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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2011

BO N.º:

31/2011

Publicado em:

2011.8.1

Página:

1471-1475

  • Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 22/2011

    Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo estabelece o regime do Plano de Apoio Financeiro à Aquisição de Produtos e Equipamentos para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, adiante designado por Plano de Apoio Financeiro.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. O Plano de Apoio Financeiro visa conceder um apoio financeiro a empresas comerciais e a associações para suportarem as despesas decorrentes da aquisição ou substituição de produtos e equipamentos que possam contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente, o reforço da eficiência energética ou a poupança de água.

    2. As despesas referidas no número anterior englobam as despesas decorrentes da aquisição ou substituição de produtos e equipamentos, excluindo os encargos suportados com obras de instalação, de manutenção ou de reparação.

    Artigo 3.º

    Beneficiárias

    Podem beneficiar da concessão do apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo as empresas comerciais e as associações que reúnam, respectivamente, as condições de elegibilidade estipuladas nos artigos 4.º e 5.º

    Artigo 4.º

    Condições de elegibilidade das empresas comerciais

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, são consideradas elegíveis as empresas comerciais exercidas por empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, em seu nome, por si ou por intermédio de terceiros e que estejam registadas, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF.

    Artigo 5.º

    Condições de elegibilidade das associações

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, são consideradas elegíveis as associações que gozem de personalidade jurídica e cujos actos constitutivos e estatutos tenham sido publicados, por extracto, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 6.º

    Concessão do apoio financeiro

    O apoio financeiro é concedido pelo Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética, adiante designado por FPACE.

    Artigo 7.º

    Limite do apoio financeiro

    1. O apoio financeiro a conceder por cada pedido é o correspondente a 80% do montante total dos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, não podendo exceder o limite máximo de 500 000 patacas.

    2. No prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido de concessão do apoio financeiro, não é admitida nova candidatura da mesma requerente.

    3. A percentagem e o limite máximo do apoio financeiro a conceder, referidos no n.º 1, podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta do Conselho Administrativo do FPACE.

    Artigo 8.º

    Prazo de candidatura

    O prazo de candidatura ao Plano de Apoio Financeiro é fixado por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 9.º

    Pedido de concessão

    O pedido de concessão do apoio financeiro é dirigido ao presidente do Conselho Administrativo do FPACE e entregue, acompanhado dos documentos exigidos, na Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.

    Artigo 10.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. A candidatura à concessão do apoio financeiro faz-se mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente assinado por representante legal da empresa ou associação e instruído com os seguintes elementos:

    1) Documento emitido há menos de um mês, do qual conste o valor de mercado dos produtos e equipamentos a adquirir ou a substituir;

    2) Documento descritivo ou informações sobre os produtos e equipamentos a adquirir ou a substituir.

    2. Caso a requerente seja uma empresa comercial, para além dos documentos referidos no número anterior, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

    1) Cópia da declaração modelo M/1 da Contribuição Industrial ou declaração de início de actividade emitida pela DSF;

    2) Cópia do documento de identificação do respectivo representante legal ou, no caso de empresa exercida por empresário comercial, pessoa colectiva, certidão do registo comercial emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;

    3) Documento comprovativo, emitido pela DSF, comprovativa de que a empresa requerente não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados nos últimos cinco anos, ou por outros créditos em execução fiscal.

    3. Caso a requerente seja uma associação, para além dos documentos referidos no n.º 1, o boletim de candidatura deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

    1) Certificado de associação registada na Direcção dos Serviços de Identificação, emitido por aquela direcção de serviços;

    2) Cópia dos estatutos da associação, publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;

    3) Cópia do documento de identificação do respectivo representante legal.

    4. A DSPA pode solicitar às requerentes outros elementos, relatórios ou informações que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.

    Artigo 11.º

    Ordenação dos processos de candidatura

    1. Os processos de candidatura são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSPA.

    2. A paragem do processo de candidatura por período superior a 30 dias, por motivo imputável à requerente, equivale à desistência do pedido.

    Artigo 12.º

    Decisão dos pedidos

    1. Compete ao Conselho Administrativo do FPACE a decisão sobre os pedidos de concessão do apoio financeiro, bem como o acompanhamento dos respectivos processos.

    2. O Conselho Administrativo do FPACE deve decidir e comunicar, por escrito, à requerente a concessão ou não do apoio financeiro, no prazo de 45 dias, contados a partir da data da instrução completa da candidatura.

    3. O deferimento dos pedidos depende de confirmação prévia da disponibilidade de recursos financeiros no FPACE.

    4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão do apoio financeiro por razões de inexistência no FPACE de recursos disponíveis, ficam esses pedidos em lista de espera, devendo ser dado conhecimento às respectivas requerentes e mantendo estas o direito ao apoio requerido, logo que existam no FPACE verbas disponíveis para o efeito.

    Artigo 13.º

    Forma de concessão do apoio financeiro

    O apoio financeiro é concedido à requerente no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção pelo Conselho Administrativo do FPACE da declaração e factura relativa aos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, do documento descritivo ou informações sobre os produtos e equipamentos e de outros documentos considerados necessários.

    Artigo 14.º

    Recurso

    Das decisões do Conselho Administrativo do FPACE cabe recurso, nos termos da lei.

    Artigo 15.º

    Responsabilidade civil e criminal

    Quem prestar informações falsas, no âmbito do processo de candidatura ao apoio financeiro, ou usar de qualquer outro meio ilícito para a obtenção do apoio financeiro, incorre em eventual responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei.

    Artigo 16.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo, nomeadamente a aplicação por parte das beneficiárias, do montante do apoio financeiro concedido para os fins constantes do despacho de concessão.

    2. Para o exercício da competência fiscalizadora, a DSPA tem direito a solicitar às beneficiárias a colaboração necessária.

    Artigo 17.º

    Cancelamento e restituição do apoio financeiro

    1. O Conselho Administrativo do FPACE pode cancelar a concessão do apoio financeiro, quando se verifique uma das seguintes situações:

    1) Prestação de falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;

    2) Uso do montante do apoio financeiro concedido para fins diferentes dos fixados no despacho de concessão;

    3) Uso do montante do apoio financeiro concedido por pessoa ou entidade diferente da beneficiária;

    4) Não entrega da declaração e da factura relativa aos produtos e equipamentos adquiridos ou substituídos, nem do documento descritivo ou informações sobre os produtos e equipamentos e de outros documentos considerados necessários, referidos no artigo 13.º, no prazo de 30 dias após o deferimento do pedido, salvo motivos devidamente justificados e aceites pelo Conselho Administrativo do FPACE;

    5) Não prestação, por parte da beneficiária, da colaboração referida no n.º 2 do artigo anterior.

    2. O cancelamento da concessão do apoio financeiro implica, para a beneficiária, a restituição do montante do apoio financeiro concedido, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

    3. O incumprimento da restituição do montante do apoio financeiro concedido por força do disposto no número anterior implica a impossibilidade da beneficiária se candidatar à concessão de novo apoio financeiro previsto no presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º

    Artigo 18.º

    Despacho de cancelamento

    O despacho de cancelamento da concessão de apoio financeiro deve fixar os motivos que estiveram na sua origem, o prazo e o montante do apoio financeiro a restituir.

    Artigo 19.º

    Título executivo

    O despacho de cancelamento referido no artigo anterior constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 20.º

    Cobrança coerciva

    Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique o incumprimento por parte da beneficiária da restituição do montante do apoio financeiro concedido dentro do prazo estipulado.

    Artigo 21.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.

    Aprovado em 19 de Maio de 2011.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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