O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Agosto de 2013, o prazo da aplicação do plano estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010 e n.º 32/2011.
2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.
3. Durante o período de 1 de Setembro de 2012 a 31 de Agosto de 2013 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010 e n.º 32/2011 e pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010 e n.º 32/2011, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
1) Aos agregados familiares requerentes compostos por uma ou duas pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 350 patacas;
2) Aos agregados familiares requerentes compostos por três ou mais pessoas, é atribuído o montante mensal de 2 050 patacas.
Podem candidatar-se à atribuição do abono de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral da habitação social e não sejam arrendatários ou membros de agregados familiares arrendatários de habitação social, desde que o total do rendimento mensal do respectivo agregado familiar não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:
N.º de elementos do agregado familiar | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 ou superior |
Total do rendimento mensal (em patacas) | 7 570 | 11 840 | 14 640 | 16 510 | 17 870 | 21 080 | 22 440 |
1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Novembro de 2012, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. ......
1) ......
2) ......
3. ......
1. ......
2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2012.
3. ......».
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2012.
Aprovado em 21 de Setembro de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.