REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2012

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o fornecimento de «Material de Consumo Clínico para o Serviço de Nefrologia dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o fornecimento de «Material de Consumo Clínico para o Serviço de Nefrologia dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 11 039 974,40 (onze milhões, trinta e nove mil, novecentas e setenta e quatro patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 1 839 995,00
Ano 2013 $ 5 519 987,00
Ano 2014 $ 3 679 992,40

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2012

Tendo sido adjudicado à Agência Comercial Win Star o fornecimento de «Material de consumo clínico para o Centro de Transfusões de Sangue dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico,
torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Agência Comercial Win Star, para o fornecimento de «Material de consumo clínico para o Centro de Transfusões de Sangue dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 1 790 405,00 (um milhão, setecentas e noventa mil, quatrocentas e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 397 867,00
Ano 2013 $ 1 193 603,00
Ano 2014 $ 198 935,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os procedimentos de verificação dos níveis do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Abril de 2012.

1 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Procedimentos de verificação dos níveis do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Os procedimentos de verificação dos níveis do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior, adiante designado por pessoal docente, visam definir o tipo, a entidade responsável e o processo normal de verificação dos níveis do pessoal docente, bem como as informações que devem ser prestadas pelas entidades intervenientes.

Artigo 2.º

Verificação dos níveis e entidade responsável

1. A verificação dos níveis abrange:

1) A primeira atribuição de nível ao pessoal docente, incluindo o pessoal docente em exercício de funções, o que reinicia funções e o que inicia funções;

2) A mudança de nível do pessoal docente.

2. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, efectuar a primeira atribuição de nível ao pessoal docente.

3. Compete à DSEJ confirmar a mudança de nível do pessoal docente, com base nas informações prestadas pelas escolas onde este exerce funções.

CAPÍTULO II

Primeira atribuição de nível

SECÇÃO I

Pessoal docente em exercício de funções

Artigo 3.º

Atribuição preliminar de nível

1. Para efeitos de determinação do nível do pessoal docente em exercício de funções à data da entrada em vigor da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), adiante designado por Quadro Geral, nos termos do seu artigo 67.º, são tidos em consideração os dados registados na DSEJ relativos ao pessoal docente, designadamente o tempo de serviço, as habilitações académicas e a qualificação decorrente de cursos de formação pedagógica.

2. Após a determinação preliminar do nível, efectuada nos termos do número anterior, a DSEJ notifica por escrito o resultado ao pessoal docente e à escola onde este exerce funções.

3. Após a notificação da DSEJ, e no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor do Quadro Geral, o pessoal docente deve confirmar por escrito os dados constantes daquela notificação.

4. O pessoal docente que considere incorrecta a contagem do seu tempo de serviço ou desactualizado o registo das suas habilitações académicas ou qualificações decorrentes de cursos de formação pedagógica deve, no prazo referido no número anterior, requerer à DSEJ a respectiva correcção e entregar os devidos documentos comprovativos.

Artigo 4.º

Pessoal docente que tenha exercido funções docentes noutro país ou região

1. O pessoal docente em exercício de funções que tenha exercido funções docentes noutro país ou região deve apresentar, junto da DSEJ, documentos comprovativos desse exercício, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor do Quadro Geral.

2. A DSEJ deve obter o parecer do Conselho Profissional do Pessoal Docente relativamente ao tempo de serviço docente prestado noutro país ou região.

Artigo 5.º

Determinação de nível

1. A DSEJ determina o nível do pessoal docente em exercício de funções nos termos dos artigos 3.º e 4.º e notifica por escrito o resultado ao pessoal docente e à escola onde este exerce funções.

2. Da notificação referida no número anterior deve constar o nível do pessoal docente, a data da produção de efeitos e o eventual tempo de serviço excedente.

3. Caso o pessoal docente não proceda à confirmação referida no n.º 3 do artigo 3.º, nem solicite qualquer correcção ou entregue quaisquer documentos complementares nos termos do n.º 4 do mesmo artigo ou do n.º 1 do artigo 4.º, os dados relativos à determinação do nível consideram-se tacitamente confirmados.

SECÇÃO II

Pessoal docente que reinicie funções

Artigo 6.º

Remissão

O disposto na secção I do presente capítulo aplica-se, com as devidas adaptações, à determinação do nível do pessoal docente que reinicie funções, nos termos do artigo 69.º do Quadro Geral.

SECÇÃO III

Pessoal docente que inicie funções

Artigo 7.º

Atribuição de nível inicial

1. Compete à DSEJ atribuir, nos termos do artigo 14.º do Quadro Geral, o nível inicial ao pessoal docente que inicie funções, de acordo com as respectivas habilitações académicas, a titularidade ou não de qualificação decorrente de curso de formação pedagógica e o eventual tempo de serviço docente prestado noutro país ou região.

2. A DSEJ deve, antes da atribuição do nível inicial, obter o parecer do Conselho Profissional do Pessoal Docente relativamente ao pessoal docente que tenha exercido funções docentes noutro país ou região.

3. O pessoal docente referido no número anterior deve, no prazo de 180 dias contados a partir do dia do início de funções, apresentar junto da DSEJ documentos comprovativos do exercício de funções docentes noutro país ou região.

CAPÍTULO III

Mudança de nível

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente secção aplica-se à mudança de nível do pessoal docente cujo nível foi determinado de acordo com o Capítulo II, salvo a antecipação da mudança de nível prevista no artigo 16.º do Quadro Geral.

Artigo 9.º

Informações a facultar às escolas

1. Antes do fim de cada ano escolar a DSEJ, com base nos dados registados para efeitos de mudança de nível do pessoal docente, comunica por escrito às escolas quais os elementos do seu pessoal docente que, no ano escolar seguinte, podem vir a satisfazer os requisitos para a mudança de nível.

2. Da comunicação referida no número anterior deve constar o nome, o tempo de serviço, o período de avaliação do desempenho com menção não inferior a «Satisfaz» e o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional e, ainda, os requisitos a satisfazer no ano escolar seguinte.

3. Caso a mudança de nível exija a obtenção de habilitação académica de licenciatura, ou habilitação equivalente ou superior, ou a qualificação decorrente de curso de formação pedagógica reconhecido pela DSEJ, deve tal informação ser também facultada na comunicação referida no n.º 1.

4. A DSEJ deve comunicar também por escrito ao pessoal docente as informações referidas nos n.os 2 e 3.

5. Quando o pessoal docente mude de escola, e após a nova escola solicitar a respectiva reinscrição, a DSEJ deve facultar-lhe as informações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 10.º

Informações a facultar à DSEJ

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior e após confirmação por parte do respectivo pessoal docente, as escolas devem facultar à DSEJ, anualmente e no decurso do mês de Setembro, as seguintes informações:

1) Tempo de serviço prestado no ano escolar anterior pelo pessoal docente;

2) Número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente, calculado até ao fim do ano escolar anterior, com indicação da data de conclusão das respectivas actividades;

3) Menção obtida na avaliação do desempenho do pessoal docente, no ano escolar anterior e já confirmada, bem como o período a que respeita essa avaliação.

2. Caso o pessoal docente cesse funções antes do fim do ano escolar, as escolas devem comunicar por escrito o facto à DSEJ, no prazo de 10 dias úteis após a cessação de funções, comunicação essa que deve ser acompanhada das informações referidas no número anterior.

3. Caso a avaliação do desempenho tenha sido objecto de impugnação, a comunicação referida na alínea 3) do n.º 1 deve ser feita no prazo de 5 dias úteis após a decisão definitiva do resultado da avaliação do desempenho.

Artigo 11.º

Confirmação da mudança de nível

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as escolas devem comunicar por escrito à DSEJ, anualmente e no decurso do mês de Setembro, qual o pessoal docente que no ano escolar anterior exerceu funções na escola e que satisfez os requisitos de mudança de nível.

2. Caso o pessoal docente cesse funções antes do fim do ano escolar, as escolas devem comunicar por escrito o facto à DSEJ, no prazo de 10 dias úteis após a cessação de funções, comunicação essa que deve ser acompanhada das informações referidas no número anterior.

3. Das comunicações referidas nos números anteriores deve constar o nível de mudança e a data da sua produção de efeitos, bem como as informações relativas ao preenchimento dos requisitos a satisfazer, indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º

4. As escolas devem ainda, anualmente e no decurso do mês de Setembro, comunicar por escrito à DSEJ qual o pessoal docente que, tendo sido abrangido pela informação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, não satisfez os requisitos para a mudança de nível no ano escolar anterior, indicando também quais os requisitos em falta.

5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DSEJ deve, no prazo de 20 dias úteis após o recebimento das comunicações referidas nos n.os 1 e 2, verificar e confirmar a mudança de nível do pessoal docente.

6. A DSEJ pode exigir às escolas as informações que considere necessárias, bem como a correcção de erros detectados.

7. A DSEJ, após verificação e confirmação da mudança de nível do pessoal docente, notifica por escrito o pessoal docente e a escola onde este exerce funções, indicando o nível de mudança e a respectiva data de produção de efeitos.

8. As datas relativas às comunicações e à confirmação da mudança de nível referidas no presente artigo, não obstam à produção de efeitos da mudança de nível a partir do primeiro dia do mês seguinte à satisfação dos respectivos requisitos, nomeadamente para efeitos de atribuição do salário de base e do subsídio para o desenvolvimento profissional.

SECÇÃO II

Antecipação da mudança de nível

Artigo 12.º

Autorização e produção de efeitos

1. Após apreciação e decisão do pedido de antecipação da mudança de nível, nos termos do artigo 16.º do Quadro Geral, a DSEJ notifica, por escrito, o pessoal docente e a escola onde este exerce funções.

2. Em caso de autorização, a antecipação de mudança de nível produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do pedido, nomeadamente para efeitos de atribuição do salário de base e do subsídio para o desenvolvimento profissional.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Impugnação

Das decisões da DSEJ proferidas nos termos dos presentes procedimentos, cabe impugnação nos termos gerais.

Artigo 14.º

Impressos

Os modelos de impressos a adoptar para a boa execução dos procedimentos de verificação dos níveis do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior são disponibilizados pela DSEJ.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 218/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. De acordo com os limites e as coordenadas da demarcação dos limites do novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin determinados pela «Resposta Oficial do Conselho de Estado respeitante aos limites do novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin», publicada pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2012, é elaborada a planta cadastral do novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin.

2. A planta referida no número anterior consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 219/2012

Tendo sido adjudicada à Macau — Serviços Profissionais, Limitada a prestação dos serviços de «Obra de Decoração do Edifício San Wa da Polícia Judiciária — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços de «Obra de Decoração do Edifício San Wa da Polícia Judiciária — Fiscalização», pelo montante de $ 3 161 740,00 (três milhões, cento e sessenta e uma mil, setecentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 1 958 600,00
Ano 2013 $ 1 203 140,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 32.º «Polícia Judiciária», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

7 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 220/2012

Tendo sido adjudicado à Iam Wing Wah Lei Cheng Navio (Macau) Limitada o fornecimento da «Lancha de Fiscalização e os Respectivos Equipamentos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Iam Wing Wah Lei Cheng Navio (Macau) Limitada, para o fornecimento da «Lancha de Fiscalização e os Respectivos Equipamentos», pelo montante de $ 14 200 000,00 (catorze milhões e duzentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 2 000 000,00
Ano 2013 $ 12 200 000,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 2.020.087.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

7 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2012

Tendo sido adjudicada à P & T Architects and Engineers Limited Sucursal de Macau a prestação dos serviços da «Elaboração do Projecto de Embelezamento da Rua da Encosta e Acesso pedonal entre ZAPE e Guia — Passagem Inferior para Peões II», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a P & T Architects and Engineers Limited Sucursal de Macau, para a prestação dos serviços da «Elaboração do Projecto de Embelezamento da Rua da Encosta e Acesso pedonal entre ZAPE e Guia — Passagem Inferior para Peões II», pelo montante de $ 2 210 000,00 (dois milhões, duzentas e dez mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 773 500,00
Ano 2013 $ 1 326 000,00
Ano 2014 $ 110 500,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.24, subacção 8.051.229.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

8 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2012

Tendo sido adjudicada ao Continental Engineering Corporation/Top Builders International Co. LTD./Ng Kam Kee Construction Company Limited Consortium a execução da empreitada de «Construção do Segmento do Cotai 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C360», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Continental Engineering Corporation/Top Builders International Co. LTD./Ng Kam Kee Construction Company Limited Consortium, para a execução da empreitada de «Construção do Segmento do Cotai 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C360», pelo montante de $ 815 004 305,00 (oitocentos e quinze milhões, quatro mil e trezentas e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 229 000 000,00
Ano 2013 $ 273 996 605,00
Ano 2014 $ 221 681 170,00
Ano 2015 $ 90 326 530,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.051.214.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

8 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 223/2012

Tendo sido adjudicada à Macau — Serviços Profissionais, Limitada a prestação dos serviços do «Projecto do Novo Centro de Saúde em Seac Pai Van do Lote CN6d», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços do «Projecto do Novo Centro de Saúde em Seac Pai Van do Lote CN6d», pelo montante de $ 3 300 000,00 (três milhões e trezentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 330 000,00
Ano 2013 $ 2 640 000,00
Ano 2015 $ 330 000,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.06, subacção 4.021.073.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes a 2013 e 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos subsequentes, até ao limite do último ano económico dele constante, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

8 de Agosto de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.