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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 32/2011

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2002, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aprovado o «Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet na Região Administrativa Especial de Macau», anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de Agosto de 2011.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Lau Si Io.

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Regulamento do Registo de Nomes de Domínio da Internet na Região Administrativa Especial de Macau

Artigo 1.º

Requisitos gerais

1. Para os efeitos de registo dos nomes de domínio da Internet, adiante designados por nomes de domínio, representativos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM — .mo, o requerente tem de preencher os seguintes requisitos:

1) Ser uma pessoa colectiva registada na RAEM ou um profissional liberal;

2) Assegurar o funcionamento permanente do servidor principal que sustenta o respectivo nome de domínio;

3) Indicar um administrador e um técnico responsáveis, respectivamente, pela gestão do nome de domínio e pela operação do servidor.

2. Os titulares de um nome de domínio sob a extensão .com.mo, .edu.mo, .org.mo, .net.mo e .gov.mo têm o direito de requerer um nome de domínio idêntico apenas sob a extensão .mo.

3. O intermediário encarregue pelo requerente de tratar dos procedimentos relacionados com o registo de nomes de domínio ou outros assuntos relacionados com este registo deve apresentar documento emitido pelo requerente no qual deve estar especificado o teor e o âmbito do mandato.

Artigo 2.º

Requisitos especiais

1. Os requerentes de nomes de domínio de terceiro nível devem preencher os seguintes requisitos:

1) O requerente de nome de domínio sob a extensão .com.mo deve apresentar comprovativo do seu registo na RAEM como sociedade comercial ou instituição offshore, do início da sua actividade ou da sua qualidade de profissional liberal;

2) O requerente de nome de domínio sob a extensão .net.mo deve apresentar comprovativo da detenção de licença para a prestação de serviços de Internet ou de telecomunicações de uso público, emitida pelo Governo da RAEM, ou ter autorização do mesmo para administrar os recursos de Internet da RAEM;

3) O requerente de nome de domínio sob a extensão .org.mo deve apresentar comprovativo do seu registo na RAEM como associação ou ser uma entidade pública da RAEM;

4) O requerente de nome de domínio sob a extensão .edu.mo deve apresentar comprovativo da sua qualidade de estabelecimento de ensino, ou equiparado, reconhecido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

5) O requerente de nome de domínio sob a extensão .gov.mo deve ser uma entidade pública da RAEM.

2. O requerente de nome de domínio sob a extensão .mo deve apresentar os comprovativos exigidos para o registo de nomes de domínio de terceiro nível.

3. O requerente de nome de domínio baseado em marca ou patente, deve apresentar o certificado de registo da mesma, emitido pelo Governo da RAEM.

4. Caso o requerente não seja o titular da marca ou patente, deve apresentar documento escrito e com assinatura reconhecida notarialmente contendo o consentimento do respectivo titular.

Artigo 3.º

Registo

1. Excepto em casos devidamente justificados, os pedidos de registo são analisados por ordem de chegada.

2. O nome de domínio solicitado pelo requerente deve corresponder ao nome da respectiva entidade registada na RAEM, ou ser idêntico à respectiva marca ou patente registada na RAEM.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os requerentes podem, mediante pedido devidamente fundamentado, requerer um nome de domínio que esteja apenas relacionado com o nome da entidade ou que possa representar a respectiva entidade.

4. Nos casos previstos no número anterior, o nome de domínio requerido é publicado na página electrónica do Centro de Informação da Internet de Macau, doravante designado por MONIC durante 30 dias com vista à divulgação junto do público.

5. O pedido previsto no n.º 3 é aprovado decorridos 30 dias e desde que não sejam apresentadas quaisquer objecções.

6. Caso seja apresentada alguma objecção, o requerente deve ser ouvido acerca da mesma antes da decisão final.

7. As organizações sem fins lucrativos que satisfaçam os requisitos previstos nas alíneas 3) ou 4) do n.º 1 do artigo 2.º podem registar um nome de domínio sob as extensões .org.mo ou .edu.mo., com base em serviços ou actividades sem fins lucrativos.

8. Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve apresentar uma breve descrição dos serviços ou actividades sem fins lucrativos.

Artigo 4.º

Prazo

O prazo do registo dos nomes de domínio é de um ano, renovável por igual período.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1. O requerente pode dirigir-se ao MONIC ou aceder à respectiva página electrónica com vista ao preenchimento do formulário electrónico de pedido para o registo do nome de domínio.

2. No mesmo dia ou no prazo de 8 dias a contar do preenchimento do formulário electrónico, o requerente deve:

1) Apresentar declaração de confirmação contendo assinatura reconhecida notarialmente;

2) Apresentar documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 1.º, 2.º e 3.º e respectivas cópias;

3) Liquidar as tarifas devidas pelo registo do nome de domínio.

3. Podem ser solicitadas informações ou documentos adicionais caso seja considerado necessário para a análise do pedido.

4. O pedido de registo do nome de domínio pode ser cancelado, sem necessidade de qualquer notificação, quando o requerente não apresentar os documentos ou não liquidar as tarifas devidas pelo registo de nome de domínio dentro do prazo referido no n.º 2.

5. Caso o pedido de registo não seja aceite, as respectivas tarifas são devolvidas.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1. Os requerentes assumem todas as responsabilidades relativas à escolha do nome de domínio.

2. O requerente deve assegurar que o nome de domínio solicitado não prejudica os interesses de terceiros e não é utilizado para fins ilegais.

3. Em caso de violação do disposto no número anterior, ou quando se verificar que da operação do nome de domínio resultam ameaças à segurança e estabilidade da Internet, o nome de domínio será imediatamente suspenso.

4. No caso referido no número anterior, o titular do nome de domínio deve apresentar justificações, informações e/ou efectuar as rectificações necessárias no prazo de 60 dias.

5. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o nome de domínio é cancelado, sem prejuízo de outras responsabilidades daí decorrentes.

Artigo 7.º

Rejeição

Os pedidos de registo ou renovação de nomes de domínio que não preencham os requisitos previstos no presente regulamento são rejeitados.

Artigo 8.º

Renovação

1. O titular do nome de domínio pode requerer a renovação do registo do mesmo, submetendo todos os documentos comprovativos devidamente actualizados, e respectivas cópias, e liquidando as tarifas devidas, antes do registo do nome de domínio caducar.

2. Nos casos de renovação dos nomes de domínio previstos no n.º 7 do artigo 3.º deve o titular fazer prova da efectividade ou continuidade do serviço ou actividade sem fins lucrativos.

3. Caso não seja requerida a renovação do registo do nome de domínio ou o pedido de renovação não tenha sido concluído por facto imputável ao requerente, antes do termo do prazo, o mesmo é suspenso pelo período máximo de 60 dias.

4. Decorrido o prazo de suspensão previsto no número anterior, sem que o titular do nome de domínio requeira a renovação ou conclua a instrução do pedido de renovação do registo, o nome de domínio é imediatamente cancelado.

Artigo 9.º

Reavaliação

1. A qualificação do titular do nome de domínio pode ser reavaliada em qualquer momento.

2. Quando o titular não seja qualificado, o nome de domínio é cancelado.

Artigo 10.º

Cancelamento pelo titular do nome de domínio

O cancelamento do nome de domínio deve ser efectuado através de requerimento contendo a assinatura do titular do mesmo, reconhecida notarialmente.

Artigo 11.º

Tarifas

As tarifas devidas pelo registo e renovação de nomes de domínio são definidas pela Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações e são publicadas na página electrónica do MONIC.

Artigo 12.º

Constituição dos nomes de domínio

1. Os nomes de domínio devem ser constituídos por letras do alfabeto (A a Z, minúsculas ou maiúsculas), por algarismos (0 a 9) ou por hífenes (-). O número máximo de caracteres permitidos é 63.

2. O início e o fim dos nomes de domínio devem ser constituídos por letras do alfabeto ou algarismos. O terceiro e quarto caracteres do nome de domínio não podem ser compostos por dois hífenes (-) seguidos.

Artigo 13.º

Nomes de domínio reservados

1. Os nomes de domínio reservados compreendem as seguintes categorias:

1) Os nomes de domínio constituídos por um caracter;

2) Os nomes de domínio constituídos por dois caracteres;

3) Os domínios de topo genéricos e domínios de topo para sectores de actividade publicados pela Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números (ICANN);

4) Os códigos de domínios de topo para países e territórios (ccTLD) publicados pela Autoridade para a Designação de Números na Internet (IANA);

5) A terminologia técnica e outros nomes de domínio considerados reservados e publicados na página electrónica do MONIC.

2. Não são aceites registos de nomes de domínio que se encontrem na lista de nomes de domínio reservados, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 14.º

Resolução de conflitos

1. Cabe às respectivas partes a resolução de quaisquer conflitos envolvendo o registo ou operação de nomes de domínio, devendo estas assumir todas as responsabilidades daí resultantes.

2. As partes envolvidas no conflito devem notificar, por escrito, a entidade responsável pela gestão e registo de nomes de domínio da existência do conflito e da resolução do mesmo.

3. A entidade responsável pela gestão e registo de nomes de domínio não pode intervir em quaisquer conflitos resultantes do registo ou da operação dos nomes de domínio, nem assumir o papel de mediador ou árbitro.

Artigo 15.º

Norma transitória

Os titulares de nomes de domínio já caducados antes da data da publicação do presente regulamento mas que não tenham sido cancelados, dispõem de um prazo de 6 meses, a contar da data da publicação do presente regulamento, para requerer a renovação do registo, sob pena de cancelamento imediato dos nomes de domínio.

Artigo 16.º

Disposição final

O presente regulamento aplica-se aos pedidos de registo de nomes de domínio pendentes.