REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012

BO N.º:

11/2012

Publicado em:

2012.3.12

Página:

212-214

  • Altera o anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2016 - Actualiza as tabelas relativas à Lei do Comércio Externo.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2003 - Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 - Aprova a tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal e as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003, bem como define a competência para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III, pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 255/2016

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

    1. O anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2012.

    2 de Março de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal

    (A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012)

    I II III
    DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/
    /SH, 5.ª Rev.
    QUANTIDADES
    Leite e lacticínios; ovos de aves, excepto ovos de aves frescos dos itens 0407.11.00 a 0407.29.90; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos Capítulo 4 1 quilograma (a)
    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12 0601 1 quilograma (a)
    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos 0602 1 quilograma (a)
    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais de folha das posições 07.04, 07.05, dos itens 0709.70.00, 0709.99.40, 0709.99.60 e 0709.99.90 Capítulo 7 1 quilograma (a)
    Frutas; cascas de citrinos e de melões Capítulo 8 1 quilograma (a)
    Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 1 quilograma (a)
    Cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo trituradas 1212.93.00 1 quilograma (a)
    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03 1501 1 quilograma (a)
    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16 1517 1 quilograma (a)
    Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelados, mesmo contendo cacau 2105.00.00 1 quilograma (a)
    Com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume ( b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1 litro
    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho 2309.10.11, 2309.10.19, 2309.10.91 e 2309.10.99 1 quilograma (a)
    Charutos contendo tabaco (c) 2402.10.00 10 unidades (d)
    Cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 50 unidades (d)
    Cigarros contendo tabaco 2402.20.00 100 unidades (d)
    Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco 2403 100 gramas (d)
    Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3101.00.00 1 quilograma (a)
    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3808 0,5 quilograma (a)

    Nota: «ex.» significa parte.

    a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

    b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

    c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

    d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 125 gramas.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2012

    BO N.º:

    11/2012

    Publicado em:

    2012.3.12

    Página:

    214-215

    • Autoriza a celebração do contrato para a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Materiais e Oficinas da 1.ª Fase do Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas da 1.ª Fase do Metro Ligeiro — C385”».
    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 492/2016 - Reduz o montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2012 e altera o respectivo escalonamento.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SISTEMA DE TRANSPORTE DE METRO LIGEIRO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2012

    Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C385”», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, para a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Materiais e Oficinas da 1.ª Fase do Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas da 1.ª Fase do Metro Ligeiro — C385”», pelo montante de $ 29 368 500,00 (vinte e nove milhões, trezentas e sessenta e oito mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2012 $ 7 100 000,00
    Ano 2013 $ 9 669 000,00
    Ano 2014 $ 10 734 000,00
    Ano 2015 $ 1 865 500,00

    2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.051.163.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

    3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

    4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    2 de Março de 2012.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader