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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício do Lago, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Outubro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício do Lago, adiante designado por Auto-Silo do Edifício do Lago, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª caves do edifício.
2. No Auto-Silo do Edifício do Lago, uma das entradas e saídas de automóveis ligeiros efectua-se pela Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, com a outra entrada pela Rua da Madeira e saída pela Rua de Zhanjiang, e relativamente aos motociclos e ciclomotores as duas entradas e saídas efectuam-se pela Rua de Zhanjiang e pela Estrada Coronel Nicolau de Mesquita.
3. O Auto-Silo do Edifício do Lago tem uma capacidade total de 1810 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 678 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 1132 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício do Lago, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.
7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
8. A utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício do Lago, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício do Lago.
13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.
14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício do Lago.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício do Lago é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício do Lago deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício do Lago.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício do Lago e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
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Tendo sido adjudicada ao Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde, Lotes 1 e 2 — Controle de Qualidade das Instalações Electromecânicas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública no Bairro da Ilha Verde, Lotes 1 e 2 — Controle de Qualidade das Instalações Electromecânicas», pelo montante de $ 3 213 131,20 (três milhões, duzentas e treze mil, cento e trinta e uma patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 66,940,20 |
Ano 2013 | $ 803 282,40 |
Ano 2014 | $ 803 282,40 |
Ano 2015 | $ 803 282,40 |
Ano 2016 | $ 736 343,80 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.10, subacção 6.020.050.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
6 de Novembro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada a prestação dos serviços de «C560 – Fiscalização da “Construção do Segmento do Cotai da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro – C360” e da “Construção do Segmento dos Postos Fronteiriços da Taipa da 1.ª Fase do Sistema do Metro Ligeiro – C370”», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a prestação dos serviços de «C560 – Fiscalização da “Construção do Segmento do Cotai da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro – C360” e da “Construção do Segmento dos Postos Fronteiriços da Taipa da 1.ª Fase do Sistema do Metro Ligeiro – C370”», pelo montante de $ 42 641 933,33 (quarenta e dois milhões, seiscentas e quarenta e uma mil, novecentas e trinta e três patacas e trinta e três avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 6 100 000,00 |
Ano 2013 | $ 15 585 000,00 |
Ano 2014 | $ 14 222 000,00 |
Ano 2015 | $ 6 734 933,33 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.051.214.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Novembro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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A construção de uma câmara de válvula de corte do gasoduto de gás natural no terreno com a área de 92 m2, situado na Rotunda Marginal, na zona de aterro entre as ilhas da Taipa e de Coloane, adiante designada por COTAI, assinalado na planta n.º 6 982/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 16 de Novembro de 2011, determina a desafectação desse terreno do domínio público e a sua integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º e da alínea e) do artigo 41.º, ambos da Lei n.º 6/80/M (Lei de Terras), de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:
1. É desafectado do domínio público e integrado no domínio privado da RAEM, o terreno com a área de 92 m2, situado na Rotunda Marginal, na zona do COTAI, demarcado na planta n.º 6 982/2011, emitida pela DSCC, em 16 de Novembro de 2011, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Novembro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2010 foi autorizada a celebração de um contrato de prestação de serviços com a JPC Consultadoria de Arquitectura Limitada para a «Elaboração do Projecto de Construção do Novo Centro de Saúde de São Lourenço»;
Contudo o referido projecto de arquitectura inclui também instalações afectas ao Instituto do Desporto e ao Instituto de Acção Social, pelo que é mais adequado denominá-lo como «Complexo Municipal de Serviços Comunitários da Praia do Manduco — Elaboração do Projecto»;
Acresce que, entretanto, e por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 9 800 000,00 (nove milhões e oitocentas mil patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O contrato de prestação de serviços designado como «Elaboração do Projecto de Construção do Novo Centro de Saúde de São Lourenço», cuja celebração foi autorizada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2010, passa a ser designado como «Complexo Municipal de Serviços Comunitários da Praia do Manduco — Elaboração do Projecto».
2. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2010 é alterado da seguinte forma:
Ano 2012 | $ 8 820 000,00 |
Ano 2015 | $ 980 000,00 |
3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 4.021.068.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
4. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
5. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 2 do presente despacho, pode transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Novembro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada a execução das «Obras de 1.ª Fase — Nova Prisão — Obras Adicionais II», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, para a execução das «Obras de 1.ª Fase — Nova Prisão — Obras Adicionais II», pelo montante de $ 30 062 398,00 (trinta milhões, sessenta e duas mil, trezentas e noventa e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | 30$ 12 024 959,20 |
Ano 2013 | $ 18 037 438,80 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 2.020.129.13, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Novembro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Estrada Nordeste da Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia e de Construção da China (Macau), Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Estrada Nordeste da Taipa», pelo montante de $ 465 000 000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 150 000 000,00 |
Ano 2013 | $ 80 000 000,00 |
Ano 2014 | $ 180 000 000,00 |
Ano 2015 | $ 55 000 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.12, subacção 6.020.053.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Novembro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Parsifal — Consultadoria e Serviços de Engenharia, Limitada a prestação dos serviços de «Consultadoria Técnica sobre as Instalações do Tratamento de Resíduos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Parsifal — Consultadoria e Serviços de Engenharia, Limitada, para a prestação dos serviços de «Consultadoria Técnica sobre as Instalações do Tratamento de Resíduos», pelo montante de $ 1 837 500,00 (um milhão, oitocentas e trinta e sete mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 367 500,00 |
Ano 2013 | $ 1 470 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.15, subacção 8.090.272.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
7 de Novembro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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