REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Lei n.º 6/2013
Lei n.º 7/2012
Actualização dos vencimentos e pensões de aposentação e de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Actualização do índice 100
É actualizado para $6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).
Artigo 2.º
Actualização das pensões
As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no artigo anterior.
Artigo 3.º
Encargos
Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:
1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12.º do Orçamento da Região do corrente ano económico, nos casos dos serviços integrados ou dotados apenas de autonomia administrativa;
2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.
Artigo 4.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 3/2011 (Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 24 de Abril de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.