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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2012

Formas de exercício das áreas funcionais da carreira médica

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2010 (Regime da carreira médica), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define as formas de exercício das áreas funcionais da carreira médica.

Artigo 2.º

Áreas funcionais

A carreira médica organiza-se de acordo com as seguintes áreas funcionais:

1) Hospitalar;

2) Medicina geral;

3) Saúde pública;

4) Medicina dentária;

5) Medicina tradicional chinesa.

Artigo 3.º

Formas de exercício das áreas funcionais

As áreas funcionais referidas no artigo anterior compreendem as seguintes formas de exercício:

1) Médico da área funcional hospitalar — prestação de serviços de assistência, investigação e ensino no subsistema de cuidados de saúde diferenciados, aproveitando a participação em equipas multidisciplinares e em estreita cooperação com o subsistema de cuidados de saúde generalizados, em especial:

(1) Prestar serviços médicos da sua especialidade aos doentes internados e solicitar apoio de outras especialidades, quando necessário;

(2) Praticar actos médicos nas actividades de consulta externa diferenciada e de urgência, compreendendo o diagnóstico, a prescrição da terapêutica a instituir e a determinação do internamento ou a alta hospitalar;

(3) Decidir da intervenção médica que, em seu diagnóstico, se imponha em cada caso;

(4) Elaborar planos de terapêutica especializados para doentes internados e coordenar os respectivos trabalhos de execução;

(5) Prestar cuidados hospitalares adequados a doentes, em cooperação com o pessoal de enfermagem;

(6) Elaborar processos, registos e relatórios médicos;

(7) Assegurar e acompanhar o encaminhamento de doentes entre as diferentes especialidades;

(8) Assegurar e acompanhar o encaminhamento de doentes fora da rede hospitalar pública se necessário;

(9) Assegurar a comunicação e cooperação entre especialidades hospitalares, proporcionar planos de assistência médica e de enfermagem especializados e interdisciplinares, sempre que necessário;

(10) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

(11) Orientar a formação de médicos internos;

(12) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

(13) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais;

2) Médico da área funcional de medicina geral — prestação de serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação no subsistema de cuidados de saúde generalizados, a indivíduos, famílias ou populações definidas, executada no quadro de uma intervenção geral e contínua dos cuidados, de acordo com as necessidades dos assistidos, em especial:

(1) Prestar serviços médicos globais e continuados aos utentes por quem é responsável, individualmente e em equipa;

(2) Prestar cuidados de saúde primários adequados a doentes, em cooperação com o pessoal de enfermagem;

(3) Elaborar processos, registos e relatórios médicos;

(4) Assegurar e acompanhar o encaminhamento de doentes, quando necessário;

(5) Exercer nos centros de saúde funções integradas nos programas de saúde pública;

(6) Integrar equipas de acção médica hospitalar, tendo em vista a articulação dos cuidados de saúde generalizados com os diferenciados;

(7) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

(8) Orientar a formação de médicos internos;

(9) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

(10) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais;

3) Médico da área funcional de saúde pública — prestação de serviços de prevenção da doença e promoção da saúde junto da população em geral ou determinados grupos que a integram, exercício da actividade específica de autoridade sanitária e de investigação e formação nesta área funcional, em especial:

(1) Monitorizar a situação de saúde da população e seus determinantes;

(2) Proceder ao diagnóstico e à identificação das necessidades em saúde comunitária;

(3) Elaborar, executar e avaliar projectos e programas de intervenção no domínio da protecção e promoção da saúde comunitária, nomeadamente na prevenção e controlo de doenças, educação e promoção para a saúde, prevenção e controlo do tabagismo, saúde nos postos fronteiriços, segurança alimentar e saúde ambiental;

(4) Gerir riscos, emergências e crises, em saúde pública;

(5) Avaliar as condições sanitárias de locais, produtos ou actividades que ponham em risco a saúde pública, bem como exercer poderes de autoridade sanitária, quando designado;

(6) Implementar princípios e métodos de desenvolvimento comunitário, bem como promover a intervenção e colaboração do sector público, organizações cívicas e residentes na comunidade;

(7) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

(8) Promover o aumento da capacidade na saúde pública que abrange, nomeadamente a participação e orientação da formação de médicos internos e de outros profissionais;

(9) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

(10) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais;

4) Médico da área funcional de medicina dentária — prestação de serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias dentárias, no domínio da saúde oral, em especial:

(1) Prestar serviços médicos relacionados com doenças da boca e dentes a utentes;

(2) Assegurar o internamento do doente para diagnóstico e tratamento, quando necessário, com oportuna informação ao respectivo médico assistente mediante relatório escrito confidencial;

(3) Elaborar processos, registos e relatórios médicos;

(4) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

(5) Orientar a formação de médicos internos;

(6) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

(7) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais;

5) Médico da área funcional de medicina tradicional chinesa — prestação de serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento, baseada em princípios fundamentais de medicina tradicional chinesa, em especial:

(1) Prestar serviços médicos a utentes, utilizando os métodos e práticas da medicina tradicional chinesa;

(2) Elaborar processos, registos e relatórios médicos;

(3) Participar em projectos de ensino e investigação científica;

(4) Orientar a formação de médicos internos;

(5) Prestar apoio técnico ao planeamento, organização e gestão desta área funcional;

(6) Promover a articulação das actividades desta área funcional com as outras áreas funcionais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 4 de Maio de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.