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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 288/2012

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o fornecimento de «Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para a Convenção das Farmácias» aos Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o fornecimento de «Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para a Convenção das Farmácias» aos Serviços de Saúde, pelo montante de $ 2 857 695,00 (dois milhões, oitocentas e cinquenta e sete mil, seiscentas e noventa e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 680 404,00
Ano 2013 $ 1 632 969,00
Ano 2014 $ 544 322,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.99 Outros», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 289/2012

Tendo sido adjudicada à Delta Edições — Sociedade Unipessoal Lda. a prestação dos serviços de «Produção redactorial, gráfica e industrial, distribuição, promoção, gestão e divulgação por meios electrónicos da Revista Macau em língua portuguesa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Delta Edições — Sociedade Unipessoal Lda., para a prestação dos serviços de «Produção redactorial, gráfica e industrial, distribuição, promoção, gestão e divulgação por meios electrónicos da Revista Macau em língua portuguesa», pelo montante de $ 2 276 811,00 (dois milhões, duzentas e setenta e seis mil, oitocentas e onze patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 379 468,50
Ano 2013 $ 1 897 342,50

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 24.º «Gabinete de Comunicação Social», rubrica «02.03.07.00.02 Acções na RAEM», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 290/2012

Tendo sido adjudicado à Macau Chemicals & Medical Gases Corporation o fornecimento de «Gases Medicinais e Laboratoriais aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau Chemicals & Medical Gases Corporation, para o fornecimento de «Gases Medicinais e Laboratoriais aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 637 800,00 (dois milhões, seiscentas e trinta e sete mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 659 450,00
Ano 2013 $ 1 978 350,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. O encargo referente ao ano de 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

22 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 291/2012

Tendo sido adjudicada à Companhia de Engenharia de Gestão Parsons Brinckerhoff Limitada a prestação dos serviços de «Estudo do Planeamento da Rede Rodoviária dos Arredores da Ilha Verde e das Portas do Cerco», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Engenharia de Gestão Parsons Brinckerhoff Limitada, para a prestação dos serviços de «Estudo do Planeamento da Rede Rodoviária dos Arredores da Ilha Verde e das Portas do Cerco», pelo montante de $ 4 750 000,00 (quatro milhões, setecentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 2 850 000,00
Ano 2013 $ 1 900 000,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.02, subacção 8.051.154.34, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

22 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2012

Tendo sido adjudicada à Consultores de Engenharia Sinomac Limitada a prestação dos serviços da «Obra de Passeio entre Jardim do Lago e Vivendas do Carmo na Taipa — Elaboração do Projecto», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Consultores de Engenharia Sinomac Limitada, para a prestação dos serviços da «Obra de Passeio entre Jardim do Lago e Vivendas do Carmo na Taipa — Elaboração do Projecto», pelo montante de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 1 125 000,00
Ano 2013 $ 1 125 000,00
Ano 2014 $ 250 000,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.051.217.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

22 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 296/2012

Considerando que nos termos da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo) é, em regra, proibido fumar nos casinos, admitindo-se excepcionalmente a criação de áreas para fumadores naqueles espaços, desde que satisfaçam os requisitos a fixar por despacho do Chefe do Executivo;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 8.º da Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, nos termos do qual se determina a adopção por parte dos Estados Parte de medidas executivas, administrativas e outras, para a protecção das suas populações dos riscos do tabagismo;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos, as quais constam do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2014    

ANEXO

Normas relativas aos requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1. As presentes normas estabelecem os requisitos a que devem obedecer as áreas para fumadores nos casinos, adiante designadas por áreas para fumadores.

2. As presentes normas não prejudicam a aplicação dos requisitos específicos definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 24/2009.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As presentes normas aplicam-se a todos os locais de exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines», inseridos em casinos.

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 3.º

Requisitos gerais

1. As áreas para fumadores não podem ser superiores a 50% do total da área destinada ao público.

2. Os estabelecimentos de restauração e as restantes áreas não destinadas ao jogo inseridas nos casinos, com excepção das salas de fumo, não são consideradas áreas destinadas ao público, para efeitos do disposto no número anterior.

3. As áreas para fumadores devem satisfazer os seguintes requisitos gerais:

1) Ter afixado dísticos de sinalização;

2) Estar separadas das restantes instalações;

3) Estar dotadas de um sistema de ventilação que evite que o fumo se propague às áreas adjacentes.

Artigo 4.º

Dísticos de sinalização

1. As entradas das áreas para fumadores são sinalizadas de forma visível, através da afixação de dístico com a dimensão mínima de 40 cm × 30 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

“吸煙區”

«ÁREA PARA FUMADORES»

«SMOKING AREA»

2. As entradas das salas de fumo são sinalizadas de forma visível, através da afixação de dístico com a dimensão mínima de 15 cm × 20 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:

“吸煙室”

«SALA DE FUMO»

«SMOKING LOUNGE»

Artigo 5.º

Instalações

1. Nos casinos que disponham de um espaço interior constituído por diversos pisos e um átrio intermédio, as áreas para fumadores devem estar localizadas em pisos superiores aos das áreas para não fumadores.

2. Nos casinos que disponham de um espaço interior constituído por um único piso, as áreas para fumadores e para não fumadores devem estar localizadas em zonas opostas, separadas fisicamente.

Artigo 6.º

Salas de fumo

1. Nas áreas comuns de jogo dos casinos só é permitido fumar nas salas de fumo localizadas nas áreas para fumadores.

2. Para efeitos do número anterior, são consideradas áreas comuns de jogo aquelas onde estejam instalados jogos de fortuna ou azar ou jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines», que não sejam de acesso condicionado a determinados jogos e jogadores definidas em instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

3. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos podem requerer autorização para criar salas de fumo nas áreas para fumadores das áreas de acesso condicionado a determinados jogos e jogadores que sejam definidas em instruções da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

4. Nas salas de fumo é proibido afixar ou colocar qualquer dístico que promova o uso do tabaco e o acto de fumar, designadamente, anúncios publicitários de tabaco e de produtos tabágicos.

5. As salas de fumo devem estar separadas fisicamente das restantes instalações do casino, os revestimentos dos tectos, paredes e pavimentos devem impedir o vazamento do fumo e as portas de acesso devem ser deslizantes com dispositivo de fechamento automático.

6. Nas salas de fumo não pode ser instalado qualquer equipamento destinado à exploração de jogos de fortuna ou azar ou de jogos de máquina eléctricos ou mecânicos, incluindo «slot machines» ou exercida qualquer outra actividade que não o acto de fumar.

Artigo 7.º

Ventilação

1. O sistema de ventilação nas áreas para fumadores deve garantir a existência de uma pressão negativa em relação às áreas adjacentes.

2. Nos casos em que a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes não tenha emitido, até à data da entrada em vigor das presentes normas, licença de obra de construção do edifício onde se venha a situar o casino, as áreas para fumadores e para não fumadores devem ser dotadas de um sistema de ventilação independente.

3. As concessionárias e subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a assegurar o normal funcionamento de todo o sistema de ventilação.

4. As concessionárias e subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a garantir o cumprimento dos limites máximos de concentração previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

5. O disposto no número anterior não é aplicável às salas de fumo.

6. As salas de fumo devem dispor de um sistema de ventilação independente e encontrar-se sob pressão negativa em relação às áreas adjacentes.

Artigo 8.º

Monitorização da qualidade do ar

1. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem assegurar que a qualidade do ar interior em toda a área para fumadores não exceda os limites máximos de concentração dos seguintes parâmetros:

Parâmetros Limites máximos de concentração
Monóxido de carbono 10 mg/m3 
(valor médio em 8 horas)
Dióxido de carbono 1000 ppm 
(valor médio em 24 horas)
Partículas suspensas no ar inaláveis (PM10) 0,15 mg/m3  
(valor médio em 24 horas)
Partículas suspensas no ar inaláveis (PM2.5) 0,075 mg/m3  
(valor médio em 24 horas)
Benzo[a]pireno 0,0012μg/m3  
(valor médio em 24 horas)
Compostos orgânicos
voláteis totais
0,6 mg/m3 
(valor médio em 8 horas)

2. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos estão obrigadas a medir, em tempo real, o monóxido de carbono e o dióxido de carbono nas áreas para fumadores.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem também realizar a medição periódica dos parâmetros referidos no n.º 1 e apresentar aos Serviços de Saúde um relatório mensal devidamente discriminado.

4. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem afixar mensalmente, junto aos dísticos de sinalização, o relatório sobre a qualidade do ar interior com os resultados mais actualizados da medição dos parâmetros previstos no n.º 1, em modelo a aprovar pelo director dos Serviços de Saúde.

5. Os Serviços de Saúde podem efectuar medições dos parâmetros fixados no n.º 1 nos casinos que disponham de áreas para fumadores.

6. Em caso de divergência entre os resultados das medições realizadas pelas concessionárias ou pelas subconcessionárias dos casinos e as realizadas pelos Serviços de Saúde, prevalecem estes últimos.

7. Caso se verifique que a qualidade do ar interior das áreas para fumadores é superior aos limites máximos de concentração previstos no n.º 1, podem os Serviços de Saúde conceder às concessionárias e às subconcessionárias dos casinos um prazo adequado para que sejam adoptadas as medidas necessárias ao respectivo cumprimento.

CAPÍTULO III

Criação, alteração e fiscalização das áreas para fumadores

Artigo 9.º

Criação e alteração das áreas para fumadores

Compete ao Chefe do Executivo autorizar a criação e alteração das áreas para fumadores, sob proposta do director dos Serviços de Saúde, sendo o respectivo procedimento definido pelas directrizes do director dos Serviços de Saúde.

Artigo 10.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do disposto nas presentes normas compete, no âmbito das respectivas atribuições, aos Serviços de Saúde, à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos devem disponibilizar às entidades referidas no número anterior os meios indispensáveis ao desenvolvimento da respectiva acção fiscalizadora.

Artigo 11.º

Medidas específicas

As concessionárias e as subconcessionárias dos casinos são obrigadas ao rigoroso cumprimento das directrizes do director dos Serviços de Saúde no que se refere à adopção de medidas específicas destinadas à prevenção da doença e à protecção da saúde dos trabalhadores que exerçam a sua actividade nas áreas para fumadores dos casinos.

Artigo 12.º

Instruções técnicas

Compete ao director dos Serviços de Saúde emitir as instruções técnicas que se mostrem necessárias à execução das presentes normas.

Artigo 13.º

Redução ou cancelamento das áreas para fumadores

Em caso de incumprimento do disposto nas presentes normas ou nas directrizes e instruções técnicas emitidas nos termos dos dois artigos anteriores, pode o Chefe do Executivo determinar a redução ou o cancelamento das áreas para fumadores.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 295/2012

O aproveitamento projectado para o terreno com a área de 750 m2, situado na península de Macau, junto da Avenida da Ponte da Amizade, assinalado na planta n.º 6 983/2011, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, adiante designada por DSCC, em 14 de Junho de 2012, determina a desafectação desse terreno do domínio público e a sua integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º e da alínea e) do artigo 41.º, ambos da Lei n.º 6/80/M (Lei de Terras), de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda:

1. É desafectado do domínio público e integrado no domínio privado da RAEM, o terreno com a área de 750 m2, situado na península de Macau, junto da Avenida da Ponte da Amizade, demarcado na planta n.º 6 983/2011, emitida pela DSCC, em 14 de Junho de 2012, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de Outubro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.