REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2012

Actualização dos vencimentos e pensões de aposentação e de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Actualização do índice 100

É actualizado para $6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas) o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

Artigo 2.º

Actualização das pensões

As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas em função e na proporção do aumento referido no artigo anterior.

Artigo 3.º

Encargos

Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:

1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12.º do Orçamento da Região do corrente ano económico, nos casos dos serviços integrados ou dotados apenas de autonomia administrativa;

2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 3/2011 (Actualização dos vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Abril de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 24 de Abril de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.