REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 393/2011

Usando da faculdade referida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1. A taxa de funcionamento semestral a pagar no ano de 2012, pelas sucursais das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

2. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2012, pelas subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.

1 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 394/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 12/2000 (Lei do Recenseamento Eleitoral), alterada pela Lei n.º 9/2008 e republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2008, o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os seguintes critérios de aferição para o reconhecimento das pessoas colectivas do sector desportivo:

1) A pessoa colectiva/associação está obrigatoriamente inscrita no Instituto do Desporto como associação desportiva;

2) A finalidade e a natureza da pessoa colectiva/associação, previstas nos estatutos, devem estar de acordo com as do sector desportivo;

3) A pessoa colectiva/associação deve convocar as reuniões da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal nos termos dos seus estatutos;

4) Anualmente, a pessoa colectiva/associação deve organizar ou participar em, pelo menos, uma actividade desportiva pública, que esteja de acordo com a finalidade prevista nos seus estatutos.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 395/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 5 de Janeiro de 2012, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Dragão», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 1,50 250 000
$ 1,50 250 000
$ 1,50 250 000
$ 1,50 250 000
$ 5,00 250 000
Bloco com selo de $ 12,00 250 000

2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

5 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 396/2011

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 551/2009 foi autorizada a celebração do contrato com a Aecom Macau Companhia Limitada, para a prestação dos «Serviços Técnicos de Consultadoria Geral para a Concepção Urbanística Marginal da Zona Administrativa e Jurídica do Novo Bairro Urbano e da Avenida Dr. Sun Yat Sen»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 12 748 207,00 (doze milhões, setecentas e quarenta e oito mil, duzentas e sete patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 551/2009 é alterado da seguinte forma:

Ano 2010 $ 11 473 386,30
Ano 2011 $ 637 410,40
Ano 2012 $ 637 410,30

2. O encargo referente a 2010 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.18, subacção 8.090.180.20, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

4. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

5. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

5 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 397/2011

Tendo sido adjudicado à Four Star Companhia Limitada o fornecimento de um «Sistema de Endoscópio para Urologia com Sistema de Processamento de Imagens» para os Serviços de Saúde, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Four Star Companhia Limitada, para o fornecimento de um «Sistema de Endoscópio para Urologia com Sistema de Processamento de Imagens» para os Serviços de Saúde, pelo montante de $ 1 858 921,00 (um milhão, oitocentas e cinquenta e oito mil, novecentas e vinte e uma patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2012.

5 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2011

Tendo sido adjudicada à Companhia CPGConsultants (Macau) Limitada, a prestação dos serviços do «Estudo de Gestão de Instalações Escolares e seu Planeamento», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia CPGConsultants (Macau) Limitada, para a prestação dos serviços do «Estudo de Gestão de Instalações Escolares e seu Planeamento», pelo montante de $ 3 500 000,00 (três milhões quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 980 000,00
Ano 2012 $ 2 520 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 05.º «Direcção dos Serviços de Educação e Juventude», rubrica «02.03.08.00.01 Estudos, consultadoria e tradução», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

5 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 399/2011

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Hobbs, Limitada a execução da «Empreitada de Construção da Habitação Social de Mong Há — Fase 2 e de Reconstrução do Pavilhão Desportivo de Mong Há (Estruturas da Cave)», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Hobbs, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção da Habitação Social de Mong Há — Fase 2 e de Reconstrução do Pavilhão Desportivo de Mong Há (Estruturas da Cave)», pelo montante de $ 685 440 135,40 (seiscentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentas e quarenta mil, cento e trinta e cinco patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 120 000 000,00
Ano 2012 $ 341 227 754,35
Ano 2013 $ 224 212 381,05

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano, nas seguintes rubricas:

Código económico 07.02.00.00.03, subacção 6.020.041.16, pelo montante de $ 100 000 000,00 (cem milhões de patacas);

Código económico 07.03.00.00.01, subacção 7.020.156.07, pelo montante de $ 20 000 000,00 (vinte milhões de patacas).

3. Os encargos referentes a 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

5 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 400/2011

Tendo sido autorizada a assinatura com a “廣東南粵集團有限公司” do Acordo para a execução da «Empreitada de Construção do Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Faculdade de Direito/Faculdade de Educação/Faculdade de Desenho/Centro de Actividades de Estudantes, Faculdade de Literatura e Artes/Faculdade Comercial/Faculdade de Ciências Sociais, Base de Estudos Científica e Tecnológica, Residências das Escolas — Zonas 1/2/3, Edifício de Administração Central/Centro de Intercâmbio Cultural, Equipamentos Desportivos, Zona de Residência para Pessoal Docente, Faculdade de Ciências e Tecnologias/Faculdade de Ciências da Vida/Faculdade de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizado o seguinte escalonamento dos encargos com a execução da «Empreitada de Construção do Novo Campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin — Faculdade de Direito/Faculdade de Educação/Faculdade de Desenho/Centro de Actividades de Estudantes, Faculdade de Literatura e Artes/Faculdade Comercial/Faculdade de Ciências Sociais, Base de Estudos Científica e Tecnológica, Residências das Escolas — Zonas 1/2/3, Edifício de Administração Central/Centro de Intercâmbio Cultural, Equipamentos Desportivos, Zona de Residência para Pessoal Docente, Faculdade de Ciências e Tecnologias/Faculdade de Ciências da Vida/Faculdade de Saúde», pelo montante de $ 4 352 874 547,71 (quatro mil, trezentos e cinquenta e dois milhões, oitocentas e setenta e quatro mil, quinhentas e quarenta e sete patacas e setenta e um avos):

Ano 2011 $ 2 156 434 367,69
Ano 2012 $ 1 978 796 452,65
Ano 2013 $ 217 643 727,37

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano» do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano, pelas seguintes rubricas:

Código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.22 «Faculdade de Direito, Educação e Desenho e Centro Actividades de Estudantes — Obras», pelo montante de $ 160 703 277,83 (cento e sessenta milhões, setecentas e três mil, duzentas e setenta e sete patacas e oitenta e três avos);

Código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.26 «Faculdade de Literatura e Artes, Comercial e de Ciências Sociais — Obras», pelo montante de $ 201 650 347,47 (duzentos e um milhões, seiscentas e cinquenta mil, trezentas e quarenta e sete patacas e quarenta e sete avos);

Código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.50 «Base de Estudos Científica e Tecnológica — Obras», pelo montante de $ 332 911 095,78 (trezentos e trinta e dois milhões, novecentas e onze mil, noventa e cinco patacas e setenta e oito avos);

Código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.39 «Zona 1, 2 e 3 Residências das Escolas — Obras», pelo montante de $ 474 454 257,78 (quatrocentos e setenta e quatro milhões, quatrocentas e cinquenta e quatro mil, duzentas e cinquenta e sete patacas e setenta e oito avos);

Código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.46 «Edifício de Administração e Centro de Intercâmbio Cultural — Obras», pelo montante de $ 274 000 050,54 (duzentos e setenta e quatro milhões, cinquenta patacas e cinquenta e quatro avos);

Código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.30 «Equipamentos Desportivos — Obras», pelo montante de $ 160 617 100,10 (cento e sessenta milhões, seiscentas e dezassete mil e cem patacas e dez avos);

Código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.19 «Zona de Residência para Pessoal Docente — Obras», pelo montante de $ 372 072 082,59 (trezentos e setenta e dois milhões, setenta e duas mil, oitenta e duas patacas e cinquenta e nove avos);

Código económico 07.03.00.00.14, subacção 3.021.158.54 «Faculdade de Ciências e Tecnologias, Ciências da Vida e Faculdade de Saúde — Obras», pelo montante de $ 180 026 155,60 (cento e oitenta milhões, vinte e seis mil, cento e cinquenta e cinco patacas e sessenta avos).

3. Os encargos referentes aos anos de 2012 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever nos Orçamentos da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 e 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

5 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 401/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo), o Chefe do Executivo manda:

1. As salas de fumadores referidas nas alíneas 4), 7) e 8) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo) devem satisfazer os seguintes requisitos gerais:

1) Terem afixados dísticos de sinalização;

2) Estarem separadas fisicamente das restantes instalações, ou disporem de um sistema de ventilação que evite a propagação do fumo às áreas adjacentes;

3) Estarem dotadas de ventilação directa para o exterior através de um sistema de extracção de ar.

2. A dimensão das salas de fumadores não pode ser superior a 20% do total da área destinada ao público.

3. Os revestimentos de tectos, paredes e pavimentos das salas de fumadores devem impedir o vazamento do fumo e as portas de acesso devem ser deslizantes com dispositivo de fechamento automático.

4. As salas de fumadores devem dispor de um sistema de ventilação independente e encontrar-se sob pressão negativa em relação às áreas adjacentes.

5. As entidades que tenham a seu cargo as salas de fumadores devem assegurar a reparação e manutenção periódica do sistema de ventilação.

6. As entradas das salas de fumadores são sinalizadas de forma vísivel, mediante a afixação de dístico com a dimensão mínima de 15 cm × 20 cm e o seguinte conteúdo, nas línguas chinesa e portuguesa:

“吸煙室”

«SALA DE FUMADORES»

7. As salas de fumadores não devem ser utilizadas duas horas antes da respectiva limpeza.

8. O sistema de ventilação das salas de fumadores deve ser mantido em funcionamento durante todo o período de limpeza.

9. Nas salas de fumadores são proibidas, ainda que temporariamente, quaisquer outras actividades que não o acto de fumar.

10. As salas de fumadores estão sujeitas à legislação em vigor, nomeadamente ao Regulamento de Segurança Contra Incêndios.

11. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

6 de Dezembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.