Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Os artigos 2.º e 12.º da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, aprovada pela Portaria n.º 522/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Pelo registo de alteração dos estatutos de empresário comercial, pessoa colectiva, de que não resulte aumento do capital:
a) Com capital social até $ 100 000,00 | $ 50,00 |
b) Com capital superior a $ 100 000,00 | $ 100,00 |
1. Se o registo tiver por objecto o acto constitutivo de empresário comercial, pessoa colectiva, o valor do facto inscrito será o do respectivo capital.
2. Se o facto registado consistir apenas no aumento do capital, o valor a considerar será o do aumento.
3. Se, além do aumento de capital, houver alteração de quaisquer cláusulas do acto constitutivo ou dos estatutos, o valor a considerar será o do aumento, acrescido de $ 100,00.»
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.