REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 36/2011

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2000 que regula a atribuição de cartões de identificação dos agentes diplomáticos e funcionários consulares

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 20/2000

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2000 (Cartões de identificação dos agentes diplomáticos e consulares), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Cartões de identificação

1. Aos agentes diplomáticos ou funcionários consulares, acreditados ou admitidos para o exercício de funções na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, podem ser atribuídos cartões de identificação dessa qualidade, emitidos pela RAEM.

2. Podem ser igualmente atribuídos cartões de identificação a todos aqueles que gozem de privilégios e imunidades em virtude de disposição constante de instrumento de direito internacional aplicável na RAEM e preencham os requisitos previstos no número anterior.

3. Podem, ainda, ser atribuídos cartões de identificação aos membros das famílias dos agentes diplomáticos, dos funcionários consulares de carreira e das pessoas referidas no número anterior, que com eles vivam.

Artigo 2.º

Emissão

1. A emissão dos cartões de identificação a que se refere o artigo anterior compete ao Gabinete do Chefe do Executivo, após a recepção dos documentos relativos à acreditação ou à admissão dos agentes diplomáticos e funcionários consulares ou ao cumprimento das formalidades previstas no instrumento de direito internacional.

2. A responsabilidade de emissão dos cartões de identificação cabe ao Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Validade e restituição

1. Os cartões de identificação emitidos ao abrigo do presente regulamento administrativo são válidos por um prazo máximo de cinco anos, contados da data da sua emissão.

2. Os cartões de identificação devem ser restituídos ao Gabinete do Chefe do Executivo nos seguintes casos:

1) Caducidade;

2) Logo que cessem os motivos que determinaram a respectiva atribuição.

3. A emissão de novo cartão de identificação deve ser requerida em caso de caducidade e desde que se mantenham os requisitos para a respectiva atribuição.

Artigo 4.º

Registo dos cartões de identificação

Compete ao Gabinete do Chefe do Executivo organizar e manter um registo dos cartões de identificação emitidos ao abrigo do presente regulamento administrativo.»

Artigo 2.º

Disposição transitória

Os cartões de identificação emitidos ao abrigo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2000 permanecem válidos até à respectiva substituição por cartões de identificação dos novos modelos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Outubro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.