REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:

1. O anexo I do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 é substituído pelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 2012.

2 de Março de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal

(A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012)

I II III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/
/SH, 5.ª Rev.
QUANTIDADES
Leite e lacticínios; ovos de aves, excepto ovos de aves frescos dos itens 0407.11.00 a 0407.29.90; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos Capítulo 4 1 quilograma (a)
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12 0601 1 quilograma (a)
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos 0602 1 quilograma (a)
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais de folha das posições 07.04, 07.05, dos itens 0709.70.00, 0709.99.40, 0709.99.60 e 0709.99.90 Capítulo 7 1 quilograma (a)
Frutas; cascas de citrinos e de melões Capítulo 8 1 quilograma (a)
Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 1 quilograma (a)
Cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo trituradas 1212.93.00 1 quilograma (a)
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03 1501 1 quilograma (a)
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16 1517 1 quilograma (a)
Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelados, mesmo contendo cacau 2105.00.00 1 quilograma (a)
Com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume ( b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1 litro
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho 2309.10.11, 2309.10.19, 2309.10.91 e 2309.10.99 1 quilograma (a)
Charutos contendo tabaco (c) 2402.10.00 10 unidades (d)
Cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 50 unidades (d)
Cigarros contendo tabaco 2402.20.00 100 unidades (d)
Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco 2403 100 gramas (d)
Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3101.00.00 1 quilograma (a)
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3808 0,5 quilograma (a)

Nota: «ex.» significa parte.

a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 125 gramas.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 46/2012

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficina da 1.ª Fase do Sistema de Metro Ligeiro — C385”», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Consultadoria em Engenharia Civil, Limitada, para a prestação dos serviços da «C580 — Fiscalização da “Construção das Fundações do Parque de Materiais e Oficinas da 1.ª Fase do Metro Ligeiro — C380 e da Construção da Superstrutura do Parque de Materiais e Oficinas da 1.ª Fase do Metro Ligeiro — C385”», pelo montante de $ 29 368 500,00 (vinte e nove milhões, trezentas e sessenta e oito mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2012 $ 7 100 000,00
Ano 2013 $ 9 669 000,00
Ano 2014 $ 10 734 000,00
Ano 2015 $ 1 865 500,00

2. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.25, subacção 8.051.163.10, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2013 a 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2012 a 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

2 de Março de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.