REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2012

Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e finalidades

1. A presente lei define o quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do regime escolar local do ensino não superior da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. A presente lei tem como finalidade aumentar a qualidade do pessoal docente e as respectivas garantias profissionais, de forma a criar um corpo docente de excelência e a assegurar a eficácia da educação nas escolas particulares do ensino não superior.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Pessoal docente», os directores, outros quadros médios e superiores de gestão da escola e os docentes;

2) «Director», o pessoal designado nos termos da lei para exercer as funções de direcção, orientação e coordenação da acção educativa, sendo responsável pelo desenvolvimento da escola e pela sua gestão;

3) «Outros quadros médios e superiores de gestão da escola», os subdirectores, as chefias dos órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento, de direcção pedagógica, e outras chefias;

4) «Docente», o pessoal que exerce exclusivamente as funções educativas e de ensino;

5) «Ano escolar», período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte;

6) «Ano lectivo», período no ano escolar, compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas.

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se ao pessoal docente das escolas particulares do regime escolar local do ensino não superior.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres profissionais

Artigo 4.º

Direitos

O pessoal docente no exercício da sua profissão tem direito, nomeadamente:

1) A auferir as remunerações e as regalias inerentes ao seu estatuto profissional, ao acesso gratuito aos cuidados de saúde e à aposentação, nos termos da legislação aplicável;

2) À segurança na actividade profissional, compreendendo esta a protecção em caso de acidente em serviço e de doenças profissionais, nos termos da legislação aplicável;

3) A exercer as suas funções com autonomia pedagógica e a desenvolver actividades educacionais, pedagógicas, de estudos e de desenvolvimento dos currículos escolares, nos termos da lei, orientando os alunos na sua aprendizagem e desenvolvimento;

4) A proceder à avaliação dos alunos, tanto em termos académicos como comportamentais;

5) A apresentar opiniões e sugestões relativas ao trabalho educativo, pedagógico e de gestão da escola, bem como às políticas e acções desenvolvidas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ;

6) A organizar instituições e associações profissionais e a nelas participar, desenvolvendo actividades de estudo educacional e intercâmbios académicos, apresentando os respectivos resultados e pareceres profissionais;

7) A participar em acções de formação em serviço, em acções de reciclagem e outras actividades de desenvolvimento profissional, e a obter os necessários apoios informativo, técnico, financeiro e de material;

8) Aos benefícios que decorrem do estatuto da escola, das respectivas cláusulas contratuais e da Lei n.º 7/2008.

Artigo 5.º

Deveres

O pessoal docente está obrigado aos seguintes deveres profissionais:

1) Cumprir os diplomas legais;

2) Observar escrupulosamente as normas profissionais definidas pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente;

3) Criar exemplos de boa conduta;

4) Concretizar os objectivos educativos, o quadro da organização curricular e as exigências das competências académicas básicas que os alunos têm de atingir, definidos por lei;

5) Organizar e realizar actividades educacionais, destinadas aos alunos, em especial as actividades educativas e pedagógicas da escola onde exerce funções;

6) Proteger, respeitar e tratar com igualdade todos os alunos, promovendo o seu desenvolvimento integral;

7) Ter uma atitude activa face à inovação educativa e pedagógica e partilhar as suas experiências com os outros intervenientes do processo educativo;

8) Planificar o seu desenvolvimento profissional e melhorar continuadamente as suas competências profissionais através da participação em acções de formação ou de reciclagem, entre outros meios;

9) Colaborar na criação e desenvolvimento de relações de respeito mútuo pelas diferentes culturas participantes no processo educativo;

10) Cumprir os deveres que decorrem do estatuto da escola, das respectivas cláusulas contratuais e da Lei n.º 7/2008.

CAPÍTULO III

Conteúdo funcional

Artigo 6.º

Director

São funções do director, nomeadamente:

1) Elaborar o projecto educativo da escola e assegurar a prossecução dos seus objectivos;

2) Conceber, dirigir e orientar a acção educativa da escola;

3) Criar e aperfeiçoar os diversos regulamentos e regimes da escola;

4) Dirigir o plano de desenvolvimento da escola e supervisionar a sua execução;

5) Coordenar, fiscalizar e promover os trabalhos dos órgãos de direcção administrativa, de disciplina ou de aconselhamento, de direcção pedagógica, entre outros órgãos;

6) Assegurar o funcionamento da escola, nos termos legais, planear e utilizar de forma eficaz os diversos recursos educativos, nomeadamente os recursos financeiros e humanos;

7) Assegurar a conservação dos documentos da escola, nomeadamente o registo das matrículas e das inscrições dos alunos, os contratos do pessoal docente e não docente, bem como os registos da gestão financeira;

8) Impulsionar a interacção e cooperação entre a escola e a família e a comunidade onde estão inseridas.

Artigo 7.º

Outros quadros médios e superiores de gestão da escola

1. São funções dos subdirectores, nomeadamente:

1) Apoiar o director na direcção e gestão da escola;

2) Assumir as funções e trabalhos distribuídos pelo director;

3) Substituir o director nas suas faltas, ausências ou impedimentos, de acordo com as disposições da escola.

2. São funções das chefias dos órgãos de direcção administrativa, nomeadamente:

1) Proceder ao planeamento e coordenação da gestão administrativa, da gestão financeira, da gestão do pessoal, da gestão dos equipamentos e das instalações e da gestão das relações externas;

2) Elaborar os regulamentos e regimes da respectiva gestão e fiscalizar a sua execução.

3. São funções das chefias dos órgãos de direcção de disciplina ou de aconselhamento, nomeadamente:

1) Elaborar os regulamentos de disciplina e de aconselhamento de alunos, bem como definir o planeamento da educação moral e cívica da escola e fiscalizar a sua execução;

2) Coordenar, planear e promover as actividades de disciplina, aconselhamento e desenvolvimento dos alunos.

4. São funções das chefias dos órgãos de direcção pedagógica, nomeadamente:

1) Definir os critérios e elaborar os regulamentos de gestão dos currículos, do ensino e da avaliação dos alunos, bem como fiscalizar a sua execução;

2) Aumentar a eficiência pedagógica;

3) Coordenar o planeamento e as actividades de desenvolvimento curricular, do ensino, da avaliação dos alunos, dos estudos académicos e científicos, bem como fiscalizar a sua execução.

Artigo 8.º

Docentes

1. As funções dos docentes incluem as funções pedagógicas e não pedagógicas, bem como o desenvolvimento profissional individual.

2. São funções pedagógicas, nomeadamente:

1) Elaborar os planos curriculares e pedagógicos:

(1) Elaborar os programas e os planos pedagógicos do ano lectivo, bem como definir o plano educativo individual para os alunos com necessidades especiais;

(2) Estabelecer, de acordo com as necessidades dos alunos, os objectivos e actividades pedagógicas e planos de aulas conducentes aos objectivos pedagógicos pré-estabelecidos;

(3) Planear e organizar a participação dos alunos nas diversas actividades educativas;

2) Ensino em aulas:

(1) Preparar, de acordo com os planos lectivos, os recursos pedagógicos necessários e utilizar técnicas pedagógicas para dotar os alunos dos conhecimentos e habilidades, bem como incentivar a sua aprendizagem activa e promover a interacção nas aulas, no sentido de apoiar os alunos a desenvolverem as suas diversas capacidades;

(2) Adoptar diversas formas para avaliar a eficácia da aprendizagem dos alunos e apoiar os que apresentam dificuldades;

(3) Propiciar aos alunos o domínio de métodos eficazes e capacidades de aprendizagem;

3) Gestão de aulas:

(1) Assegurar que os alunos realizam as actividades de aprendizagem, num ambiente pedagógico seguro;

(2) Criar na turma uma atmosfera de ajuda mútua e de solidariedade;

(3) Incentivar os alunos a cumprir, por sua iniciativa, a disciplina;

4) Avaliação dos alunos:

(1) Participar nas reuniões de avaliação e dar parecer sobre os trabalhos da avaliação dos alunos;

(2) Recorrer à avaliação diversificada para apreciar o desempenho dos alunos na aprendizagem, bem como dar apoio pedagógico aos alunos com capacidades diferentes no sentido de aprofundamento ou recuperação da sua aprendizagem.

3. São funções não pedagógicas, nomeadamente:

1) Participar na administração da escola, na gestão pedagógica, no aconselhamento e nos assuntos das turmas;

2) Acompanhar e promover o crescimento mental e físico saudável dos alunos, individualmente ou em grupo;

3) Prestar apoio psicológico e orientação escolar e profissional aos alunos;

4) Participar e impulsionar a cooperação entre a família e a escola, e a ligação com o exterior, no sentido de promover o desenvolvimento escolar.

4. O desenvolvimento profissional individual consiste, nomeadamente, em:

1) Participar em actividades de intercâmbio profissional e de desenvolvimento das capacidades profissionais educativas;

2) Desenvolver investigação na área educativa.

CAPÍTULO IV

Exercício de funções

SECÇÃO I

Requisitos

Artigo 9.º

Directores e outros quadros médios e superiores de gestão da escola

1. As habilitações académicas do director não podem ser inferiores às exigidas aos docentes que leccionam o nível de ensino mais elevado, na escola onde o mesmo exerce funções.

2. As habilitações académicas dos outros quadros médios e superiores de gestão da escola não podem ser inferiores às exigidas aos docentes do nível de ensino por eles geridos.

3. O exercício das funções de director e de outros quadros médios e superiores de gestão da escola depende da conclusão das respectivas reciclagens profissionais antes do início de funções, com vista a assegurar que estes profissionais possuem a capacidade profissional de direcção e de desenvolvimento escolar adequada ao exercício das respectivas funções de gestão administrativa, pedagógica e financeira.

4. Os cursos relacionados com as reciclagens profissionais são planeados, definidos e reconhecidos pela DSEJ.

5. Para o exercício de funções de chefia de órgão de direcção pedagógica da escola, é exigido um dos seguintes requisitos:

1) Qualificação decorrente de curso de formação pedagógica reconhecido pela DSEJ e nível 4 ou superior;

2) Qualificações equivalentes às previstas na alínea anterior reconhecidas pela DSEJ.

6. O disposto nos n.os 2 e 5 não se aplica a quem continue a exercer funções de chefia depois da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Docentes

1. Para o exercício de funções docentes do ensino infantil, é exigida uma das seguintes qualificações:

1) Bacharelato, habilitação equivalente ou superior na área do ensino infantil, que inclua a componente de formação pedagógica;

2) Bacharelato, habilitação equivalente ou superior, que não inclua a componente de formação pedagógica, desde que tenha sido obtida a qualificação decorrente de curso de formação pedagógica, reconhecido pela DSEJ, na área do ensino infantil.

2. Para o exercício de funções docentes do ensino primário, é exigida uma das seguintes qualificações:

1) Bacharelato, habilitação equivalente ou superior na área do ensino primário, que inclua a componente de formação pedagógica;

2) Bacharelato, habilitação equivalente ou superior, que não inclua a componente de formação pedagógica, desde que tenha sido obtida a qualificação decorrente de curso de formação pedagógica, reconhecido pela DSEJ, na área do ensino primário.

3. Para o exercício de funções docentes do ensino secundário, é exigida uma das seguintes qualificações:

1) Licenciatura ou habilitação equivalente relativa à principal área disciplinar a leccionar, que inclua a componente de formação pedagógica;

2) Licenciatura ou habilitação equivalente relativa à principal área disciplinar a leccionar, que não inclua a componente de formação pedagógica, desde que tenha sido obtida a qualificação decorrente de curso de formação pedagógica reconhecido pela DSEJ;

3) Licenciatura ou habilitação equivalente relativa à principal área disciplinar a leccionar.

4. Para o exercício de funções docentes do ensino especial, é exigida uma das seguintes qualificações:

1) Licenciatura ou habilitação equivalente na área do ensino especial que inclua a componente de formação pedagógica;

2) Qualificações referidas nos n.os 1 a 3 e curso de formação de docente do ensino especial, reconhecido pela DSEJ.

SECÇÃO II

Transferência de docentes entre níveis de ensino

Artigo 11.º

Transferência de docentes

1. As escolas, em função das suas necessidades, podem proceder à transferência de docentes, mediante acordo dos mesmos expresso por escrito, nos termos seguintes:

1) Docentes do ensino infantil, para docentes do 1.º e 2.º anos do ensino primário;

2) Docentes do ensino primário, para docentes do ensino infantil;

3) Docentes do ensino secundário, para docentes do 5.º e 6.º anos do ensino primário.

2. Os docentes a que se refere o número anterior devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Possuir, pelo menos, cinco anos completos de exercício de funções;

2) Estar habilitados com curso de formação pedagógica do nível de ensino que leccionam antes da transferência.

Artigo 12.º

Verificação dos requisitos para o exercício de funções

Compete à DSEJ verificar os requisitos para o exercício de funções do pessoal docente, previstos no presente capítulo.

CAPÍTULO V

Níveis e promoção

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 13.º

Níveis

Os níveis do pessoal docente são os seguintes:

1) Nível 1;

2) Nível 2;

3) Nível 3;

4) Nível 4;

5) Nível 5;

6) Nível 6.

Artigo 14.º

Atribuição de níveis

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o nível inicial do pessoal docente aquando do primeiro registo na DSEJ é o nível 6.

2. Ao pessoal docente licenciado ou possuidor de habilitação equivalente ou superior e curso de formação pedagógica, que efectue o primeiro registo na DSEJ, é atribuído o nível 5.

3. Ao pessoal docente que tenha exercido funções noutro país ou região e que efectue o primeiro registo na DSEJ é atribuído um nível inicial com base no parecer do Conselho Profissional do Pessoal Docente, tendo em conta as respectivas habilitações académicas, qualificação e experiência profissionais, bem como o disposto na presente lei sobre atribuição e mudança de níveis.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal docente deve apresentar documentos comprovativos do exercício de funções docentes noutro país ou região.

5. Ao pessoal docente que cesse funções após a entrada em vigor da presente lei, caso se registe de novo na DSEJ, é atribuído um nível de acordo com o nível que detinha antes da cessação de funções.

Artigo 15.º

Mudança de nível

1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a mudança de nível do pessoal docente está sujeita à verificação dos seguintes requisitos:

1) Tempo de serviço;

2) Avaliação do desempenho;

3) Desenvolvimento profissional.

2. A mudança para o nível 5 depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) Ter completado, no nível 6, três anos de serviço efectivo;

2) Ter, durante o período de exercício de funções no nível 6, três anos de avaliação do desempenho com menção não inferior a «Satisfaz»;

3) Ter concluído, no período de exercício de funções no nível 6, pelo menos, 90 horas em actividades de desenvolvimento profissional.

3. A mudança para o nível 4 depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) Ter completado, no nível 5, três anos de serviço efectivo;

2) Ter, durante o período de exercício de funções no nível 5, três anos de avaliação do desempenho com menção não inferior a «Satisfaz»;

3) Ter concluído, no período de exercício de funções no nível 5, pelo menos, 90 horas em actividades de desenvolvimento profissional.

4. A mudança para o nível 3 depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) Ter completado, no nível 4, cinco anos de serviço efectivo;

2) Ter, durante o período de exercício de funções no nível 4, cinco anos de avaliação do desempenho com menção não inferior a «Satisfaz»;

3) Ter concluído, no período de exercício de funções no nível 4, pelo menos, 150 horas em actividades de desenvolvimento profissional.

5. A mudança para o nível 2 depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) Ter completado, no nível 3, cinco anos de serviço efectivo;

2) Ter, durante o período de exercício de funções no nível 3, cinco anos de avaliação do desempenho com menção não inferior a «Satisfaz»;

3) Ter concluído, no período de exercício de funções no nível 3, pelo menos, 150 horas em actividades de desenvolvimento profissional;

4) Ser titular do grau de licenciado ou habilitação equivalente ou superior e ter-se qualificado com curso de formação pedagógica reconhecido pela DSEJ.

6. A mudança para o nível 1 depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

1) Ter completado, no nível 2, sete anos de serviço efectivo;

2) Ter, durante o período de exercício de funções no nível 2, sete anos de avaliação do desempenho com menção não inferior a «Satisfaz»;

3) Ter concluído, no período de exercício de funções no nível 2, pelo menos, 210 horas em actividades de desenvolvimento profissional;

4) Ser titular do grau de licenciado ou habilitação equivalente ou superior e ter-se qualificado com curso de formação pedagógica reconhecido pela DSEJ.

Artigo 16.º

Antecipação da mudança de nível

1. O pessoal docente pode requerer a antecipação da mudança de nível, desde que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

1) Falte um ano de serviço para a mudança para o nível imediatamente superior;

2) Tenha obtido menção de «Excelente» em todas as avaliações de desempenho no nível em que se encontre a exercer funções;

3) Tenha completado o número de horas de actividades de desenvolvimento profissional no nível em que se encontre a exercer funções previsto no artigo anterior;

4) Tenha um desempenho profissional exemplar, nomeadamente:

(1) Ter-lhe sido atribuída a «Medalha de Mérito Educativo»;

(2) Ter-lhe sido atribuída duas vezes a menção de «Professor Distinto»;

(3) Ter obtido os graus de mestre ou de doutor;

(4) Ter publicado um trabalho relevante na área educativa ou pedagógica.

2. Não é considerado, de novo, para o mesmo fim, o desempenho profissional exemplar referido na alínea 4) do número anterior que já tenha servido como condição para a antecipação da mudança de nível.

3. O pedido de antecipação é apresentado pelo pessoal docente junto da escola onde exerce funções que, após emitir o respectivo parecer de recomendação, o remete à DSEJ.

4. Compete à DSEJ decidir sobre o pedido de antecipação de mudança de nível, após a obtenção do parecer favorável e devidamente fundamentado do Conselho Profissional do Pessoal Docente.

Artigo 17.º

Tempo de serviço

Para efeitos de mudança de nível, não são contados como tempo de serviço os períodos de tempo correspondentes às seguintes situações:

1) Perda de remuneração, salvo no caso de faltas justificadas;

2) Tempo de serviço que não seja prestado nos termos dos artigos 30.º e 31.º;

3) Tempo de serviço avaliado com menções de «Satisfaz Pouco» e «Não Satisfaz».

SECÇÃO II

Regime especial de mudança de nível

Artigo 18.º

Situações especiais

1. O pessoal docente posicionado no nível 6 que seja titular do grau de licenciado ou habilitação equivalente ou superior e se qualifique com curso de formação pedagógica muda directamente para o nível 5, não estando sujeito ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º

2. Aos docentes a que se refere a alínea 3) do n.º 3 do artigo 10.º que iniciem funções após a entrada em vigor da presente lei é atribuído o nível 6, carecendo a mudança para o nível superior da conclusão de formação pedagógica.

Artigo 19.º

Dispensa de requisitos

Para efeitos de mudança de nível, são dispensados os seguintes requisitos:

1) Número de horas em actividades de desenvolvimento profissional, antes da entrada em vigor do diploma regulador das actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente;

2) Avaliação do desempenho, antes da implementação do regime de avaliação previsto na presente lei.

CAPÍTULO VI

Avaliação do desempenho

SECÇÃO I

Regime de avaliação

Artigo 20.º

Objectivos, critérios e princípios gerais

1. A avaliação do desempenho do pessoal docente tem como objectivos o reconhecimento e a melhoria do desempenho profissional do pessoal docente, bem como a promoção do seu desenvolvimento profissional com vista à optimização da gestão dos recursos humanos e à elevação da qualidade do ensino.

2. A avaliação do desempenho do pessoal docente deve basear-se em critérios objectivos e subordinar-se aos princípios da justiça, igualdade, imparcialidade e fundamentação adequada.

3. O processo da avaliação do desempenho do pessoal docente tem carácter confidencial, estando todos os que nele intervenham, com excepção do próprio avaliado, sujeitos ao dever de sigilo.

4. A avaliação do desempenho deve ser feita através de um órgão colegial.

5. No início do processo de avaliação devem definir-se a área, os factores e os indicadores da avaliação, de acordo com o âmbito e a natureza das funções do pessoal docente.

6. A avaliação do desempenho releva para a mudança de nível e para os demais efeitos previstos na presente lei e demais legislação aplicável.

7. São garantidos aos notados os direitos de reclamação e de recurso.

Artigo 21.º

Pessoal sujeito a avaliação

O pessoal docente que se encontre registado na DSEJ está sujeito a avaliação do desempenho.

Artigo 22.º

Menções qualitativas

1. A avaliação do desempenho exprime-se, por ordem decrescente, através das menções qualitativas de «Excelente», «Satisfaz Muito», «Satisfaz», «Satisfaz Pouco» e «Não Satisfaz».

2. As escolas devem proporcionar apoio profissional ao pessoal docente que obtenha as menções qualitativas de «Satisfaz Pouco» e de «Não Satisfaz» na avaliação do desempenho, com vista à melhoria das suas competências, nomeadamente permitindo a frequência de acções de reciclagem profissional e de formação contínua ou outra adequada, ou proceder ao reajustamento das suas funções.

Artigo 23.º

Período de avaliação

1. A avaliação do desempenho do pessoal docente deve realizar-se até ao termo do ano escolar.

2. Para efeitos de mudança de nível, a avaliação do desempenho do pessoal docente que se encontre a exercer funções até ao final do ano lectivo reporta-se ao ano escolar completo.

3. O pessoal docente com menos de seis meses de serviço efectivo não está sujeito a avaliação, considerando-se o seu desempenho de «Satisfaz», salvo nos casos em que por motivo especial haja oposição do notado ou do órgão notador, aceite pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente.

Artigo 24.º

Avaliação do desempenho dos directores

A avaliação do desempenho dos directores é realizada pelas entidades titulares das escolas, de acordo com o disposto no regulamento de avaliação.

Artigo 25.º

Avaliação do desempenho dos quadros médios e superiores de gestão da escola e dos docentes

1. As escolas devem criar um Conselho de Avaliação do Pessoal Docente, adiante designado por Conselho de Avaliação, ao qual compete avaliar os quadros médios e superiores de gestão da escola e os docentes, de acordo com o regulamento de avaliação.

2. O Conselho de Avaliação deve integrar, pelo menos, três elementos do pessoal docente, não podendo a proporção dos docentes que não exercem funções de quadros médios e superiores de gestão da escola ser inferior a um terço do número total dos elementos que compõem o Conselho de Avaliação.

3. Pode ser criado mais de um Conselho de Avaliação, de acordo com a dimensão da escola, o número das suas unidades escolares e as necessidades de avaliação do desempenho dos membros do Conselho de Avaliação.

4. A avaliação do pessoal docente que seja membro do Conselho de Avaliação é feita:

1) Por outro Conselho de Avaliação, caso existam mais de dois Conselhos de Avaliação, não sendo permitida a avaliação mútua;

2) Pelo Director da escola, nos restantes casos.

5. Em caso de impedimento de algum dos membros do Conselho de Avaliação, esse membro é afastado da avaliação onde tenha um conflito de interesses.

Artigo 26.º

Regulamento de avaliação

1. As escolas devem elaborar um regulamento de avaliação aprovado pela entidade titular, a entregar à DSEJ para registo.

2. Do regulamento de avaliação deve constar o direito dos notados de reclamar e de recorrer da avaliação que lhes foi atribuída.

3. As escolas devem publicitar o regulamento de avaliação junto do pessoal docente, a quem deve ser entregue uma cópia do mesmo.

SECÇÃO II

Regime de impugnação

Artigo 27.º

Impugnação

1. Os notados que não concordem com a avaliação que lhes foi atribuída podem reclamar da mesma, no prazo de 10 dias, para o órgão notador, o qual se deve pronunciar, no mesmo prazo, fundamentando a sua decisão.

2. Os notados que não concordem com a decisão sobre a reclamação podem recorrer da mesma, no prazo de 15 dias, para o Conselho Profissional do Pessoal Docente.

3. O Conselho Profissional do Pessoal Docente deve emitir parecer, no prazo de 30 dias, e informar de imediato a entidade titular da escola do sentido do parecer.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão notador deve disponibilizar ao Conselho Profissional do Pessoal Docente as informações relativas ao recurso apresentado e colaborar com este.

5. Compete à entidade titular da escola a decisão final sobre a avaliação, a qual deve ser proferida, no prazo de 20 dias, após a recepção do parecer do Conselho Profissional do Pessoal Docente.

6. Da decisão final sobre a avaliação deve ser dado conhecimento, no prazo de cinco dias, ao Conselho Profissional do Pessoal Docente e ao notado.

SECÇÃO III

Distinção profissional

Artigo 28.º

Professor Distinto

1. A menção de «Professor Distinto» é atribuída aos docentes que, no ano escolar anterior, tenham reunido cumulativamente os seguintes requisitos:

1) Tenham obtido menção de «Excelente»;

2) Se tenham distinguido na área da Educação e Ensino;

3) Se tenham distinguido pela sua conduta profissional.

2. A menção de «Professor Distinto» é atribuída pela DSEJ, após apreciação pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente.

3. As regras sobre a atribuição da menção de «Professor Distinto» são definidas pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente.

CAPÍTULO VII

Horário de trabalho, férias, feriados e faltas

Artigo 29.º

Regime aplicável

O pessoal docente rege-se, em matéria de horário de trabalho, férias, feriados e faltas, pelas disposições constantes do presente capítulo e, subsidiariamente, pela Lei n.º 7/2008.

Artigo 30.º

Horário normal de trabalho

1. O horário normal de trabalho do pessoal docente, organizado pela respectiva escola, é de 36 horas semanais.

2. O horário normal de trabalho dos docentes integra uma componente lectiva normal e outra não lectiva.

Artigo 31.º

Componente lectiva normal

A componente lectiva normal por semana compreende:

1) Docentes do ensino secundário — 16 a 18 tempos lectivos;

2) Docentes do ensino primário — 18 a 20 tempos lectivos;

3) Docentes do ensino infantil — 21 a 23 tempos lectivos;

4) Docentes que leccionam nas turmas do ensino especial, independentemente do nível de ensino — 16 a 18 tempos lectivos;

5) Docentes que leccionam exclusivamente entre as 18 horas e as 24 horas, independentemente do nível de ensino – 14 a 16 tempos lectivos.

Artigo 32.º

Serviço docente nocturno

1. Considera-se serviço docente nocturno o serviço prestado entre as 20 horas e as 24 horas.

2. Quando ao docente for atribuído, na mesma escola, um horário semanal constituído, cumulativamente, por serviço docente diurno e nocturno, as horas de serviço nocturno, para efeitos de cálculo da componente lectiva, são bonificadas com o factor 1,5, salvo no caso dos docentes referidos na alínea 5) do artigo anterior.

Artigo 33.º

Organização da componente lectiva

1. Na organização da componente lectiva deve ter-se em conta o máximo de disciplinas, anos de escolaridade e turmas a atribuir a cada docente, bem como a natureza do curso, de forma a assegurar o equilíbrio global nos trabalhos do docente e garantir um elevado nível de qualidade do ensino.

2. Com excepção dos docentes do ensino infantil, é vedada a organização de mais de quatro tempos lectivos consecutivos para os docentes, salvo no caso dos docentes do ensino recorrente que podem prestar cinco tempos lectivos consecutivos.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de haver interrupção de 30 minutos ou mais entre dois tempos lectivos, não se considera prestação de tempos lectivos consecutivos.

Artigo 34.º

Dispensa da componente lectiva

1. O docente que exerça a função de director escolar ou de quadro médio ou superior de gestão da escola pode ficar dispensado, total ou parcialmente, da componente lectiva normal.

2. O docente que preste serviço não lectivo relacionado com a educação, determinado pela escola, pode ficar dispensado, parcialmente, da componente lectiva normal.

Artigo 35.º

Componente não lectiva

Os trabalhos não lectivos distribuídos pela escola ao pessoal docente devem estar relacionados com as actividades educacionais da instituição, de forma a implementar o projecto educativo da escola.

Artigo 36.º

Trabalho extraordinário e componente lectiva extraordinária

1. Considera-se trabalho extraordinário o trabalho prestado pelo pessoal docente que ultrapasse o horário normal de trabalho previsto no n.º 1 do artigo 30.º

2. Considera-se componente lectiva extraordinária a que ultrapasse a componente lectiva semanal normal, determinada pela escola, de acordo com o disposto no artigo 31.º

3. A componente lectiva extraordinária não pode ser considerada simultaneamente como trabalho extraordinário.

Artigo 37.º

Férias

1. O pessoal docente tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com uma duração não inferior a 22 dias, no período compreendido entre o final do ano lectivo e o começo do novo ano lectivo, quando complete um ano lectivo de serviço efectivo.

2. Caso não tenha sido completado um ano lectivo de serviço efectivo, as férias anuais remuneradas são calculadas com base em 1,5 dias a gozar por cada mês de serviço efectivo prestado, e o tempo de trabalho remanescente que seja igual ou superior a quinze dias dá ao pessoal docente o direito a 1,5 dias de férias remuneradas.

3. Na contagem dos dias de férias anuais não se incluem os sábados, domingos e feriados obrigatórios.

Artigo 38.º

Feriados e faltas

Os feriados e as faltas do pessoal docente seguem o disposto no estatuto da escola e nas cláusulas contratuais, sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 7/2008, caso este seja mais favorável.

CAPÍTULO VIII

Remunerações e regalias

Artigo 39.º

Regime aplicável

O pessoal docente rege-se em matéria de remuneração e regalias pelas disposições constantes do presente capítulo e, subsidiariamente, pela Lei n.º 7/2008 e demais legislação aplicável.

Artigo 40.º

Regime geral

1. As escolas particulares sem fins lucrativos devem garantir, em cada ano escolar, que as despesas com a remuneração do pessoal docente e a contribuição para o fundo de previdência sejam de valor igual ou superior a 70% das suas receitas fixas e permanentes.

2. O pessoal docente deve auferir um salário de base correspondente ao seu nível, devendo a escola garantir a diferença adequada entre o salário de base mensal do pessoal docente que lecciona o mesmo nível de ensino, mas que está posicionado em níveis diferentes.

3. O salário de base mensal do pessoal docente que está no nível 1 deve ser 30% ou superior ao salário de base mensal do pessoal docente que está no nível 6.

4. O salário de base referido nos n.os 2 e 3 refere-se à prestação periódica em dinheiro paga pelos trabalhos normais do pessoal docente, independentemente da sua designação e forma de cálculo.

5. O salário de base deve ser a principal componente da remuneração do pessoal docente.

6. Por cada ano lectivo de serviço completo, o pessoal docente tem direito a receber, no respectivo ano escolar, a remuneração referente a, pelo menos, 12 meses de salário e outras remunerações acessórias definidas pela escola.

7. O disposto no número anterior não afecta a obrigatoriedade do pessoal docente assumir, após o termo do ano lectivo, os trabalhos programados pela escola dentro do horário normal de trabalho, excluindo os trabalhos lectivos efectuados no período das férias de Verão.

Artigo 41.º

Compensação pelo trabalho extraordinário e pela componente lectiva extraordinária

1. Pela prestação de trabalho extraordinário e da componente lectiva extraordinária, o pessoal docente tem direito a receber o correspondente à remuneração normal do trabalho prestado, bem como a auferir um acréscimo de remuneração e a gozar um descanso compensatório, de acordo com o previsto na Lei n.º 7/2008.

2. Para cálculo da remuneração da componente lectiva extraordinária, o valor médio por tempo lectivo da remuneração normal é calculado com base na seguinte fórmula: (Sb × 12) ÷ (52 × n).

3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

1) Sb — o salário de base mensal do pessoal docente;

2) n — os tempos lectivos semanais determinados pela escola, de acordo com o disposto no artigo 31.º

Artigo 42.º

Prémio de antiguidade

1. O pessoal docente tem direito a prémios de antiguidade conforme o tempo de serviço efectivo prestado na escola.

2. Os valores do prémio de antiguidade, bem como a periodicidade necessária à sua concessão e aumento, nunca superior a dois anos, são fixados pela escola.

Artigo 43.º

Fundo de previdência do pessoal docente

1. As escolas particulares devem criar um fundo de previdência para o pessoal docente.

2. As contribuições para o fundo de previdência são efectuadas, em conjunto, pela escola e pelo pessoal docente.

3. As escolas devem definir o regulamento do fundo de previdência do pessoal docente, que deve ser entregue à DSEJ, para registo.

4. Durante o período de participação do pessoal docente no plano de suspensão provisória das actividades lectivas para reciclagem ou plano de licença sabática para reciclagem, a escola e o pessoal docente devem manter as contribuições referidas no n.º 2.

Artigo 44.º

Acesso gratuito aos cuidados de saúde

1. O pessoal docente tem acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública da RAEM.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal docente que não preste serviço nos termos dos artigos 30.º e 31.º

3. Ao pessoal docente que cesse funções é garantido, até que perfaça 65 anos de idade, o acesso gratuito aos cuidados de saúde prestados pelas instituições de saúde pública, desde que tenha prestado 25 anos de tempo de serviço nas escolas da RAEM.

4. Para efeitos de cálculo do tempo de serviço referido no número anterior, também é contado o tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da presente lei que não preencha os requisitos dos artigos 30.º ou 31.º

5. O disposto nos números anteriores aplica-se aos restantes trabalhadores das escolas, com as devidas adaptações.

6. O disposto nos n.os 1, 3 e 4 aplica-se, com as devidas adaptações, ao pessoal docente que exerça funções em duas ou mais escolas, desde que o número total das suas componentes lectivas semanais atinja o limite mínimo previsto no artigo 31.º

CAPÍTULO IX

Desenvolvimento profissional

Artigo 45.º

Disposições gerais

1. A DSEJ e as escolas devem disponibilizar as condições e os recursos necessários ao desenvolvimento profissional do pessoal docente.

2. O pessoal docente deve planear o seu desenvolvimento contínuo na respectiva área profissional, em articulação com as necessidades de desenvolvimento da Educação na RAEM e da escola e, ainda, com a sua própria situação.

3. O desenvolvimento profissional do pessoal docente pode ser realizado de forma flexível, recorrendo a meios diversificados, nomeadamente, a participação em acções de formação, auto-aprendizagem, investigação e prática.

4. A formação em serviço do pessoal docente tem como objectivo a formação e certificação profissional do pessoal docente no activo que ainda não possui os requisitos para o exercício de funções e a elevação do nível profissional do pessoal docente que já possui esses requisitos.

5. A suspensão provisória das actividades lectivas para reciclagem, licença sabática para reciclagem e formação disponibilizada pela própria escola constituem modalidades relevantes de formação em serviço.

6. O regime do desenvolvimento profissional do pessoal docente é desenvolvido por regulamento administrativo.

Artigo 46.º

Verificação e expressão quantitativa das actividades

de desenvolvimento profissional

1. O desenvolvimento profissional do pessoal docente expressa-se, quantitativamente, em número de horas.

2. O número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente releva para efeitos de mudança de nível, nos termos previstos nos artigos 15.º e 16.º da presente lei.

3. Compete à escola, em conformidade com as normas definidas pelo Conselho Profissional do Pessoal Docente, verificar e calcular o número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do seu pessoal e comunicá-lo à DSEJ, para registo.

Artigo 47.º

Subsídio para o desenvolvimento profissional

1. Para apoiar financeiramente o desenvolvimento profissional do pessoal docente, a DSEJ atribui ao pessoal docente das escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local um subsídio para o desenvolvimento profissional.

2. O subsídio para o desenvolvimento profissional do pessoal docente é concedido de acordo com as diferentes habilitações académicas e a titularidade ou não de curso de formação pedagógica, bem como dos seus diferentes níveis.

3. A diferença do subsídio entre os vários níveis do pessoal docente e a sua actualização, assim como o montante do subsídio para o pessoal docente de nível 6 com diferentes habilitações académicas e com titularidade ou não de curso de formação pedagógica, são fixados por despacho do Secretário que tutela a área da Educação, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

4. O subsídio para o desenvolvimento profissional do pessoal docente que não preste serviço nos termos dos artigos 30.º e 31.º é concedido em função do serviço prestado.

5. As regras para a concessão do subsídio para o desenvolvimento profissional são definidas por despacho do Secretário que tutela a área da Educação, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

6. Até à entrada em vigor do despacho referido no número anterior, e antes de ser determinado o nível do pessoal docente em exercício de funções de acordo com o artigo 67.º, o pessoal docente das escolas particulares sem fins lucrativos do regime escolar local mantém o subsídio directo definido no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004, sendo a eventual diferença atribuída quando for determinado o seu nível.

CAPÍTULO X

Conselho Profissional do Pessoal Docente

Artigo 48.º

Competências

1. O Conselho Profissional do Pessoal Docente, adiante designado por Conselho, tem, nomeadamente, as seguintes competências:

1) Definir as normas profissionais do pessoal docente;

2) Definir as normas para a verificação do número de horas em actividades de desenvolvimento profissional do pessoal docente;

3) Definir as regras sobre a atribuição da menção de «Professor Distinto» e proceder à respectiva apreciação;

4) Dar parecer junto da DSEJ, quanto aos seguintes assuntos:

(1) Nível inicial dos docentes a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º, bem como a confirmação do tempo de exercício de funções docentes noutro país ou região, de acordo com o previsto no n.º 9 do artigo 67.º;

(2) Pedidos de antecipação de mudança de nível;

(3) Reclamações, recursos, participações ou queixas apresentadas pelo pessoal docente, alunos ou encarregados de educação;

(4) Outros assuntos que a DSEJ lhe atribua.

2. As normas e as regras referidas nas alíneas 1) a 3) do número anterior são homologadas pelo Secretário que tutela a área da Educação, por despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 49.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) Três dirigentes escolares;

2) Dois representantes de associações da área da Educação constituídas nos termos da lei;

3) Duas personalidades de reconhecido mérito educativo, especialistas ou estudiosos da área da Educação;

4) Quatro docentes que prestem serviço nos termos dos artigos 30.º ou 31.º;

5) Dois representantes da DSEJ.

2. O Conselho é coordenado por um presidente e um vice-presidente, designados de entre os membros referidos no número anterior.

3. O Conselho dispõe de um secretário, designado pela DSEJ, de entre os trabalhadores deste serviço, em regime de acumulação de funções.

Artigo 50.º

Designação dos membros

1. O presidente, o vice-presidente e os restantes membros do Conselho são designados por despacho do Secretário que tutela a área da Educação, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, renovável.

Artigo 51.º

Perda de mandato

1. Os membros que compõem o Conselho perdem o mandato sempre que:

1) Sejam condenados por delito penal incompatível com o exercício do mandato;

2) Faltem a mais de três reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo presidente do Conselho;

3) Ocorra outro facto impeditivo do exercício de funções.

2. Quando as faltas referidas na alínea 2) do número anterior disserem respeito ao presidente, a sua justificação é apreciada pelo Secretário que tutela a área da Educação.

3. A perda do mandato, nos termos das alíneas 1) e 3) do n.º 1, é da competência do Secretário que tutela a área da Educação, após parecer do Conselho.

Artigo 52.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões plenárias;

4) Convidar quaisquer personalidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate a participar nas reuniões plenárias;

5) Exercer as demais competências conferidas pelos diplomas legais.

2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

Artigo 53.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Coadjuvar o presidente;

2) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

3) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente;

4) Exercer as demais competências conferidas pelos diplomas legais.

Artigo 54.º

Competências dos membros

Compete aos membros do Conselho:

1) Participar nas reuniões plenárias;

2) Apreciar os assuntos constantes da ordem de trabalhos;

3) Apresentar opiniões e sugestões em relação aos assuntos da área das atribuições do Conselho;

4) Exercer as demais competências conferidas pelos diplomas legais.

Artigo 55.º

Secretário

1. Compete ao secretário do Conselho:

1) Participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho;

2) Assegurar, ao Conselho, o apoio técnico-administrativo e o expediente relativo ao seu funcionamento;

3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões plenárias;

4) Executar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente ou por quaisquer diplomas legais.

2. O secretário tem direito a receber uma gratificação mensal definida pelo Secretário que tutela a área da Educação, sem direito a senhas de presença.

Artigo 56.º

Apoio administrativo e financeiro

O apoio administrativo e logístico do Conselho é assegurado pela DSEJ, a qual suporta, ainda, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

Artigo 57.º

Funcionamento

O funcionamento do Conselho é definido por despacho do Secretário que tutela a área da Educação, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 58.º

Senhas de presença

Aos membros do Conselho e aos participantes são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

CAPÍTULO XI

Registo do pessoal docente

Artigo 59.º

Entidade requerente

As escolas devem solicitar junto da DSEJ o registo do seu pessoal docente.

Artigo 60.º

Obrigatoriedade de registo

1. O pessoal docente que exerça funções por mais de 30 dias consecutivos fica obrigado ao respectivo registo.

2. As escolas devem solicitar à DSEJ a realização do primeiro registo ou a reinscrição do seu pessoal docente, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da contratação.

3. A reinscrição é obrigatória para o pessoal docente que tenha suspendido o seu registo junto da DSEJ ou necessite de actualizá-lo por ter mudado de escola.

4. As escolas entregam à DSEJ, anualmente, até ao dia 31 de Agosto, o boletim de registo de dados do ano lectivo do pessoal docente que aí permanece em exercício de funções.

Artigo 61.º

Entrega de documentos

1. O primeiro registo do pessoal docente deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1) Boletim de registo de dados pessoais e boletim de registo de dados do ano lectivo do pessoal docente, ambos definidos pela DSEJ e devidamente preenchidos;

2) Fotocópia do documento de identificação e, conforme os casos, fotocópia do documento de autorização de permanência na RAEM ou de autorização de residência;

3) Fotocópia autenticada dos certificados de habilitações académicas e dos boletins de classificação geral emitidos pela respectiva instituição educativa;

4) Fotocópia do certificado de registo criminal emitido pela entidade competente;

5) Fotocópia do atestado médico-sanitário emitido pela entidade competente.

2. Para efeitos de reinscrição é necessário entregar, apenas, o boletim de registo de dados do ano lectivo, excepto se tiver havido suspensão do registo por um período superior a 180 dias, caso em que devem também ser entregues os documentos referidos nas alíneas 4) e 5) do número anterior.

Artigo 62.º

Actualização dos dados

1. O pessoal docente que pretenda actualizar os seus dados pessoais deve preencher o boletim de registo de dados pessoais e entregá-lo na escola onde exerce funções, juntamente com os documentos comprovativos necessários, para que a escola os envie à DSEJ.

2. O pessoal docente cujos trabalhos lectivos ou não lectivos tenham sido alterados durante o ano lectivo deve preencher o boletim de registo de dados do ano lectivo, devendo a escola onde exerce funções enviá-lo à DSEJ.

Artigo 63.º

Verificação do pedido de registo

1. Compete à DSEJ verificar o pedido de registo do pessoal docente, de acordo com os requisitos para o exercício de funções docentes, definidos na presente lei.

2. A identificação como pessoal docente é concedida após a aprovação do pedido de registo.

3. A não aprovação do pedido de registo implica a impossibilidade do exercício das funções para que foi requerido.

Artigo 64.º

Efeitos do registo

1. O registo do pessoal docente começa, em regra, a produzir efeitos a partir do dia em que este inicia funções docentes e mantém-se até ao fim do ano escolar em curso, sem prejuízo da eventual actualização dos dados e do previsto nos números seguintes.

2. O registo do pessoal docente que apresente os documentos 60 dias após o início de funções só produz efeitos a partir da entrega desses documentos.

3. O registo do pessoal docente que cesse funções antes do fim do ano lectivo termina na data em que ocorre a cessação de funções.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 10 dias úteis após a data de cessação de funções, a escola deve comunicar a ocorrência à DSEJ, em impresso próprio.

CAPÍTULO XII

Tratamento de dados pessoais e regime sancionatório

Artigo 65.º

Verificação do nível e tratamento de dados pessoais

1. Os procedimentos de verificação dos níveis do pessoal docente são definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

2. A fim de tratar dos procedimentos relativos à verificação dos níveis e do registo do pessoal docente a DSEJ pode, na medida necessária e nos termos da Lei n.º 8/2005, apresentar, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais do pessoal docente, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, com outras entidades possuidoras de dados relevantes para os efeitos da presente lei.

3. Para efeitos dos procedimentos relativos à análise dos processos de avaliação e respectivos recursos, os órgãos notadores das escolas e o Conselho Profissional do Pessoal Docente podem, nos termos estabelecidos no número anterior, realizar a interconexão de dados aí prevista.

Artigo 66.º

Regime sancionatório

Às infracções cometidas pelas escolas particulares, é aplicado o regime sancionatório definido no Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, aplicando-se subsidiariamente o regime geral das infracções administrativas.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Nível do pessoal docente em exercício de funções

1. O nível do pessoal docente registado na DSEJ, à data da entrada em vigor da presente lei, é determinado de acordo com o disposto nos números seguintes.

2. O nível inicial do pessoal docente referido no número anterior é determinado nos seguintes termos:

1) Os titulares de grau de licenciado ou equivalente ou superior, à data da entrada em vigor da presente lei, iniciam funções no nível 5;

2) O restante pessoal docente inicia funções no nível 6.

3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a mudança de nível do pessoal docente referido no número anterior é feita de acordo com o disposto no artigo 15.º

4. Para efeitos de mudança de nível, é considerado o tempo de exercício de funções docentes na RAEM ou noutro país ou região, prestado antes da entrada em vigor da presente lei.

5. Para efeitos de mudança de nível nos termos do número anterior, não se aplicam os requisitos de avaliação de desempenho e horas de desenvolvimento profissional previstos no artigo 15.º

6. Após a determinação do nível correspondente nos termos dos números anteriores, o tempo de serviço excedente é considerado até ao limite do tempo de serviço exigido para a mudança para o nível imediato seguinte.

7. Ao pessoal docente que tenha completado, à data da entrada em vigor da presente lei, 50 anos de idade e 20 anos de serviço, não se aplica o disposto na alínea 4) do n.º 5 e na alínea 4) do n.º 6 do artigo 15.º, para efeitos de mudança de nível.

8. O pessoal docente que tenha exercido funções docentes noutro país ou região deve apresentar, junto da DSEJ, documentos comprovativos dessas funções, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

9. Compete à DSEJ confirmar o tempo de serviço calculado nos termos do disposto no n.º 4, após parecer do Conselho Profissional do Pessoal Docente relativamente ao tempo de serviço prestado noutro país ou região.

10. O tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor da presente lei que não preencha os requisitos dos artigos 30.º ou 31.º é considerado para efeitos de mudança de nível.

Artigo 68.º

Continuação de exercício de funções

Os docentes registados na DSEJ à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer funções no nível de ensino e disciplina que leccionaram nos dois anos escolares imediatamente anteriores à entrada em vigor da presente lei, não estando sujeitos aos requisitos para o exercício de funções referidos no artigo 10.º até cessarem definitivamente funções.

Artigo 69.º

Reinício de funções

1. Os docentes que não se encontrem registados na DSEJ, à data da entrada em vigor da presente lei, e que não possuam os requisitos exigidos para o exercício de funções previstos no artigo 10.º, podem solicitar, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente lei, o reinício de funções no nível de ensino anteriormente leccionado, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

1) Tenham tido registo na DSEJ antes da entrada em vigor da presente lei;

2) Tenham completado 10 anos de exercício de funções lectivas nas escolas da RAEM, antes da entrada em vigor da presente lei.

2. Os docentes a que se refere o número anterior que leccionaram no ensino secundário apenas podem leccionar as disciplinas que leccionavam nos dois últimos anos antes da cessação de funções.

3. Compete à DSEJ verificar as condições referidas no n.º 1.

4. Para efeitos de definição de nível, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 a 10 do artigo 67.º:

1) Aos docentes referidos no n.º 1 do presente artigo;

2) Ao pessoal docente que cessou funções antes da entrada em vigor da presente lei e que efectue novo registo na DSEJ, desde que preencha os requisitos previstos no artigo 10.º

Artigo 70.º

Manutenção do cartão de professor

Os titulares do cartão de professor, válido à data da entrada em vigor da presente lei, que não satisfaçam o disposto na alínea 1) do artigo 2.º continuam a ser considerados como pessoal docente, até cessarem funções nas respectivas escolas.

Artigo 71.º

Manutenção do acesso gratuito aos cuidados de saúde

1. Ao pessoal docente e restante pessoal da escola que cesse funções antes da entrada em vigor da presente lei, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º

2. As disposições dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 44.º aplicam-se ao pessoal que não exerça funções nos termos dos artigos 30.º ou 31.º e que beneficie do acesso gratuito aos cuidados de saúde, à data da entrada em vigor da presente lei, até cessar funções nas respectivas escolas.

Artigo 72.º

Salvaguarda de direitos

A presente lei não pode ser interpretada no sentido de implicar a redução ou eliminação de condições de trabalho mais favoráveis ao pessoal docente, vigentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei e a não contrarie, é aplicável a Lei n.º 7/2008.

Artigo 74.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 15/96/M, de 25 de Março, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 75.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano escolar seguinte ao da sua publicação.

2. O disposto nos artigos 47.º e 67.º produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente lei.

3. O disposto no n.º 3 do artigo 9.º, nos artigos 20.º a 27.º, na alínea 1) do n.º 1 do artigo 28.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 43.º produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo ano escolar seguinte ao da sua publicação.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro ano escolar seguinte ao da sua publicação, continuando a aplicar-se, antes da sua implementação, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/96/M, de 25 de Março.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 15 de Março de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.