REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2012

Prorrogação do prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Agosto de 2013, o prazo da aplicação do plano estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010 e n.º 32/2011.

2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.

3. Durante o período de 1 de Setembro de 2012 a 31 de Agosto de 2013 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010 e n.º 32/2011 e pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010 e n.º 32/2011, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Número de prestações e montante do abono

1. ......

2. ......

1) Aos agregados familiares requerentes compostos por uma ou duas pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 350 patacas;

2) Aos agregados familiares requerentes compostos por três ou mais pessoas, é atribuído o montante mensal de 2 050 patacas.

Artigo 4.º

Habilitação das candidaturas

Podem candidatar-se à atribuição do abono de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral da habitação social e não sejam arrendatários ou membros de agregados familiares arrendatários de habitação social, desde que o total do rendimento mensal do respectivo agregado familiar não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:

N.º de elementos do agregado familiar 1 2 3 4 5 6 7 ou superior
Total do rendimento mensal (em patacas) 7 570 11 840 14 640 16 510 17 870 21 080 22 440

Artigo 5.º

Candidatura ao abono

1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Novembro de 2012, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. ......

1)  ......

2)  ......

3. ......

Artigo 6.º

Autorização do pedido

1. ......

2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2012.

3.  ......».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2012.

Aprovado em 21 de Setembro de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.