de eventuais problemas técnicos e as instruções para a respectiva resolução e a identificação da especialidade dos técnicos competentes para o efeito;

    10) Outros elementos exigidos pela legislação ou pelo Standard de Normas Técnicas de Máquinas de Jogo aprovado pela RAEM;

    11) Indicação das adaptações efectuadas nas máquinas de jogo tendo em vista a sua exploração na RAEM.

    3. Para cálculo do valor esperado referido na alínea 5) do n.º 1, deve ser utilizada a metodologia consagrada no Standard de Normas Técnicas de Máquinas de Jogo aprovado pela RAEM, mormente quanto ao desvio médio aceitável para o jogo.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prémios que não resultem directamente da aposta efectuada na máquina de jogo mas que sejam convertíveis em fichas de máquina de jogo, dinheiro ou coisas de valor económico determinável são computados no cálculo do valor esperado referido na alínea 5) do n.º 1.

    5. Os programas de jogo não podem:

    1) Ser contrários à lei ou à ordem pública;

    2) Ofender os bons costumes e normas morais genericamente aceites na RAEM;

    3) Conter temas concebidos especialmente para crianças;

    4) Violar os direitos de propriedade intelectual de terceiros.

    6. As máquinas de jogo podem aceitar fichas de máquina de jogo (tokens), bilhetes, dinheiro, cartões de valor armazenado ou outros instrumentos de jogo que venham a ser aprovados pela DICJ.

    Artigo 18.º

    Técnicos

    1. Apenas os técnicos constantes da lista referida na alínea 3) do n.º 2 do artigo 16.º podem montar, instalar, programar, reparar, adaptar, modificar, prestar assistência técnica ou efectuar a manutenção das máquinas de jogo aprovadas.

    2. Os fabricantes de máquinas de jogo podem, a qualquer momento, proceder à alteração da lista de técnicos autorizados, a qual produz efeitos após recepção pela DICJ.

    3. A DICJ pode ordenar aos fabricantes de máquinas de jogo a alteração da lista de técnicos autorizados quando considere que um técnico não é idóneo, qualificado, experiente ou não se encontra devidamente preparado para o exercício das suas funções.

    4. Os fabricantes de máquinas de jogo devem elaborar e manter actualizada uma lista das máquinas de jogo fornecidas a cada concessionária onde conste, designadamente, a identificação dos técnicos indicados para a sua montagem, instalação, programação, reparação, adaptação, modificação, assistência técnica e manutenção.

    5. Os técnicos indicados pelo fabricante de máquinas de jogo devem, no exercício das suas funções, usar cartão de identificação em lugar que permita o seu visionamento através do sistema de vigilância e do controlo instalado nos respectivos locais de exploração de jogos.

    6. O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado pela DICJ e deve conter, no mínimo, a identificação do técnico e do respectivo fabricante de máquinas de jogo bem como a natureza do serviço que está autorizado a prestar.

    7. O cartão de identificação dos técnicos que deixem de constar da lista de técnicos autorizados deve ser entregue à DICJ, pelo fabricante de máquinas de jogo, a fim de ser inutilizado.

    8. Em caso de caducidade, renúncia, suspensão ou revogação da autorização concedida ao fabricante de máquinas de jogo, apenas os técnicos autorizados por laboratório de testes de máquinas de jogo de competência internacionalmente reconhecida podem continuar a reparar, prestar assistência técnica ou efectuar a manutenção das máquinas de jogo por aquele fornecidas.

    9. O disposto no presente regulamento administrativo quanto aos técnicos autorizados é aplicável ao laboratório de testes e técnicos previstos no número anterior, sem prejuízo de a DICJ poder determinar a aplicação de outras disposições.

    10. Os fabricantes de máquinas de jogo e os laboratórios de testes referidos no n.º 8, são solidariamente responsáveis com os técnicos por si indicados pela montagem, instalação, programação, reparação, adaptação, modificação, assistência técnica ou manutenção das máquinas de jogo.

    Artigo 19.º

    Segurança e integridade

    1. Compete às concessionárias garantir a segurança e integridade das máquinas de jogo que exploram.

    2. Os inspectores e funcionários da DICJ expressamente autorizados e bem assim os técnicos referidos no artigo anterior são as únicas pessoas que podem:

    1) Aceder à parte interna da caixa do computador das máquinas de jogo;

    2) Selar a caixa do computador das máquinas de jogo;

    3) Quebrar os selos da caixa do computador das máquinas de jogo e os destinados a proteger a integridade dos programas de jogo;

    4) Retirar, substituir ou interferir com o funcionamento da caixa do computador das máquinas de jogo, dos mecanismos de segurança ou de qualquer componente interno;

    5) Interferir, directa ou indirectamente, com:

    (1) O funcionamento das bobinas (reel assemblies) das máquinas de jogo;

    (2) As informações e dados armazenados ou transmitidos electronicamente pelas máquinas de jogo, pelo sistema de monitorização electrónica ou pelo sistema de jackpot interligado;

    6) Retirar ou interferir com a protecção e funcionamento dos contadores mecânicos ou com a ligação entre estes e a caixa do computador;

    7) Retirar, alterar ou interferir com o sistema de monitorização electrónica, com os seus programas informáticos ou com qualquer selo ou sinal destinado a garantir a integridade do seu funcionamento;

    8) Retirar ou alterar a inscrição ou dístico referido na alínea 2) do n.º 1 do artigo 17.º

    Artigo 20.º

    Funcionamento defeituoso

    1. As concessionárias devem recusar o pagamento de prémios ou de créditos acumulados relativamente às máquinas de jogo em que haja fundada suspeita de funcionamento defeituoso ou de funcionamento desconforme com a sua concepção, programação ou adaptação.

    2. No caso referido no número anterior, as concessionárias devem suspender, de imediato, a exploração da máquina de jogo suspeita até que seja eliminado o defeito ou avaria e relatar, de imediato, o incidente à DICJ e ao fabricante da máquina de jogo.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as concessionárias devem, no prazo de cinco dias, enviar à DICJ um relatório circunstanciado sobre a ocorrência, as medidas tomadas e a solução do eventual litígio com o jogador.

    4. Os jogadores a quem seja recusado o pagamento de prémio ou de créditos acumulados em máquina de jogo podem requerer à DICJ a revisão da decisão para efeitos de confirmação ou determinação à concessionária para que adopte nova decisão nos termos propostos pela DICJ.

    5. A DICJ pode ordenar a suspensão da exploração de qualquer máquina de jogo que considere não estar a funcionar nos termos para que foi concebida, programada ou adaptada.

    6. Cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças das decisões da DICJ referidas no presente artigo.

    Artigo 21.º

    Responsabilidade solidária

    As concessionárias e os fabricantes de máquinas de jogo são solidariamente responsáveis por quaisquer danos a jogadores ou ao Governo causados pelo funcionamento defeituoso das máquinas de jogo.

    Artigo 22.º

    Exames laboratoriais

    1. A DICJ pode, a qualquer momento, determinar que uma máquina de jogo seja submetida a exame em laboratório de testes de máquinas de jogo da RAEM ou de fora da RAEM mas cuja competência seja internacionalmente reconhecida, com o objectivo de confirmar o cumprimento das normas técnicas ou dos critérios legais adoptados na sua homologação, autorização ou aprovação.

    2. A DICJ pode determinar a suspensão do fornecimento, instalação e exploração dos modelos de máquinas de jogo submetidas a exame laboratorial até à sua conclusão.

    3. Quando o exame laboratorial concluir que a máquina de jogo não cumpre as normas técnicas ou os critérios legais referidas no n.º 1, a DICJ determina a suspensão do fornecimento, instalação e exploração dos modelos dessa máquina de jogo até que novo exame laboratorial permita certificar o cumprimento das referidas normas e critérios.

    4. As decisões e medidas tomadas pela DICJ ao abrigo do disposto nos números anteriores não conferem direito a indemnização por parte da RAEM.

    5. No caso referido no n.º 3, os custos dos exames laboratoriais são suportados pelo fabricante das máquinas de jogo.

    Artigo 23.º

    Comunicações à DICJ

    Os fabricantes de máquinas de jogo devem comunicar, no prazo de 30 dias, à DICJ:

    1) Qualquer reclamação, apresentada na RAEM ou noutra jurisdição, relativamente aos modelos de máquinas de jogo aprovados na RAEM, designadamente quanto a defeitos de funcionamento ou violação de direitos da propriedade intelectual;

    2) Qualquer defeito material, detectado na RAEM ou em outra jurisdição, nos modelos de máquinas de jogo aprovadas na RAEM.

    Artigo 24.º

    Inventário

    As concessionárias devem manter um inventário actualizado das máquinas de jogo que permita saber, a cada momento, o número de máquinas de jogo, o respectivo fornecedor e a sua localização.

    CAPÍTULO IV

    Novos equipamentos e sistemas de jogo

    Artigo 25.º

    Máquinas TITO

    Consideram-se máquinas TITO, as máquinas de jogo equipadas com uma impressora de bilhetes, ligadas a um sistema de monitorização electrónica e dotadas de um módulo de validação centralizada dos bilhetes.

    Artigo 26.º

    Conversão em dinheiro dos bilhetes

    1. Os bilhetes emitidos pelas máquinas TITO só podem ser convertidos em dinheiro através de:

    1) Inserção em quiosque de conversão automática de bilhetes;

    2) Aparelho portátil, sem fios, de validação e conversão em dinheiro;

    3) Troca nas caixas da tesouraria;

    4) Inserção em outra máquina TITO.

    2. Os bilhetes a converter em dinheiro devem estar validados pelo sistema TITO, seja qual for o modo de conversão.

    3. No caso de validação através de outra máquina TITO, os créditos emitidos no processo de conversão devem ficar registados na máquina de jogo.

    4. Os créditos expressos nos bilhetes emitidos pelas máquinas TITO devem corresponder a uma das moedas metálicas ou das notas de banco com curso legal ou admitidas como meio de pagamento na RAEM.

    5. As concessionárias interessadas em instalar máquinas e sistemas TITO devem apresentar à DICJ um estudo de análise do risco das máquinas e os procedimentos de controle interno aptos a identificar e reduzir os riscos associados ao seu funcionamento.

    Artigo 27.º

    Sistemas e aparelhos móveis de jogo

    1. Os sistemas móveis de jogo caracterizam-se pela utilização de novas tecnologias de informação, como sejam as redes locais sem fios, WiFi, microondas ou rede de dados computadorizada e pelo fornecimento ao jogador de informação sobre o jogo.

    2. Os aparelhos móveis de jogo só podem ser activados em locais de exploração de jogos especialmente autorizados pela DICJ, tornando-se insusceptíveis de utilização fora desses locais.

    3. O requerimento de autorização para o fornecimento na RAEM de sistemas e aparelhos móveis de jogo é apresentado ao director da DICJ e, para além da informação prevista no artigo 8.º, deve ser instruído com:

    1) Informação pormenorizada sobre o meio utilizado pelo sistema móvel para assegurar o acesso e uso do aparelho apenas pela pessoa autorizada e para verificar o preenchimento por esta dos requisitos legais de acesso aos locais de exploração e de participação em jogos de fortuna ou azar;

    2) Descrição do processo através do qual o sistema selecciona os aparelhos móveis de jogo a ele ligados por forma a garantir, de forma razoável, que esses aparelhos são usados apenas pela pessoa autorizada;

    3) Informação pormenorizada sobre a capacidade técnica do sistema para restringir o uso dos aparelhos móveis aos espaços autorizados;

    4) Informação detalhada sobre a tecnologia utilizada para tornar seguras as comunicações entre o sistema móvel de jogo e os aparelhos móveis a ele ligados e para verificar a autorização concedida para essa ligação segura;

    5) Descrição dos meios através dos quais o sistema móvel de jogo regista e permite auditar electronicamente o rendimento bruto dos jogos explorados através dos aparelhos móveis de jogo.

    Artigo 28.º

    Registo de jogadores

    1. Os aparelhos móveis de jogo só podem ser entregues a jogadores previamente identificados e registados junto de uma concessionária do jogo.

    2. A identificação a que se refere o número anterior deve ser fotográfica.

    3. O registo relativo a cada jogador deve incluir, pelo menos, a indicação dos valores afectos ao jogo, montantes apostados, prémios pagos, encargos do serviço ou transacção autorizada pelo jogador e quaisquer alterações posteriores dos valores afectos ao jogo.

    4. Os dados referidos no número anterior devem ser conservados sob a forma de registo contabilístico electrónico e devem estar disponíveis para acesso e consulta por parte dos representantes da DICJ.

    Artigo 29.º

    Conflitos

    As concessionárias autorizadas a explorar os sistemas e aparelhos móveis de jogo são responsáveis pela resolução dos conflitos originados pelo uso, nas suas instalações, dos respectivos aparelhos móveis.

    Artigo 30.º

    Aprovação de procedimentos

    As concessionárias devem aprovar e fazer aplicar procedimentos operacionais estandardizados que incorporem os procedimentos de validação do jogo recomendados pelo fabricante dos aparelhos móveis de jogo e, quando separados, dos sistemas móveis de jogo.

    Artigo 31.º

    Jogos sediados ou apoiados em servidor informático

    1. Considera-se jogo sediado em servidor informático o sistema integrado de jogo constituído pelo servidor informático ou componente do sistema que determina a apresentação dos jogos e um terminal de participação no jogo incapaz de funcionar independentemente do sistema.

    2. Considera-se jogo apoiado em servidor informático o jogo cujo software, armazenado num servidor informático ou sistema, é descarregado para um ou mais terminais individuais de jogo capazes de operar de forma independente logo que termine o processo de descarregamento.

    3. Para efeitos do cálculo e pagamento da parte variável do prémio anual referido no artigo 20.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), cada terminal individual é considerado como máquina de jogo.

    Artigo 32.º

    Autorização

    1. Os jogos sediados em servidor informático só podem ser autorizados quando as certificações técnicas levadas a efeito nos termos do artigo 34.º apresentem os resultados considerados satisfatórios pela DICJ.

    2. Os jogos apoiados em servidor informático estão sujeitos a autorização da DICJ de acordo com as normas do capítulo II.

    Artigo 33.º

    Contratos de fornecimento

    1. O artigo 13.º é aplicável, com as devidas adaptações, aos jogos sediados ou apoiados em servidor informático.

    2. Quando o proprietário do servidor informático ou sistema de jogo seja diferente do proprietário dos terminais, o regime previsto no artigo 13.º aplica-se a estes dois tipos de equipamento.

    Artigo 34.º

    Certificações técnicas

    A DICJ pode aceitar certificações técnicas de jogos sediados em servidor informático nos termos seguintes:

    1) A certificação deve demonstrar a existência de um interface de rede capaz de compatibilizar o sistema de jogo sediado em servidor informático com o sistema de monitorização electrónica de máquinas de jogo utilizado pela DICJ;

    2) Os sistemas de controlo dos jogos devem ser totalmente compatíveis entre si designadamente no que se refere ao acesso, autenticação do jogo e registo do histórico das transacções;

    3) O sistema deve ser configurado de forma a prevenir que a falha de parte do sistema induza o seu colapso total e a registar a informação contabilística relevante em caso de alterações introduzidas no jogo;

    4) Devem ser objecto de informação pormenorizada os constrangimentos criados para impedir a alteração do valor esperado do jogador, independentemente dos constrangimentos definidos para a alteração do hardware ou software;

    5) Os fabricantes de sistemas de jogo sediados em servidor informático devem apresentar à DICJ os resultados de testes e certificações do sistema com base em normas estandardizadas internacionalmente reconhecidas;

    6) Na aprovação de um sistema de jogo sediado em servidor informático a DICJ, para além dos requisitos previstos para as certificações técnicas, pode definir outras condições de garantia da integridade e robustez do sistema;

    7) A aprovação da DICJ relativa à certificação técnica de um sistema de jogo sediado em servidor informático não implica autorização para a sua instalação;

    8) As certificações técnicas devem ser comunicadas à DICJ por escrito;

    9) Quando sejam detectados defeitos no sistema ou nos controles, tanto os defeitos como a reparação proposta devem ser relatados de forma pormenorizada;

    10) A apresentação das certificações técnicas de jogos sediados em servidor informático não constitui a DICJ na obrigação de autorizar a instalação e exploração desses jogos.

    Artigo 35.º

    Normas técnicas estandardizadas

    Independentemente do Standard de Normas Técnicas de Máquinas de Jogo aprovado pela RAEM, o Governo, através de despacho do Secretário para a Economia e Finanças, sob proposta da DICJ, pode autorizar a aplicação de normas técnicas estandardizadas sobre sistemas de jogo e sobre sistemas e aparelhos móveis de jogo, adoptadas por uma jurisdição específica, de acordo com o seguinte regime:

    1) A adaptação à RAEM das respectivas normas técnicas deve ser feita por entidade idónea, de reconhecida competência, sob a orientação da DICJ;

    2) A DICJ deve consultar os fabricantes, as concessionárias e os laboratórios de testes de máquinas de jogo previamente à autorização da sua aplicação;

    3) As normas técnicas cuja aplicação na RAEM seja aprovada entram em vigor decorrido um período razoável de tempo definido pela DICJ;

    4) Os sistemas de jogo e os sistemas e aparelhos móveis de jogo adquiridas no dia ou após a data da entrada em vigor das respectivas normas técnicas devem conformar-se e ser testados de acordo com essas normas;

    5) Os sistemas de jogo e os sistemas e aparelhos móveis de jogo já instaladas no início da vigência das respectivas normas técnicas e não conformes com estas normas podem ser mantidas em exploração por um prazo máximo de três anos contados desde o respectivo início de vigência.

    CAPÍTULO V

    Outro equipamento

    Artigo 36.º

    Sistema de monitorização electrónica

    1. Considera-se sistema de monitorização electrónica qualquer aparelho ou sistema electrónico, computorizado ou de comunicações destinado a ser utilizado ou adaptado para enviar ou receber dados sobre as máquinas de jogo, mormente no que respeita à sua segurança, integridade, controlo contabilístico, auditação e exploração.

    2. Compete ao Secretário para a Economia e Finanças, através de despacho regulamentar externo, aprovar os requisitos operacionais do sistema de monitorização electrónica.

    Artigo 37.º

    Ligação ao sistema de monitorização electrónica

    1. As máquinas de jogo devem estar permanentemente ligadas a um sistema de monitorização electrónica.

    2. A exploração de máquinas de jogo desligadas do sistema de monitorização electrónica deve ser suspensa sempre que a ligação não possa ser restabelecida de imediato.

    3. As máquinas de jogo desligadas do sistema de monitorização electrónica são removidas do local de jogo, excepto quando sujeitas a manutenção de emergência.

    4. A exploração das máquinas de jogo na situação prevista no n.º 2 só pode ser retomada após ligação ao sistema de monitorização electrónica.

    Artigo 38.º

    Monitorização central pela RAEM

    1. O Governo pode contratar uma entidade de competência internacionalmente reconhecida para instalar e/ou gerir um sistema central de monitorização dos sistemas de monitorização electrónica das concessionárias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente regulamento administrativo quanto à exigência de idoneidade do fabricante de máquinas de jogo.

    2. A decisão de contratar prevista no número anterior deve ter em consideração os custos de instalação e manutenção do sistema e é vinculativa para as concessionárias, designadamente para efeitos de afectação a estas sociedades de custos decorrentes da instalação e funcionamento do respectivo sistema.

    Artigo 39.º

    Jackpots e sistemas de jackpot interligado

    1. Considera-se jackpot, a combinação de letras, números, símbolos e/ou outras representações cuja ocorrência implica o pagamento de um prémio constituído com base em reserva especial acumulada na respectiva máquina de jogo.

    2. Considera-se sistema de jackpot interligado, a ligação de duas ou mais máquinas de jogo a um aparelho que, sem afectar o resultado do jogo nessas máquinas, recebe dados de cada uma delas e regista, periodicamente, um montante que, em caso de jackpot ou outro resultado convencionado numa das máquinas de jogo abrangidas, é pago, total ou parcialmente, a título de prémio.

    3. Os prémios de jackpot devem constar de uma tabela de prémios afixada nas respectivas máquinas de jogo.

    4. As concessionárias devem comunicar à DICJ, com a antecedência mínima de 20 dias, os jackpots e os sistemas de jackpot interligado que pretendam implementar, anexando, para o efeito, as respectivas regras de funcionamento e a identificação das máquinas de jogo abrangidas.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 40.º

    Fiscalização e supervisão

    1. Compete à DICJ fiscalizar e supervisionar o cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo, regulamentação complementar e normas técnicas.

    2. Para além das competências genéricas de fiscalização e supervisão, a DICJ pode, designadamente:

    1) Inspeccionar, verificar e testar, directa ou indirectamente, as máquinas de jogo;

    2) Apor selos provisórios em qualquer parte das máquinas de jogo e demais equipamento referido no presente regulamento administrativo;

    3) Examinar os registos internos das máquinas de jogo e demais equipamento previsto no presente regulamento administrativo, bem como solicitar cópia desses registos.

    3. Para efeitos do disposto na alínea 3) do número anterior, os registos internos incluem todos os documentos respeitantes ao fabrico, fornecimento, montagem, instalação, programação, reparação, adaptação, modificação, assistência técnica, manutenção e exploração das máquinas de jogo.

    Artigo 41.º

    Aprovação de novas máquinas de jogo

    A partir de 1 de Janeiro de 2013, os fabricantes de máquinas de jogo apenas podem fornecer máquinas de jogo que tenham sido aprovadas ao abrigo do presente regulamento administrativo.

    Artigo 42.º

    Autorização especial

    1. Durante o último ano da concessão, carece de autorização do Governo, através da DICJ, o abate à carga de máquinas de jogo e demais equipamento referido no presente regulamento administrativo, incluindo os aparelhos e sistemas referidos na alínea 2) do artigo 44.º

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, durante o último ano da concessão, as concessionárias devem enviar à DICJ uma cópia do inventário referido no artigo 24.º relativo ao dia 15 e ao último dia de cada mês.

    3. A cópia do inventário referido no número anterior deve ser enviada no prazo de cinco dias, contados do termo do respectivo período.

    Artigo 43.º

    Dever de cooperação

    Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo e demais regulamentação complementar, impende sobre todas as entidades, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, e em especial sobre os fabricantes de máquinas de jogo, o dever de cooperação com o Governo, devendo submeter os documentos ou meios de prova e prestar as informações que sejam solicitados.

    Artigo 44.º

    Aplicação subsidiária

    O disposto no presente regulamento administrativo é aplicável, com as necessárias adaptações:

    1) Às máquinas de jogo e respectivos jogos explorados nos locais e de acordo com as condições previstas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino);

    2) Aos aparelhos e sistemas que, não sendo máquinas de jogo, sejam complementares das mesmas, independentemente de se encontrarem, por qualquer forma, a elas ligados, enquanto não forem objecto de regulamentação legal ou de instrução da DICJ.

    Artigo 45.º

    Compatibilização com o presente regulamento administrativo

    1. As concessionárias que, à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, explorem máquinas de jogo devem, no prazo de seis meses, a contar daquela data, promover as diligências necessárias para a respectiva conformação com o disposto no presente regulamento administrativo, incluindo a sujeição a processo de verificação da idoneidade do respectivo fornecedor.

    2. Caso o fornecedor referido no número anterior não seja a entidade fabricante das máquinas de jogo, devem as concessionárias, no prazo referido no número anterior, enviar à DICJ um certificado que ateste o cumprimento, relativamente às máquinas de jogo fornecidas, do disposto no presente regulamento administrativo, emitido por laboratório de testes de máquinas de jogo de competência internacionalmente reconhecida.

    3. Findo o prazo referido nos n.os 1 e 2, as concessionárias devem, imediatamente, suspender a exploração das máquinas de jogo não conformes com o disposto no presente regulamento administrativo e retirá-las dos locais de exploração.

    Artigo 46.º

    Autorização para exploração de salas de máquinas de jogo

    1. As salas de máquinas de jogo autorizadas, por despacho autónomo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), só podem ser instaladas em:

    1) Hotéis classificados com pelo menos cinco estrelas;

    2) Edifícios inteiramente destinados a fins não habitacionais quando localizados a menos de 500 metros de um hotel-casino já autorizado;

    3) Complexo comercial e de lazer, de relevante interesse turístico, não integrado em zona densamente habitada.

    2. A autorização a que se refere o número anterior compete ao Chefe do Executivo.

    3. O Governo deve adoptar, no prazo de um ano, as medidas adequadas a regularizar as salas de máquinas de jogo que à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo se encontrem em edifícios com características diferentes das referidas no n.º 1.

    Artigo 47.º

    Subconcessionárias

    O disposto no presente regulamento administrativo relativamente às concessionárias é aplicável, com as devidas adaptações, às respectivas subconcessionárias.

    Artigo 48.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Novembro de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader