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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2010 (Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo define as formas de exercício das áreas funcionais da carreira de técnico superior de saúde.
A carreira de técnico superior de saúde organiza-se de acordo com as seguintes áreas funcionais:
1) Laboratorial;
2) Radiológica;
3) Reabilitação;
4) Dietética.
As áreas funcionais referidas no artigo anterior compreendem as seguintes formas de exercício:
1) Técnico superior de saúde da área funcional laboratorial — realização de actividades de estudo, concepção e avaliação de técnicas, métodos e processos científicos-técnicos, compreendendo a elaboração de pareceres, designadamente no domínio da citopatologia, química clínica, patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, medicina transfusional, microbiologia médica, virologia médica, genética, saúde pública, análise química, processo de produção química e gestão de produtos químicos, assegurando a exactidão e a validade dos resultados, com o objectivo de apoiar o diagnóstico, monitorizar o tratamento e realizar o rastreio;
2) Técnico superior de saúde da área funcional radiológica — realização de actividades de programação, execução, avaliação e desenvolvimento de exames e terapias utilizando técnicas de imagiologia e assegurando o nível máximo de segurança na sua utilização, designadamente no domínio da radiologia diagnóstica e terapêutica, bem como da medicina nuclear, que intervêm na prevenção e promoção da saúde;
3) Técnico superior de saúde da área funcional de reabilitação:
(1) Técnico superior de saúde de fisioterapia — execução de terapia de reabilitação aos indivíduos com disfunção de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outra, através da análise e avaliação do movimento e da postura do corpo e da elaboração de um programa de terapia adequado, que têm por objectivo a prevenção da doença, a promoção da saúde, bem como o tratamento de doenças, o alívio da dor, a reabilitação e elevação da capacidade de movimento, para melhoria e intensificação da autonomia e capacidade profissional do indivíduo;
(2) Técnico superior de saúde da terapia da fala — realização de actividades de tratamento, avaliação e prevenção de perturbações na comunicação humana, englobando não apenas as associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e escrita como outras formas de comunicação não verbal;
(3) Técnico superior de saúde da terapia ocupacional — realização da avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, consoante o objectivo terapêutico pretendido, utilizando técnicas médicas especializadas, prevenção das incapacidades pessoais, sociais e profissionais com o objectivo de proporcionar ao indivíduo a máxima autonomia, bem como o estudo de técnicas que contribuam para uma melhoria da qualidade de vida, a reintegração familiar, profissional e social;
4) Técnico superior de saúde da área funcional dietética — realização de actividades de investigação e de aplicação de conhecimentos de nutrição na avaliação nutricional dos doentes, indivíduos e grupos, com o objectivo de elaborar planos de terapêutica nutricional e alimentar, supervisionar e gerir o fornecimento, a preparação e a higiene das refeições, no âmbito da promoção da saúde, sensibilizar a comunidade e os indivíduos para a adopção de hábitos alimentares saudáveis tendo em vista a prevenção da doença, bem como o desenvolvimento de actividades de investigação, nomeadamente, análise bioquímica dos produtos alimentares, pesquisa e avaliação nutricional.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de Março de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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