REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 344/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 1 de Dezembro de 2011, cumulativamente com as que estão em vigor, a reimpressão da emissão ordinária de selos personalizados designada «Celebração», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 1,50 200 000
$ 3,50 200 000

2. Os selos personalizados são impressos em 20 000 folhas miniatura, ao preço de $ 80,00 cada.

1 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2011

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Inspecção de Prédios Afectados pela Infiltração de Água», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Inspecção de Prédios Afectados pela Infiltração de Água», pelo montante de $ 3 772 800,00 (três milhões, setecentas e setenta e duas mil e oitocentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 1 257 600,00
Ano 2012 $ 2 515 200,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 35.º «Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes», rubrica «02.03.08.00.99 Trabalhos Especiais Diversos — Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

1 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 346/2011

Tendo sido adjudicada à AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada a execução da «Empreitada de Concepção e Construção do Parque de Estacionamento de Automóveis Pesados e de Autocarros», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada, para a execução da «Empreitada de Concepção e Construção do Parque de Estacionamento de Automóveis Pesados e de Autocarros», pelo montante de $ 22 588 484,00 (vinte e dois milhões, quinhentas e oitenta e oito mil, quatrocentas e oitenta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 13 000 000,00
Ano 2012 $ 9 588 484,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.15, subacção 8.051.223.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

1 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 347/2011

Tendo sido adjudicado à 龍德造船工業股份有限公司 o fornecimento da «Lancha de Fiscalização da Série A e respectivos equipamentos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a 龍德造船工業股份有限公司, para o fornecimento da «Lancha de Fiscalização da Série A e respectivos equipamentos», pelo montante de $ 47 222 600,00 (quarenta e sete milhões, duzentas e vinte e duas mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 15 000 000,00
Ano 2012 $ 32 222 600,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.01, subacção 2.020.087.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 348/2011

Tendo sido adjudicada à Macau Pass, S.A. a prestação dos serviços do «Pagamento Electrónico e da Liquidação dos Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau Pass, S.A., para a prestação dos serviços do «Pagamento Electrónico e da Liquidação dos Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros de Macau», pelo montante de $ 53 214 000,00 (cinquenta e três milhões, duzentas e catorze mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 7 420 833,40
Ano 2012 $ 20 998 000,20
Ano 2013 $ 16 115 222,40
Ano 2014 $ 8 679 944,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 14.º «Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego», rubrica «02.03.08.00.99 Outros», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2012 a 2014 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2013, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

3 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 349/2011

Tendo sido adjudicada à Umtec Limitada a prestação dos serviços do «Estudo dos Impostos e Taxas relativos à aquisição e ao uso de veículos em Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Umtec Limitada, para a prestação dos serviços do «Estudo dos Impostos e Taxas relativos à aquisição e ao uso de veículos em Macau», pelo montante de $ 2 794 500,00 (dois milhões, setecentas e noventa e quatro mil e quinhentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 558 900,00
Ano 2012 $ 2 235 600,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 8.051.154.25, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

7 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2011

Tendo sido adjudicada à Macau — Serviços Profissionais, Limitada a prestação dos serviços de «Elaboração do projecto de melhoramento do sistema electromecânico do Pavilhão Polidesportivo Tap Seac e de assistência técnica durante as obras de empreitada», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços de «Elaboração do projecto de melhoramento do sistema electromecânico do Pavilhão Polidesportivo Tap Seac e de assistência técnica durante as obras de empreitada», pelo montante de $ 1 380 000,00 (um milhão, trezentas e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 138 000,00
Ano 2012 $ 1 242 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.02, subacção 7.020.241.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

7 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2011

Tendo sido adjudicada a The Chinese University of Hong Kong a prestação dos serviços do «Estudo para a Criação do Mapa do Clima e Ambiente Urbano de Macau — 2.ª fase», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com The Chinese University of Hong Kong, para a prestação dos serviços do «Estudo para a Criação do Mapa do Clima e Ambiente Urbano de Macau — 2.ª fase», pelo montante de $ 6 601 600,00 (seis milhões, seiscentas e uma mil e seiscentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 2 640 640,00
Ano 2012 $ 3 960 960,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.02, subacção 8.090.028.76, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2012 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2011, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

7 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 352/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 133.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o novo impresso modelo M/10 a que se refere o artigo 18.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Novembro de 2011.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.