^ ]

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 58/2011

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é substituído pelo mapa anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Mapa anexo

Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

(a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro)

Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia - Director 1
- Subdirector 3
- Chefe de departamento 10
- Chefe de divisão 9
- Chefe de sector 3 a)
- Chefe de secção 8
Médico - Chefe de serviço 49
- Médico consultor/Médico assistente 136
- Médico geral 71
Administrador hospitalar - Administrador hospitalar 12
Farmacêutico - Farmacêutico consultor sénior 6
Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe 29
Técnico superior de saúde - Técnico superior de saúde assessor principal 10
Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/Técnico superior de saúde de 2.ª classe 50
Técnico superior 6 Técnico superior 75
Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 7
Pessoal técnico de saúde - Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 16
- Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/ Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 80
Técnico 5 Técnico 32
Interpretação e tradução - Letrado 2
Pessoal de enfermagem - Enfermeiro-supervisor 8
- Enfermeiro-chefe 40
- Enfermeiro-especialista graduado 40
- Enfermeiro-especialista 200
Pessoal de enfermagem - Enfermeiro-graduado 200
- Enfermeiro de grau I 500
Pessoal técnico-profissional de saúde - Inspector sanitário assessor 5
Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 25
Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 178
3 Assistente técnico administrativo 78
Pessoal dos serviços auxiliares - Auxiliar de enfermagem 13
- Auxiliar de serviços gerais 42
Motorista de pesados - Motorista de pesados 5 b)
Operário 2 Operário qualificado 11 b)
1 Auxiliar 1 b)
    Total 1955

a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes;

b) Lugares a extinguir quando vagarem.