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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 33/2011

Criação da Delegação Económica e Cultural de Macau, em Taiwan

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1. É criada a Delegação Económica e Cultural de Macau, em Taiwan, adiante designada por Delegação, dotado de autonomia administrativa.

2. A Delegação funciona na dependência funcional do chefe do Gabinete do Chefe do Executivo.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Delegação:

1) Assegurar a prestação de serviços e apoio aos residentes de Macau que se encontram a trabalhar, estudar, viajar, desenvolver actividades comerciais ou residir em Taiwan, designadamente assistência em situações de emergência;

2) Promover o intercâmbio e a cooperação entre Macau e Taiwan, designadamente nas áreas da economia, comércio e turismo, ciência e tecnologia, protecção do meio ambiente, educação, cuidados de saúde, criatividade cultural, publicações académicas, formação profissional e benefícios sociais;

3) Promover o reforço da cooperação no âmbito do combate ao crime e da assistência judicial.

Artigo 3.º

Órgãos

A Delegação é constituída pelos seguintes órgãos:

1) O chefe da Delegação;

2) O Conselho Administrativo.

Artigo 4.º

Chefe da Delegação

1. A Delegação é dirigida por um chefe da Delegação, a quem compete:

1) Representar a Delegação;

2) Gerir o pessoal da Delegação;

3) Submeter a apreciação superior, dentro dos prazos legalmente fixados, o plano de actividades, a proposta orçamental e as contas anuais e de gerência da Delegação, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo nessa matéria;

4) Presidir ao Conselho Administrativo;

5) Estabelecer as normas e instruções de funcionamento interno, com vista à rigorosa prossecução das atribuições da Delegação;

6) Conferir posse a indivíduos nomeados para desempenhar funções na Administração Pública da RAEM, por ingresso, acesso, promoção ou comissão de serviço, que por qualquer motivo se encontrem em Taiwan e estejam, justificadamente, impedidos de se deslocarem a Macau;

7) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe sejam legalmente cometidas.

2. O chefe da Delegação é nomeado por despacho do Chefe do Executivo, em regime de comissão de serviço, e é equiparado a subdirector, nos termos do disposto na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

Artigo 5.º

Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo é o órgão de gestão financeira da Delegação e tem a seguinte composição:

1) O chefe da Delegação, que preside;

2) Dois vogais, sendo um deles o trabalhador da Delegação encarregue do apoio técnico e coordenação da actividade de gestão administrativa e financeira, e o outro, um elemento a designar pelo chefe da Delegação, os quais são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, por trabalhadores a designar pelo chefe da Delegação.

2. Ao Conselho Administrativo compete:

1) Preparar e elaborar o plano de actividades e a proposta orçamental da Delegação;

2) Acompanhar a execução do orçamento, após a sua aprovação;

3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

4) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

5) Preparar e elaborar as contas anuais e de gerência da Delegação e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a prestar às autoridades competentes da RAEM;

6) Determinar e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno da Delegação e designar os responsáveis pela sua gestão.

3. O Conselho Administrativo reúne mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente.

4. De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e pelos vogais.

5. O Conselho Administrativo pode deliberar quando estejam presentes apenas dois dos seus membros, ou os seus substitutos, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 6.º

Pessoal da Delegação

1. O pessoal vinculado à Administração Pública, entidades autónomas e empresas públicas da RAEM, recrutado para exercer funções na Delegação, é designado pelo Chefe do Executivo.

2. O recrutamento do restante pessoal é autorizado pelo Chefe do Executivo, sendo os contratos outorgados pelo chefe da Delegação.

3. Ao pessoal da Delegação é aplicável o Regime do Pessoal das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 20/2003.

Artigo 7.º

Encargos

Os encargos decorrentes do funcionamento da Delegação são suportados pelas dotações destinadas à Delegação inscritas no Orçamento da RAEM e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças venha a mobilizar para o efeito.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Outubro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.