REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 32/2011

Prorrogação do prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Agosto de 2012, o prazo da aplicação do plano estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.os 30/2009 e 19/2010.

2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.

3. Durante o período de 1 de Setembro de 2011 a 31 de Agosto de 2012 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.os 30/2009 e 19/2010 e pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 14.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.os 30/2009 e 19/2010, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Número de prestações e montante do abono

1. ......

2. ......

1) Aos agregados familiares requerentes compostos por uma ou duas pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 250 patacas;

2) Aos agregados familiares requerentes compostos por três ou mais pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 900 patacas.

Artigo 4.º

Habilitação das candidaturas

Podem candidatar-se à atribuição do abono de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral da habitação social e não sejam arrendatários ou membros de agregados familiares arrendatários de habitação social, desde que o total do rendimento mensal do respectivo agregado familiar não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:

N.º de elementos do
agregado familiar
1 2 3 4 5 6 7 ou superior
Total do rendimento mensal
(em patacas)
7,000 10,560 13,280 15,030 16,710 19,790 21,020

Artigo 5.º

Candidatura ao abono

1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Novembro de 2011, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. ......

1) ......

2) ......

3. ......

Artigo 6.º

Autorização do pedido

1. ......

2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2011.

3. ......

Artigo 14.º

Disposição transitória

O agregado familiar requerente pode ser dispensado da apresentação dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, quando os mesmos tiverem sido apresentados no IH no período dos três meses anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2011.

Aprovado em 10 de Outubro de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.