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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsídio de propinas previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas) são actualizados nos seguintes termos:
1) Ensino infantil: 14 000 patacas;
2) Ensino primário: 16 000 patacas;
3) Ensino secundário: 17 000 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2012.
26 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares), o Chefe do Executivo manda:
1. O montante do subsídio para aquisição de manuais escolares, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2009 (Regime do Subsídio para Aquisição de Manuais Escolares) a conceder por aluno, em cada ano escolar, é actualizado nos seguintes termos:
1) Ensino infantil: 1 500 patacas;
2) Ensinos primário e secundário: 1 900 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2012.
26 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Os artigos 4.º e 9.º do Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais, aprovado pela Portaria n.º 441/99/M, de 29 de Novembro, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2005, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. A correspondência aceite para expedição após o horário definido para o efeito pelo Operador Público de Correio é processada no dia útil seguinte.
3. (anterior n.º 2)
1. ......
a) ......
b) ......
c) ......
d) ......
e) ......
f) ......
2. Com excepção dos casos previstos nas alíneas c) e e) do número anterior, o Operador Público de Correio deve emitir aviso com a indicação do local onde a correspondência pode ser entregue nos 14 dias seguintes.
3. Se a correspondência não for levantada no prazo referido no número anterior, é imediatamente emitido segundo aviso com marcação de novo prazo de 14 dias, findo o qual a correspondência se considera insusceptível de entrega.»
2. É aditado ao Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais, aprovado pela Portaria n.º 441/99/M, de 29 de Novembro, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2005, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
A pedido do remetente, o Operador Público de Correio pode proceder, nas instalações daquele, à identificação dos códigos dos giros de distribuição da correspondência postal e introdução informática dos respectivos dados.»
3. São revogados os artigos 21.º e 23.º do Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais, aprovado pela Portaria n.º 441/99/M, de 29 de Novembro, e alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2005.
4. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
27 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à PAL Ásia Consultores, Limitada a prestação dos serviços de «C550 — Fiscalização da Empreitada de Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro-C350», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços de «C550 — Fiscalização da Empreitada de Construção do Segmento do Centro da Taipa da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro-C350», pelo montante de $ 37 455 581,00 (trinta e sete milhões, quatrocentas e cinquenta e cinco mil, quinhentas e oitenta e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 6 836 900,00 |
Ano 2013 | $ 12 332 900,00 |
Ano 2014 | $ 12 046 400,00 |
Ano 2015 | $ 6 239 381,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.051.214.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
30 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Wang Tak Engineering & Shipbuilding Company Limited a «Construção de uma Lancha de Assistência de 25 metros», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Wang Tak Engineering & Shipbuilding Company Limited, para a «Construção de uma Lancha de Assistência de 25 metros», pelo montante de $ 33 973 440,00 (trinta e três milhões, novecentas e setenta e três mil, quatrocentas e quarenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 3 397 344,00 |
Ano 2013 | $ 16 986 720,00 |
Ano 2014 | $ 11 890 704,00 |
Ano 2015 | $ 1 698 672,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.03, subacção 8.052.038.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
30 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Segmento do COTAI — Controle de Qualidade — C676», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Segmento do COTAI — Controle de Qualidade — C676», pelo montante de $ 9 757 251,00 (nove milhões, setecentas e cinquenta e sete mil, duzentas e cinquenta e uma patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 1 721 868,00 |
Ano 2013 | $ 3 443 736,00 |
Ano 2014 | $ 3 443 736,00 |
Ano 2015 | $ 1 147 911,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.19, subacção 8.051.214.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
31 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Setembro de 2012, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «20 Anos em prol da Honestidade e Transparência», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 200 000 |
$ 5,00 | 200 000 |
31 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 21 de Setembro de 2012, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Macau Visto por Lok Cheong», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 1,50 | 200 000 |
$ 2,50 | 200 000 |
$ 3,50 | 200 000 |
$ 4,00 | 200 000 |
Bloco com selo de $ 10,00 | 200 000 |
2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
31 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada e à The Glory Medicina Limitada o fornecimento de «Vacinas» para os Serviços de Saúde, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o fornecimento de «Vacinas» para os Serviços de Saúde, pelo montante de $ 13 294 700,00 (treze milhões, duzentas e noventa e quatro mil e setecentas patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Four Star Companhia Limitada | |
Ano 2012 | $ 2 039 458,00 |
Ano 2013 | $ 2 855 242,00 |
The Glory Medicina Limitada | |
Ano 2012 | $ 3 500 000,00 |
Ano 2013 | $ 4 900 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2012, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
24 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Tendo sido adjudicada à Koelnmesse Pte. Ltd. a prestação dos serviços de «Gerente de Eventos do Fórum e Exposição Internacional de Cooperação Ambiental 2013 e 2014 — Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Koelnmesse Pte. Ltd., para a prestação dos serviços de «Gerente de Eventos do Fórum e Exposição Internacional de Cooperação Ambiental 2013 e 2014 — Macau», pelo montante de $ 5 412 000,00 (cinco milhões, quatrocentas e doze mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2012 | $ 1 353 000,00 |
Ano 2013 | $ 2 706 000,00 |
Ano 2014 | $ 1 353 000,00 |
2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita na rubrica «04.01.05.00.52 Fórum para a Cooperação Internacional do Ambiente e Exposição — Macau», do orçamento privativo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2013 e 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 e 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
25 de Julho de 2012.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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