REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 40/2011

BO N.º:

52/2011

Publicado em:

2011.12.29

Página:

2928-2933

  • Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2019 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2011 — Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2004 - Cria uma Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 40/2011 - Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 53/2012 - Nomeia os membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 74/2012 - Designa dois membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição dos outros.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 171/2012 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 20/2013 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2013 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2013 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 204/2013 - Designa o vogal suplente do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição de outro representante.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 222/2013 - Designa um vogal e um vogal suplente do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição dos outros vogais.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 39/2014 - Renova o mandato dos membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2014 - Designa o vogal suplente do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro representante.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2015 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do representante da Cotai Companhia de Ferries Limitada.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 32/2015 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 96/2015 - Designa três membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição dos outros membros.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 152/2015 - Designa um vogal suplente do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro vogal.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 113/2016 - Designa o vogal do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro vogal.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 4/2017 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 20/2017 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 62/2017 - Designa um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro membro.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 34/2018 - Designa os membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 93/2018 - Designa o membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 43/2019 - Designa um membro e dois membros suplentes do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição de um membro e dois membros suplentes, e designa um membro do mesmo Conselho.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 137/2019 - Designa o representante dos Serviços de Alfândega como membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico, em substituição do outro representante.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2020 - Designa vários membros do Conselho para o Desenvolvimento Turístico.
  • Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2020 - Cessa as funções de um membro do Conselho para o Desenvolvimento Turístico e designa dois membros do mesmo Conselho.
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    Categorias
    relacionadas
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  • CONSELHO PARA O DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO - TURISMO - ECONOMIA E FINANÇAS - SEGURANÇA - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU - INSTITUTO CULTURAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - CONSELHO DE CONSUMIDORES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
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  • CAM - SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L. - COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS AIR MACAU, S.A.R.L. - TRANSMAC - TRANSPORTES URBANOS DE MACAU, S.A.R.L. - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE MACAU, S.A. - SHUN TAK CHINA TRAVEL — CIA. GESTÃO DE EMB. (MACAU), LDA. - COTAI COMPANHIA DE FERRIES LIMITADA - NORTE OESTE EXPRESSO LIMITADA - AGÊNCIA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS YUET TUNG, LDA. -
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    Associações
    relacionadas
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  • ASSOCIAÇÃO DE HOTÉIS DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DOS HOTELEIROS DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DA INDÚSTRIA HOTELEIRA DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE TURISMO DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DE INDÚSTRIA TURÍSTICA DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DE GUIA TURÍSTICO DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DE RETALHISTAS E SERVIÇOS DE TURISMO DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES E OPERÁRIOS DE AUTOMÓVEIS DE MACAU - ASSOCIAÇÃO DE CONVENÇÕES E EXPOSIÇÕES DE MACAU - CÂMARA DE CONCESSIONÁRIAS E SUBCONCESSIONÁRIAS DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 40/2011

    Conselho para o Desenvolvimento Turístico

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Conselho para o Desenvolvimento Turístico, adiante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da formulação de estratégias, medidas e políticas do desenvolvimento turístico.

    Artigo 3.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho pronunciar-se e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente sobre a definição das orientações estratégicas do Governo em matérias como:

    1) A organização da oferta turística;

    2) A promoção turística;

    3) A regulamentação da actividade turística;

    4) O planeamento e desenvolvimento turístico.

    2. Compete, ainda, ao Conselho:

    1) Formular propostas e recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo;

    2) Elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade económica do turismo;

    3) Aprovar o seu regulamento interno.

    Artigo 4.º

    Composição

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    1) O Secretário para a Economia e Finanças, que preside;**

    2) O director dos Serviços de Turismo, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;

    3) Um representante da Secretaria para a Economia e Finanças;**

    4) Um representante da Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;**

    5) Um representante da Secretaria para a Segurança;**

    6) Um representante da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas;**

    7) Dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo, não incluindo o director dos Serviços;**

    8) Um representante dos Serviços de Alfândega;**

    9) Um representante do Instituto de Formação Turística de Macau;**

    10) Um representante do Instituto Cultural;**

    11) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;**

    12) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;**

    13) Um representante do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;**

    14) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;*, **

    15) Um representante da Autoridade de Aviação Civil;*, **

    16) Um representante do Conselho de Consumidores;*, **

    17) Um representante da Associação de Hotéis de Macau;*, **

    18) Um representante da Associação dos Hoteleiros de Macau;*, **

    19) Um representante da Associação de Empregados da Indústria Hoteleira de Macau;*, **

    20) Um representante da Associação das Agências de Turismo de Macau;*, **

    21) Um representante da Associação de Indústria Turística de Macau;*, **

    22) Um representante da Associação das Agências de Viagens de Macau;*, **

    23) Um representante da Associação de Guia Turístico de Macau;*, **

    24) Um representante da União das Associações dos Proprietários de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas de Macau;*, **

    25) Um representante da Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau;*, **

    26) Um representante da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau;*, **

    27) Um representante da Associação de Convenções e Exposições de Macau;*, **

    28) Um representante da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;*, **

    29) Um representante da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.;*, **

    30) Um representante da Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;*, **

    31) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.; *, **

    32) Um representante da Shun Tak China Travel — Companhia de Gestão de Embarcações (Macau);*, **

    33) Um representante da COTAI Companhia de Ferries, Limitada; *, **

    34) Um representante da Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada;*, **

    35) Um representante da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.;**

    36) Até quinze profissionais reconhecidos pelo sector do turismo.*, **

    2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 5.º

    Designação e mandato

    1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 16) e 36) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.*, **

    2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 17) a 35) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial.*, **

    3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as associações ou entidades comunicar a respectiva substituição, por escrito e no prazo de 30 dias, ao Secretário para a Economia e Finanças, para os efeitos do disposto no número anterior.**

    4. O mandato dos membros tem a duração de dois anos, renovável.

    5. No caso de substituição dos membros referidos nas alíneas 3) a 36) do n.º 1 do artigo anterior, o mandato do membro substituinte corresponde ao remanescente do mandato do membro substituído.**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Artigo 6.º

    Presidente

    Compete ao presidente:

    1) Representar o Conselho;

    2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;

    3) Definir e aprovar a ordem do dia;

    4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;

    5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

    Artigo 7.º

    Funcionamento

    1. O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

    2. O plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.

    3. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as propostas apresentadas e as deliberações tomadas.

    Artigo 8.º

    Grupos especializados

    O presidente pode decidir pela constituição de grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos da competência do Conselho.

    Artigo 9.º*

    Apoio técnico

    Compete à Direcção dos Serviços de Turismo prestar os apoios técnico, técnico-administrativo e logístico ao Conselho e aos grupos especializados.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

    Artigo 10.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

    Artigo 11.º

    Estudos temáticos

    O Conselho pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, para procederem a estudos temáticos no âmbito das competências do Conselho.

    Artigo 12.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    Artigo 13.º*

    Meios financeiros

    Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM afectas à Direcção dos Serviços de Turismo.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019

    Artigo 14.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 21/2004 (Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico).

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Dezembro de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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