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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2011, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar nos Serviços de Saúde, anualmente, e durante o mês de Dezembro, a lista de ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico dos produtos do tabaco que comercializam na Região Administrativa Especial de Macau, mediante preenchimento dos mapas, cujos modelos constam do anexo a este despacho, que dele faz parte integrante.
2. Para os novos produtos a introduzir no mercado, os mapas devem ser apresentados até um mês antes da sua comercialização na Região Administrativa Especial de Macau.
3. Em caso de omissão de quaisquer elementos constantes dos mapas, os Serviços de Saúde podem exigir aos fabricantes e importadores que, no prazo de 15 dias, supram a referida omissão.
4. Os mapas referidos nos números anteriores podem ser apresentados em suporte informático.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
10 de Novembro de 2011.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
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ANEXO
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