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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2011

Alteração à organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 15/2003

Os artigos 2.º, 3.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2003 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Atribuições

......

1) ......

2) ......

3) ......

4) ......

5) ......

6) ......

7) ......

8) ......

9) Promover o desenvolvimento de convenções e exposições;

10) (anterior alínea 9))

11) (anterior alínea 10))

12) (anterior alínea 11))

13) (anterior alínea 12))

14) (anterior alínea 13))

15) (anterior alínea 14))

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

1. ......

2. ......

1) ......

2) O Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas;

3) ......

4) ......

5) ......

6) ......

7) ......

8) ......

3. ......

Artigo 9.º

Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas

Ao Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas compete, nomeadamente:

1) Participar nos estudos e na formulação das políticas, estratégias e medidas de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como promover e implementar as mesmas;

2) Estudar e propor a elaboração de medidas promotoras do desenvolvimento de convenções e exposições, bem como implementar as mesmas;

3) Coordenar os serviços e entidades públicas relevantes para promover a implementação das medidas relativas a convenções e exposições;

4) Recolher e analisar dados de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como coordenar na integração das informações de convenções e exposições;

5) Incentivar o investimento interno que seja favorável ao desenvolvimento de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como à diversificação e modernização destas;

6) Promover o intercâmbio e a cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau e o exterior;

7) (anterior alínea 4))

8) (anterior alínea 5))

9) (anterior alínea 6))

10) (anterior alínea 7))»

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1. O actual chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas transita para o cargo de chefe do Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas, mantendo-se a sua comissão de serviço até ao termo do prazo por que foi nomeado.

2. A transição a que se refere o número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo resultante da transição.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.