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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 120/2009, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, a Secretária para a Administração e Justiça manda:
1. É aprovado o regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É subdelegada no director dos Serviços de Assuntos de Justiça a competência para determinar quais os trabalhadores abrangidos pelo horário flexível.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
12 de Dezembro de 2011.
A Secretária para a Administração e Justiça, Florinda da Rosa Silva Chan.
O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, adiante designada por DSAJ (incluindo os Serviços dos Registos e do Notariado), competindo ao Director da DSAJ determinar por despacho, fundado na necessidade de serviço, quais os trabalhadores que beneficiam do horário flexível.
1. A duração semanal do trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira pelos períodos da manhã e da tarde, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
2. Com excepção dos períodos de trabalho que têm carácter obrigatório, designados por plataformas fixas e previstos no artigo seguinte, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, os quais podem escolher as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no mesmo artigo.
3. Não podem ser prestadas, por dia, mais de 8 horas e 15 minutos ou menos de 6 horas de trabalho.
1. É permitida a flexibilidade de horários, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2. A prestação diária de trabalho decorre entre as 9 horas e as 18 horas e 45 minutos, sendo os trabalhadores obrigados ao cumprimento das duas plataformas fixas seguintes:
1) No período da manhã: entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas;
2) No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas e 45 minutos de segunda a quinta-feira, e entre as 15 horas e as 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
3. No período entre as 13 horas e as 14 horas e 30 minutos é obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço, salvo necessidade de trabalho autorizada pelo respectivo chefe ou dirigente.
4. Os trabalhadores que beneficiam do regime de horário flexível devem comparecer, quando for necessário, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento.
1. O débito diário de horas de trabalho não pode ultrapassar uma hora.
2. A compensação apenas pode ser efectuada no mesmo dia, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço, especialmente no que respeita ao serviço de atendimento ao público, podendo ainda ser efectuada, por razões justificativas e com autorização do respectivo chefe, no dia útil imediatamente seguinte ou, com autorizacão do dirigente, num dia útil da mesma semana, salvo situações excepcionais.
3. A compensação é realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo anterior, devendo mostrar-se efectuada ao fim de cada dia útil e não sendo considerado o tempo que ultrapassar as horas necessárias para a compensação.
4. Os períodos de trabalho extraordinário, autorizados pelo respectivo chefe ou dirigente, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado para efeitos de contagem dos valores de compensação relativos ao trabalho extraordinário.
1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo de trabalho semanal.
2. É considerada ausência do serviço o não cumprimento de qualquer das duas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o débito de horas apurado ao fim de cada dia superior a uma hora, ou ainda a compensação das horas em falta insuficientemente efectuada.
3. A falta indicada no número anterior pode ser justificada pelo trabalhador nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, mediante comunicação escrita dirigida ao director da DSAJ.
1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSAJ.
2. O tempo de serviço prestado por cada trabalhador é registado por meio informático, sendo a contagem das horas assegurada pelos serviços administrativos com o apoio da divisão informática que o dá a conhecer.
3. O trabalhador pode consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema Intranet da DSAJ.
4. É considerada ausência do serviço a falta de registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos, ou, quando o trabalhador faça prova de que houve erro por parte dos aparelhos, o que será feito em impresso próprio, a submeter à apreciação do respectivo chefe ou dirigente, no prazo de 2 dias contados do dia da comunicação.
5. O prazo para a reclamação do registo de assiduidade é de 3 dias úteis, contados do dia da comunicação.
6. As correcções, quando as houver, são efectuadas no cômputo de horas da semana seguinte à da reclamação.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director da DSAJ.
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