REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 58/2011

BO N.º:

35/2011

Publicado em:

2011.8.30

Página:

1767-1769

  • O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2023 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.
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  • Decreto-Lei n.º 81/99/M - Reestrutura a orgânica dos Serviços de Saúde de Macau e extingue o Conselho da Saúde. — Revogações.
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  • SERVIÇOS DE SAÚDE - CARREIRAS DA SAÚDE -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 26/2023

    Ordem Executiva n.º 58/2011

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos), o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Quadro de pessoal

    O quadro de pessoal dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, alterado pelas Ordens Executivas n.os 63/2009 e 72/2010, é substituído pelo mapa anexo à presente ordem executiva, da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    29 de Agosto de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Mapa anexo

    Quadro de pessoal dos Serviços de Saúde

    (a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro)

    Grupo de Pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
    Direcção e chefia - Director 1
    - Subdirector 3
    - Chefe de departamento 10
    - Chefe de divisão 9
    - Chefe de sector 3 a)
    - Chefe de secção 8
    Médico - Chefe de serviço 49
    - Médico consultor/Médico assistente 136
    - Médico geral 71
    Administrador hospitalar - Administrador hospitalar 12
    Farmacêutico - Farmacêutico consultor sénior 6
    Farmacêutico consultor/Farmacêutico sénior/Farmacêutico de 1.ª classe/Farmacêutico de 2.ª classe 29
    Técnico superior de saúde - Técnico superior de saúde assessor principal 10
    Técnico superior de saúde assessor/Técnico superior de saúde principal/Técnico superior de saúde de 1.ª classe/Técnico superior de saúde de 2.ª classe 50
    Técnico superior 6 Técnico superior 75
    Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 7
    Pessoal técnico de saúde - Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor principal 16
    - Técnico de diagnóstico e terapêutica assessor/ Técnico de diagnóstico e terapêutica principal/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.ª classe/Técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe 80
    Técnico 5 Técnico 32
    Interpretação e tradução - Letrado 2
    Pessoal de enfermagem - Enfermeiro-supervisor 8
    - Enfermeiro-chefe 40
    - Enfermeiro-especialista graduado 40
    - Enfermeiro-especialista 200
    Pessoal de enfermagem - Enfermeiro-graduado 200
    - Enfermeiro de grau I 500
    Pessoal técnico-profissional de saúde - Inspector sanitário assessor 5
    Inspector sanitário especialista principal/Inspector sanitário especialista/Inspector sanitário principal/Inspector sanitário de 1.ª classe/Inspector sanitário de 2.ª classe 25
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 178
    3 Assistente técnico administrativo 78
    Pessoal dos serviços auxiliares - Auxiliar de enfermagem 13
    - Auxiliar de serviços gerais 42
    Motorista de pesados - Motorista de pesados 5 b)
    Operário 2 Operário qualificado 11 b)
    1 Auxiliar 1 b)
        Total 1955

    a) Lugares a extinguir à medida que forem extintas as subunidades orgânicas correspondentes;

    b) Lugares a extinguir quando vagarem.


        

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