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O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É criado o Conselho para o Desenvolvimento Turístico, adiante designado por Conselho.
O Conselho é um órgão consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da formulação de estratégias, medidas e políticas do desenvolvimento turístico.
1. Compete ao Conselho pronunciar-se e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente sobre a definição das orientações estratégicas do Governo em matérias como:
1) A organização da oferta turística;
2) A promoção turística;
3) A regulamentação da actividade turística;
4) O planeamento e desenvolvimento turístico.
2. Compete, ainda, ao Conselho:
1) Formular propostas e recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo;
2) Elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade económica do turismo;
3) Aprovar o seu regulamento interno.
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário para a Economia e Finanças, que preside;**
2) O director dos Serviços de Turismo, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
3) Um representante da Secretaria para a Economia e Finanças;**
4) Um representante da Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;**
5) Um representante da Secretaria para a Segurança;**
6) Um representante da Secretaria para os Transportes e Obras Públicas;**
7) Dois representantes da Direcção dos Serviços de Turismo, não incluindo o director dos Serviços;**
8) Um representante dos Serviços de Alfândega;**
9) Um representante do Instituto de Formação Turística de Macau;**
10) Um representante do Instituto Cultural;**
11) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;**
12) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico;**
13) Um representante do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau;**
14) Um representante do Instituto para os Assuntos Municipais;*, **
15) Um representante da Autoridade de Aviação Civil;*, **
16) Um representante do Conselho de Consumidores;*, **
17) Um representante da Associação de Hotéis de Macau;*, **
18) Um representante da Associação dos Hoteleiros de Macau;*, **
19) Um representante da Associação de Empregados da Indústria Hoteleira de Macau;*, **
20) Um representante da Associação das Agências de Turismo de Macau;*, **
21) Um representante da Associação de Indústria Turística de Macau;*, **
22) Um representante da Associação das Agências de Viagens de Macau;*, **
23) Um representante da Associação de Guia Turístico de Macau;*, **
24) Um representante da União das Associações dos Proprietários de Estabelecimentos de Restauração e Bebidas de Macau;*, **
25) Um representante da Associação de Retalhistas e Serviços de Turismo de Macau;*, **
26) Um representante da Associação dos Comerciantes e Operários de Automóveis de Macau;*, **
27) Um representante da Associação de Convenções e Exposições de Macau;*, **
28) Um representante da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.;*, **
29) Um representante da Companhia de Transportes Aéreos Air Macau, S.A.R.L.;*, **
30) Um representante da Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L.;*, **
31) Um representante da Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.; *, **
32) Um representante da Shun Tak China Travel — Companhia de Gestão de Embarcações (Macau);*, **
33) Um representante da COTAI Companhia de Ferries, Limitada; *, **
34) Um representante da Agência de Transporte de Passageiros Yuet Tung, Limitada;*, **
35) Um representante da Sociedade do Metro Ligeiro de Macau, S.A.;**
36) Até quinze profissionais reconhecidos pelo sector do turismo.*, **
2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos em debate.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021
1. Os membros referidos nas alíneas 3) a 16) e 36) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.*, **
2. Os representantes das associações e entidades referidas nas alíneas 17) a 35) do n.º 1 do artigo anterior, e respectivos suplentes, são por elas indicados e designados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças, a publicar no Boletim Oficial.*, **
3. Se em relação a qualquer representante se verificar a perda dessa qualidade, devem as associações ou entidades comunicar a respectiva substituição, por escrito e no prazo de 30 dias, ao Secretário para a Economia e Finanças, para os efeitos do disposto no número anterior.**
4. O mandato dos membros tem a duração de dois anos, renovável.
5. No caso de substituição dos membros referidos nas alíneas 3) a 36) do n.º 1 do artigo anterior, o mandato do membro substituinte corresponde ao remanescente do mandato do membro substituído.**
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019
** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021
Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias do Conselho;
3) Definir e aprovar a ordem do dia;
4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;
5) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.
1. O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
2. O plenário deve ser convocado com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.
3. De cada reunião é lavrada acta, a qual deve conter o resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, as propostas apresentadas e as deliberações tomadas.
O presidente pode decidir pela constituição de grupos especializados com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos da competência do Conselho.
Compete à Direcção dos Serviços de Turismo prestar os apoios técnico, técnico-administrativo e logístico ao Conselho e aos grupos especializados.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019
O Conselho pode recorrer aos serviços e apoio técnico de instituições académicas, de consultores especializados, bem como de outras entidades públicas ou privadas, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou com recurso ao regime legal de aquisição de serviços, para procederem a estudos temáticos no âmbito das competências do Conselho.
Os membros do Conselho e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 2 do artigo 4.º, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
Os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são suportados por verbas inscritas no Orçamento da RAEM afectas à Direcção dos Serviços de Turismo.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2019
É revogado o Regulamento Administrativo n.º 21/2004 (Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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