Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral), alterada pela Lei n.º 9/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008, o Chefe do Executivo manda:
1. São aprovados os seguintes critérios de aferição para o reconhecimento das pessoas colectivas do sector educativo:
1) O objecto e a natureza da pessoa colectiva, previstos nos estatutos, devem estar de acordo com os do sector educacional;
2) Os trabalhos e as actividades já realizadas pela pessoa colectiva devem estar relacionados com o sector educacional;
3) Entre os principais dirigentes da pessoa colectiva (presidente, vice-presidente e presidente da direcção) devem estar incluídos especialistas, estudiosos da área educativa ou trabalhadores do sector educativo.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
15 de Outubro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada ao Hong Kong Council for Accreditation of Academic and Vocational Qualifications a prestação dos serviços de «Elaboração da área de avaliação e da lista de conteúdos do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Hong Kong Council for Accreditation of Academic and Vocational Qualifications, para a prestação dos serviços de «Elaboração da área de avaliação e da lista de conteúdos do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau», pelo montante de $ 4 024 800,00 (quatro milhões, vinte e quatro mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 2 414 880,00 |
Ano 2013 | $ 1 609 920,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 13.º «Gabinete de Apoio ao Ensino Superior», rubrica «02.03.08.00.01 Estudos, consultadoria e tradução», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
17 de Outubro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Companhia de Equipamentos Master, Limitada a aquisição dos «Sistemas de Gestão de Veículos e de Condutores» para a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Equipamentos Master, Limitada, para a aquisição dos «Sistemas de Gestão de Veículos e de Condutores» para a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, pelo montante de $ 23 239 500,00 (vinte e três milhões, duzentas e trinta e nove mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 3 485 925,00 |
Ano 2013 | $ 8 133 825,00 |
Ano 2014 | $ 10 457 775,00 |
Ano 2015 | $ 1 161 975,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 1.013.240.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
17 de Outubro de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.