^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 8/2011

Regime Jurídico da Reserva Financeira

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e finalidade

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da reserva financeira da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Finalidade

A criação do presente regime jurídico da reserva financeira visa providenciar uma melhor gestão dos saldos financeiros positivos da RAEM, a fim de obter o máximo proveito dos respectivos recursos e prevenir os riscos financeiros.

CAPÍTULO II

Reserva financeira

Artigo 3.º

Composição

A reserva financeira é composta pela reserva básica e pela reserva extraordinária.

Artigo 4.º

Reserva básica

1. Reserva básica é a reserva financeira destinada a oferecer a última garantia para a capacidade de pagamento das finanças públicas da RAEM.

2. O valor da reserva básica é equivalente a 150% da totalidade das dotações da despesa dos serviços centrais da RAEM, constante do último orçamento examinado e aprovado pela Assembleia Legislativa.

Artigo 5.º

Reserva extraordinária

1. Reserva extraordinária é a reserva financeira destinada a promover a implementação da política relativa às finanças públicas da RAEM, e a oferecer garantia para a capacidade de pagamento das mesmas, podendo ser aproveitada, nomeadamente, para facultar apoio financeiro para o défice orçamental anual da RAEM e os recursos financeiros necessários para favorecer o desenvolvimento socioeconómico.

2. O valor da reserva extraordinária é equivalente aos saldos remanescentes da reserva financeira após a satisfação da reserva básica.

Artigo 6.º

Fontes e transferência de recursos financeiros da reserva financeira

1. Constituem fontes de recursos financeiros da reserva financeira:

1) Os saldos da execução do orçamento central de cada ano económico, após efectuadas as deduções legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte;*

2) As retribuições resultantes do investimento da reserva financeira.

2. As deduções referidas na alínea 1) do número anterior incidem sobre o saldo da execução do orçamento central, após serem retiradas do mesmo as verbas necessárias para completar o valor da reserva básica previsto no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que não seja possível recorrer para o efeito às dotações provenientes da reserva extraordinária.*

3. Os recursos financeiros referidos nos números anteriores são transferidos pelo Governo para a respectiva reserva financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo anterior.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2019

Artigo 7.º

Manutenção do valor da reserva básica

Deve ser mantido o valor da reserva básica no nível indicado no n.º 2 do artigo 4.º, com observância do seguinte:

1) Caso seja inferior ao valor estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, as verbas em falta devem ser completadas pelo Governo com recurso às dotações provenientes da reserva extraordinária;

2) Caso seja superior ao valor estipulado no n.º 2 do artigo 4.º, as verbas excedentes devem ser transferidas pelo Governo para a reserva extraordinária.

Artigo 8.º

Utilização da reserva financeira

1. A utilização de quaisquer verbas da reserva financeira, que implique a diminuição da reserva financeira, por via de dispêndio, de mobilização ou de afectação de verbas a outros fins que não os de investimento e gestão das reservas básica e extraordinária, depende de exame e aprovação pela Assembleia Legislativa da competente proposta de orçamento apresentada pelo Governo.

2. Em qualquer situação, a reserva básica só pode ser utilizada quando a reserva extraordinária estiver totalmente esgotada.

Artigo 9.º

Investimento e gestão da reserva financeira

Compete à Autoridade Monetária de Macau o investimento e a gestão da reserva financeira.

Artigo 10.º

Conselho Consultivo da Reserva Financeira

1. É criado o Conselho Consultivo da Reserva Financeira com a competência de assessorar o Governo quanto às estratégias de investimento da reserva financeira.

2. O Conselho Consultivo da Reserva Financeira é composto pelos seguintes membros:

1) O Secretário com a tutela da área da economia e das finanças, que preside;

2) O Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau, que desempenha as funções de vice-presidente;

3) Os administradores do Conselho de Administração da Autoridade Monetária de Macau;

4) Máximo de cinco profissionais das áreas económica e financeira.

3. Os membros referidos na alínea 4) do número anterior são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, com mandato de dois anos, renovável.

Artigo 11.º

Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira

1. É criada a Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira, com as seguintes competências:

1) Examinar a contabilidade da reserva financeira;

2) Dar parecer sobre o relatório anual da reserva financeira.

2. A Comissão de Fiscalização da Reserva Financeira é composta por um máximo de cinco profissionais das áreas da contabilidade e do direito, um dos quais desempenha as funções de presidente.

3. Os membros referidos no número anterior são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, com mandato de dois anos, renovável.

Artigo 12.º

Divulgação de dados da reserva financeira

São publicados no Boletim Oficial da RAEM:

1) O saldo mensal da reserva financeira e os resultados provenientes das aplicações financeiras, nos dois meses subsequentes;

2) O relatório anual das demonstrações financeiras da reserva financeira, no primeiro trimestre do ano civil seguinte.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Regulamentação complementar

A regulamentação complementar necessária à execução da presente lei, nomeadamente no que diz respeito aos prazos para a transferência e para a movimentação de verbas, indicados, respectivamente, nos artigo 6.º e artigo 7.º, é aprovada pelo Chefe do Executivo.

Artigo 14.º

Fundo de Reserva da RAEM e saldos orçamentais de anos económicos anteriores

1. Dentro de quarenta e cinco dias após a entrada em vigor da presente lei, procede-se à transferência do valor liquidado do saldo do Fundo de Reserva da RAEM e dos saldos orçamentais de anos económicos anteriores, nos seguintes termos:

1) O montante de $ 54 200 000 000,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos milhões de patacas) para a reserva cambial da RAEM;

2) O valor remanescente para a constituição das reservas básica e extraordinária da reserva financeira da RAEM, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º

2. O saldo do Fundo de Reserva da RAEM e os saldos orçamentais de anos económicos anteriores são anulados após a liquidação e as transferências de verbas nos termos do número anterior.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Aprovada em 12 de Agosto de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 19 de Agosto de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.