O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º e 9.º do Regulamento Administrativo n.º 15/2003 (Organização e Funcionamento da Direcção dos Serviços de Economia), passam a ter a seguinte redacção:
......
1) ......
2) ......
3) ......
4) ......
5) ......
6) ......
7) ......
8) ......
9) Promover o desenvolvimento de convenções e exposições;
10) (anterior alínea 9))
11) (anterior alínea 10))
12) (anterior alínea 11))
13) (anterior alínea 12))
14) (anterior alínea 13))
15) (anterior alínea 14))
1. ......
2. ......
1) ......
2) O Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas;
3) ......
4) ......
5) ......
6) ......
7) ......
8) ......
3. ......
Ao Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas compete, nomeadamente:
1) Participar nos estudos e na formulação das políticas, estratégias e medidas de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como promover e implementar as mesmas;
2) Estudar e propor a elaboração de medidas promotoras do desenvolvimento de convenções e exposições, bem como implementar as mesmas;
3) Coordenar os serviços e entidades públicas relevantes para promover a implementação das medidas relativas a convenções e exposições;
4) Recolher e analisar dados de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como coordenar na integração das informações de convenções e exposições;
5) Incentivar o investimento interno que seja favorável ao desenvolvimento de convenções e exposições e das actividades económicas, bem como à diversificação e modernização destas;
6) Promover o intercâmbio e a cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau e o exterior;
7) (anterior alínea 4))
8) (anterior alínea 5))
9) (anterior alínea 6))
10) (anterior alínea 7))»
1. O actual chefe do Departamento de Desenvolvimento das Actividades Económicas transita para o cargo de chefe do Departamento de Desenvolvimento de Convenções e Exposições e das Actividades Económicas, mantendo-se a sua comissão de serviço até ao termo do prazo por que foi nomeado.
2. A transição a que se refere o número anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.
3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos do n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo resultante da transição.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.