O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O valor máximo da compensação a pagar pelo Fundo de Garantia de Depósitos a cada depositante por entidade participante é de 500 000 patacas.
O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos).
Aprovado em 21 de Setembro de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.