REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2011

Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Turismo

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece a organização e o funcionamento da Direcção dos Serviços de Turismo, adiante designada por DST.

Artigo 2.º*

Natureza

A DST é um serviço público dotado de autonomia administrativa, que assegura a execução da política de turismo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2020

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da DST:

1) Colaborar na definição da política de turismo da RAEM e proceder à sua execução com vista à elevação da RAEM a Centro Mundial de Turismo e Lazer;

2) Promover a melhoria da qualidade dos serviços a prestar, designadamente através da formação na área do turismo;

3) Colaborar na preservação e valorização dos recursos turísticos da RAEM, bem como fomentar e orientar o seu conveniente aproveitamento;

4) Colaborar e incentivar o melhoramento, expansão e diversificação do produto turístico da RAEM;

5) Incentivar e promover a realização de actividades de interesse para o sector do turismo;

6) Promover o turismo nos principais mercados turísticos;

7) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas na promoção global da RAEM, estimulando a participação destas em actividades relacionadas com o desenvolvimento da indústria turística;

8) Representar, a nível oficial, o turismo na RAEM e no exterior e assegurar a ligação aos organismos regionais e internacionais de turismo;

9) Propor medidas legislativas relativas aos serviços e produtos turísticos;

10) Zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao sector do turismo;

11) Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos e actividades legalmente sujeitos à sua intervenção;

12) Elaborar planos de contingência para crises de turismo e adoptar medidas adequadas quando ocorram ou se preveja a ocorrência de crises de turismo, incluindo a coordenação de outras entidades públicas ou privadas, para a segurança dos residentes da RAEM que se encontrem a viajar fora de Macau, e de turistas que se encontrem na RAEM; *

13) Gerir e aperfeiçoar o Sistema de Alerta de Viagens da RAEM, bem como emitir o nível de alerta de viagens; *

14) Outras que lhe sejam legalmente cometidas. *

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2020

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

1. A DST é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DST dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

1) Departamento de Promoção Turística;

2) Departamento de Planeamento e Desenvolvimento da Organização;

3) Departamento de Comunicação e Relações Externas;

4) Departamento de Licenciamento e Inspecção;

5) Departamento Administrativo e Financeiro;

6) Departamento do Produto Turístico e Eventos;

7) Departamento de Formação e Controlo da Qualidade.

3. No âmbito da DST funciona o Fundo de Turismo, dotado de autonomia administrativa e financeira, regulado por legislação própria, destinado a assegurar uma maior operacionalidade na execução das atribuições da DST.

Artigo 5.º

Competências do director

Ao director compete coordenar e dirigir a actividade da DST, designadamente:

1) Assegurar o funcionamento da DST, bem como o desenvolvimento das suas actividades;

2) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano e relatório de actividades e acompanhar a respectiva execução;

3) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento, bem como do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração, adiante designado por PIDDA, para a área do turismo, submetê-los à aprovação superior e acompanhar a sua execução;

4) Colaborar com outros organismos e entidades da RAEM ou do exterior na área do turismo;

5) Representar a DST, para todos os efeitos legais e nas relações com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;

6) Coordenar a adopção das medidas de gestão de crises de turismo; *

7) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que lhe forem legalmente cometidas.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2020

Artigo 6.º

Competências dos subdirectores

1. Aos subdirectores compete, designadamente:

1) Coadjuvar o director;

2) Substituir o director nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

3) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhes forem cometidas.

2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.

Artigo 7.º

Departamento de Promoção Turística

1. Compete ao Departamento de Promoção Turística, designadamente:

1) Estudar, planear e propor medidas relativas às estratégias e políticas da promoção turística e, após consulta às entidades privadas do turismo, propor o planeamento geral de acção promocional e o respectivo orçamento, bem como assegurar a sua execução;

2) Planificar, organizar, coordenar e executar as acções e actividades de promoção turística da RAEM, bem como proceder à avaliação dos seus resultados e à respectiva melhoria;

3) Promover a participação de entidades públicas e privadas nas acções de promoção;

4) Coordenar a actividade das representações da DST no exterior;

5) Participar na promoção da imagem da RAEM;

6) Coordenar a execução de acções promocionais conjuntas regionais e internacionais, planeadas no âmbito dos respectivos acordos de cooperação;

7) Executar os trabalhos relativos à gestão de crises de turismo e à emissão de alerta de viagens; *

8) Desenvolver contactos com os circuitos comerciais de distribuição no exterior, tendo em vista a criação de condições favoráveis à comercialização do produto turístico.*

2. O Departamento de Promoção Turística compreende a Divisão de Mercados, a Divisão de Publicidade e Produção e a Divisão de Relações Públicas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2020

Artigo 8.º

Divisão de Mercados

Compete à Divisão de Mercados, designadamente:

1) Analisar e coordenar os planos promocionais das representações da DST no exterior;

2) Assegurar a gestão da actividade e do orçamento das representações da DST no exterior;

3) Assegurar a execução das acções de promoção planeadas em articulação com os agentes privados do sector do turismo;

4) Proceder à recolha de informação sobre os destinos turísticos, através das representações da DST no exterior;

5) Avaliar as potencialidades dos mercados emissores e explorar os mercados emergentes e propor as adequadas estratégias;

6) Desenvolver contactos de cooperação turística a nível regional e internacional, com vista à elaboração e execução do plano de actividades;

7) Fortalecer e expandir as relações da DST com a indústria do sector do turismo no exterior;

8) Colaborar com o sector do turismo local na expansão dos mercados turísticos no exterior.

Artigo 9.º

Divisão de Publicidade e Produção

Compete à Divisão de Publicidade e Produção, designadamente:

1) Conceber e actualizar material informativo de interesse turístico, assegurando a manutenção dos estoques e a respectiva distribuição;

2) Assegurar a concepção e a produção do material necessário à participação ou organização de eventos;

3) Assegurar a produção do material promocional da DST;

4) Seleccionar os suportes promocionais a privilegiar, de acordo com o plano de acção promocional;

5) Assegurar a realização das campanhas publicitárias levadas a efeito pela DST.

Artigo 10.º

Divisão de Relações Públicas

Compete à Divisão de Relações Públicas, designadamente:

1) Propor e executar acções de divulgação por forma a valorizar a imagem da RAEM;

2) Coordenar e dinamizar a actividade dos balcões de informação turística;

3) Apoiar a organização e a realização de actividades de promoção turística;

4) Definir e acompanhar programas de visitas destinados aos órgãos de comunicação social, entidades do sector do turismo ou de particular interesse para este;

5) Propor a distribuição dos recursos necessários, quando ocorram ou se preveja a ocorrência de crises de turismo referidos na alínea 12) do artigo 3.º; *

6) Apresentar sugestões para a elaboração dos planos de contingência para crises de turismo previstos na alínea 12) do artigo 3.º; *

7) Cooperar, caso seja necessário, com as entidades e associações locais, de modo a executar as medidas previstas na alínea 12) do artigo 3.º; *

8) Avaliar o tipo de risco ou ameaça do incidente, as eventuais consequências dos danos daí resultantes e a probabilidade de agravamento, e propor o nível de alerta de viagens a emitir; *

9) Recolher e actualizar as informações necessárias em situações de crise, emergência ou anormalidade grave, que envolvam residentes da RAEM que se encontrem a viajar fora de Macau ou turistas que se encontrem na RAEM, nomeadamente as informações relativas a seguros de viagens, transportes e contactos pessoais, de modo a avaliar a implementação das medidas de gestão de crises de turismo; *

10) Receber queixas e pedidos de informação e proceder ao seu reencaminhamento. *

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2020

Artigo 11.º

Departamento de Planeamento e Desenvolvimento da Organização

1. Compete ao Departamento de Planeamento e Desenvolvimento da Organização, designadamente:

1) Colaborar na elaboração da estratégia de desenvolvimento do sector do turismo;

2) Coordenar estudos relevantes para o sector do turismo;

3) Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de actividades da DST;

4) Analisar e propor a adopção de medidas legislativas, sujeitas à intervenção da DST;

5) Estudar e propor as medidas necessárias à execução dos modelos organizacionais e novos sistemas de informação adequados ao funcionamento da DST, nomeadamente através da criação e racionalização dos métodos de trabalho, circuitos e suportes de informação pertinentes;

6) Estudar e propor medidas de modernização e racionalização do funcionamento da DST, com vista à simplificação, desburocratização e consequente melhoria das práticas e procedimentos administrativos;

7) Estudar e propor a adopção das tecnologias de informação adequadas ao desenvolvimento do sector do turismo;

8) Recolher, analisar e resumir as informações sobre a gestão de crises de turismo; *

9) Coordenar e colaborar na implementação do projecto de Governo Electrónico.*

2. O Departamento de Planeamento e Desenvolvimento da Organização compreende a Divisão de Estudos e Planeamento e a Divisão de Informática.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2020

Artigo 12.º

Divisão de Estudos e Planeamento

Compete à Divisão de Estudos e Planeamento, designadamente:

1) Elaborar estudos no âmbito do sector do turismo;

2) Colaborar nas estratégias de desenvolvimento do sector do turismo;

3) Proceder à recolha e análise de dados estatísticos e informações sobre mercados do exterior;

4) Proceder à recolha e análise de dados estatísticos e informações relevantes para o sector do turismo;

5) Acompanhar a execução dos projectos relevantes para o turismo da RAEM e participar na sua avaliação;

6) Colaborar com outras entidades na definição e obtenção de dados estatísticos;

7) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades da DST.

Artigo 13.º

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática, designadamente:

1) Desenvolver os sistemas informáticos adequados às necessidades específicas da DST, assegurar o seu funcionamento e manutenção e apoiar os respectivos utilizadores;

2) Adquirir e zelar pela manutenção do equipamento informático e das licenças de utilização de «software» necessários ao normal funcionamento da DST;

3) Implementar e manter a rede de comunicação de dados, bem como adoptar as medidas necessárias com vista à garantia da transmissão segura e eficaz de dados;

4) Desenvolver e assegurar a manutenção técnica de suporte às páginas electrónicas sob responsabilidade da DST;

5) Colaborar com outras entidades na implementação do projecto de Governo Electrónico.

Artigo 14.º

Departamento de Comunicação e Relações Externas

Compete ao Departamento de Comunicação e Relações Externas, designadamente:

1) Estabelecer um plano de comunicação, identificar o público alvo, os objectivos da comunicação, os meios a utilizar e a avaliação dos resultados;

2) Elaborar, controlar e distribuir notas de imprensa relativas à DST;

3) Responder e acompanhar os pedidos de informação dos órgãos de comunicação social e dirigidos à DST;

4) Manter actualizados os meios de comunicação da DST;

5) Colaborar nas actividades da DST e proceder à respectiva divulgação;

6) Coordenar, em conjunto com o Departamento Administrativo e Financeiro, a divulgação interna de informação;

7) Estreitar relações com organizações de turismo congéneres, regionais e internacionais, com vista ao desenvolvimento do sector de turismo da RAEM;

8) Cooperar com organismos da área do turismo, regionais e internacionais, e zelar pela participação da RAEM em reuniões por aqueles organizadas;

9) Implementar e coordenar a celebração de acordos e protocolos entre a DST e o exterior e zelar pelo cumprimento dos mesmos;

10) Assegurar a cooperação e a comunicação recíproca de informações com instituições oficiais, regionais e internacionais, e com organizações turísticas sediadas no exterior; *

11) Apoiar, cooperar e participar nas actividades desenvolvidas por organizações de turismo congéneres. *

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2020

Artigo 15.º

Departamento de Licenciamento e Inspecção

1. Compete ao Departamento de Licenciamento e Inspecção, designadamente:

1) Propor as medidas legislativas necessárias ao desenvolvimento das actividades legalmente sujeitas ao licenciamento e inspecção da DST;

2) Pronunciar-se sobre pedidos de licenciamento dos estabelecimentos, proceder a acções inspectivas e levar a cabo outras actividades legalmente sujeitas à intervenção da DST;

3) Emitir parecer sobre a contratação de mão-de-obra não-residente destinada aos estabelecimentos ou actividades legalmente sujeitos à intervenção da DST;

4) Coordenar o sistema integrado de atendimento ao público no âmbito do licenciamento e inspecção, por forma a simplificar e acelerar os processos e facilitar o diálogo com os utentes e outros serviços públicos.

2. O Departamento de Licenciamento e Inspecção compreende a Divisão de Licenciamento e a Divisão de Inspecção.

Artigo 16.º

Divisão de Licenciamento

Compete à Divisão de Licenciamento, designadamente:

1) Organizar os processos respeitantes ao licenciamento dos estabelecimentos e actividades legalmente sujeitos à intervenção da DST e emitir os respectivos pareceres;

2) Organizar os processos respeitantes à concessão de utilidade turística e emitir os respectivos pareceres;

3) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos e actividades legalmente sujeitos à intervenção da DST;

4) Emitir parecer sobre os pedidos de isenção de imposto sobre veículos motorizados;

5) Organizar e participar na realização de vistorias;

6) Proceder à emissão e renovação de licenças e cartões de identificação das actividades legalmente sujeitas à intervenção da DST.

Artigo 17.º

Divisão de Inspecção

Compete à Divisão de Inspecção, designadamente:

1) Inspeccionar os estabelecimentos e locais onde sejam exercidas actividades no âmbito das atribuições da DST;

2) Intervir no âmbito do combate às actividades ilegais legalmente sujeitas à intervenção da DST;

3) Proceder ao levantamento de autos de notícia relativos a infracções verificadas;

4) Instruir os processos relativos a infracções e propor as correspondentes medidas de actuação;

5) Realizar as diligências necessárias para garantir a correcta aplicação e execução de sanções;

6) Analisar queixas e reclamações, averiguar o respectivo fundamento e tomar as medidas adequadas.

Artigo 18.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro, designadamente:

1) Assegurar o cumprimento da legalidade administrativa e financeira da DST;

2) Assegurar o expediente da DST e do Fundo de Turismo e proceder ao seu reencaminhamento;

3) Organizar e gerir os processos individuais e assegurar o expediente relativo ao recrutamento e gestão de pessoal;

4) Coordenar a elaboração das propostas de orçamento da DST e do Fundo de Turismo, assegurar a respectiva execução e elaborar as contas finais e o relatório anual sobre a gestão efectuada;

5) Coordenar a elaboração da proposta do PIDDA no que respeita às acções da responsabilidade da DST e proceder ao acompanhamento da respectiva execução;

6) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento e economato, bem como o expediente respeitante à aquisição de bens e serviços;

7) Assegurar a administração do património, elaborar e manter actualizado o respectivo inventário, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação;

8) Assegurar o controlo de gestão de fundos permanentes atribuídos à DST e das respectivas reposições;

9) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas, emolumentos, taxas e multas.

2. O Departamento Administrativo e Financeiro compreende a Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos e a Divisão Financeira.

Artigo 19.º

Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos

Compete à Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos, designadamente:

1) Executar as tarefas de expediente geral e manter actualizados os arquivos referentes à DST e ao Fundo de Turismo;

2) Assegurar a conservação, segurança e manutenção das instalações, parque automóvel, equipamentos e sistemas de comunicação;

3) Planear as necessidades de recrutamento de pessoal da DST;

4) Identificar e promover a formação do pessoal da DST;

5) Organizar e manter actualizados os processos individuais relativos ao pessoal da DST;

6) Manter actualizada a página da rede informática interna (intranet) da DST no que diz respeito aos assuntos referentes aos recursos humanos;

7) Assegurar a administração do património do Fundo de Turismo, elaborar e manter actualizados os respectivos inventários.

Artigo 20.º

Divisão Financeira

Compete à Divisão Financeira, designadamente:

1) Preparar o orçamento da DST e a proposta do PIDDA no que respeita às acções da responsabilidade da DST e assegurar a respectiva execução;

2) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade;

3) Preparar a proposta de orçamento privativo do Fundo de Turismo, assegurar a sua execução e elaborar a respectiva conta de gerência;

4) Efectuar a contabilidade do Fundo de Turismo, garantindo a actualização permanente dos registos básicos e a remessa periódica dos respectivos elementos informativos às entidades competentes.

Artigo 21.º

Departamento do Produto Turístico e Eventos

1. Compete ao Departamento do Produto Turístico e Eventos, designadamente:

1) Estudar, planear e propor as respectivas medidas estratégicas e políticas para a implementação de novas áreas de interesse para o desenvolvimento e posicionamento da RAEM como destino turístico;

2) Definir os planos de divulgação e promoção do turismo de cultura e do turismo de negócios para acompanhar o planeamento geral de promoção turística da RAEM;

3) Promover os produtos de interesse turístico com características e valores culturais e fomentar o desenvolvimento dos mesmos;

4) Apoiar a diversificação do produto turístico e estudar e propor iniciativas que permitam essa diversificação a desenvolver pelas entidades públicas e privadas;

5) Cooperar com outras entidades para, através do desenvolvimento do produto turístico, apoiar as pequenas e médias empresas por forma a incentivar o progresso da economia da RAEM;

6) Planear e promover a realização de actividades de interesse turístico-cultural e programas de animação cultural;

7) Cooperar com organismos congéneres regionais e internacionais, tendo em vista a troca de informação técnica;

8) Preparar e divulgar acções para a realização de iniciativas dos sectores de turismo de negócios e eventos a organizar na RAEM por entidades públicas e privadas, regionais e internacionais;

9) Apoiar a indústria turística e outras entidades na organização de actividades dos sectores de turismo de negócios e eventos, festivais, actividades de interesse turístico-cultural, destinados à população em geral e aos turistas;

10) Promover a imagem turística da RAEM e assegurar a realização de actividades de interesse turístico, de turismo de negócios e de eventos de grande dimensão, por forma a incentivar o desenvolvimento do turismo;

11) Promover o produto turístico, tendo em vista a rentabilização das estruturas existentes e criação de novos produtos de interesse público.

2. O Departamento do Produto Turístico e Eventos compreende a Divisão do Produto Turístico, a Divisão do Turismo de Negócios e Eventos, e da Divisão de Gestão de Instalações.

Artigo 22.º

Divisão do Produto Turístico

Compete à Divisão do Produto Turístico, designadamente:

1) Desenvolver o produto de interesse turístico, fomentar o desenvolvimento do mesmo e zelar pelo desenvolvimento de novos produtos;

2) Promover iniciativas de diversificação do produto turístico a desenvolver pelas entidades públicas e privadas;

3) Estabelecer o contacto com outras entidades para, através do desenvolvimento do produto turístico, apoiar as pequenas e médias empresas;

4) Fomentar e incentivar a organização e interacção de actividades de interesse turístico-cultural e desenvolver programas de animação cultural;

5) Promover a utilização e o desenvolvimento de pontos turísticos para a realização de actividades de atracção turística e cultural;

6) Apoiar e promover contactos com a indústria e associações locais, com vista à organização e melhoria do produto turístico e cultural da RAEM;

7) Emitir pareceres sobre projectos de interesse para o desenvolvimento do produto turístico e cultural, desenvolvidas por outras entidades públicas da RAEM;

8) Apoiar a indústria turística e outras entidades na organização de festivais e actividades de interesse turístico-cultural destinado à população em geral e aos turistas.

Artigo 23.º

Divisão do Turismo de Negócios e Eventos

Compete à Divisão do Turismo de Negócios e Eventos, designadamente:

1) Posicionar a RAEM como um destino turístico através da promoção de actividades dos sectores de turismo de negócios e dos eventos;

2) Apoiar a indústria turística local e das regiões vizinhas, na realização de promoções conjuntas e produzir informações sobre actividades dos sectores de turismo de negócios e de eventos, apoiando a promoção e divulgação dos mesmos;

3) Preparar e divulgar acções para a realização de actividades dos sectores de turismo de negócios e outras iniciativas a organizar na RAEM por entidades públicas e privadas, regionais e internacionais;

4) Apoiar a indústria e outras entidades na organização de actividades dos sectores de turismo de negócios e de eventos;

5) Promover a imagem turística da RAEM e assegurar a realização de actividades dos sectores de turismo de negócios e de eventos de grande dimensão por forma a incentivar o desenvolvimento do turismo de ambos os sectores;

6) Desenvolver estratégias para a implementação de novas áreas de interesse para o desenvolvimento e posicionamento da RAEM como destino turístico único, bem como proceder à avaliação dos seus resultados;

7) Incentivar os organizadores de actividades dos sectores de turismo de negócios e de eventos a realizarem actividades na RAEM;

8) Acompanhar a execução de actividades dos sectores de turismo de negócios e de eventos, elaborar periodicamente os relatórios de progresso e assegurar a prestação das respectivas contas;

9) Compilar uma base de dados de eventos e entidades públicas e privadas do sector.

Artigo 24.º

Divisão de Gestão de Instalações

Compete à Divisão de Gestão de Instalações, designadamente:

1) Gerir as instalações que sejam colocadas sob a sua gestão, desenvolver e promover a respectiva utilização; *

2) Propor regulamentos internos de utilização das instalações afectas à DST;

3) Assegurar o cumprimento dos respectivos regulamentos internos de utilização das instalações, em especial as regras aplicáveis em matéria de segurança e higiene;

4) Estabelecer protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas da RAEM com vista à utilização recíproca de espaços.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 41/2020

Artigo 25.º

Departamento de Formação e Controlo da Qualidade

Compete ao Departamento de Formação e Controlo da Qualidade, designadamente:

1) Identificar, avaliar e determinar áreas prioritárias de formação técnico-profissional, em colaboração com entidades da indústria do sector do turismo da RAEM;

2) Coordenar com as instituições de formação, locais e do exterior, a implementação de cursos de formação para a indústria do sector do turismo;

3) Promover e apoiar acções conducentes à formação ou especialização de quadros públicos e privados, com vista à melhoria contínua da qualidade do serviço;

4) Promover a formação técnico-profissional no âmbito da indústria do sector do turismo, nomeadamente nas áreas da hotelaria, restauração e turismo de negócios;

5) Avaliar a eficácia da formação e identificar necessidades de melhoria;

6) Cooperar com outras instituições de formação na área do turismo, designadamente através da celebração de protocolos, com vista a uma permanente actualização e melhoria das metodologias de ensino técnico-profissional;

7) Coordenar a implementação do sistema de gestão da qualidade da DST, a sua melhoria contínua e o respectivo reconhecimento a nível local, regional e internacional;

8) Através da promoção das relações com a indústria do sector do turismo local, estabelecer e definir os padrões de qualidade de serviço da indústria do sector do turismo e assegurar a sua aplicação e melhoria contínua;

9) Determinar o grau de desempenho do pessoal afecto à indústria do sector do turismo por forma a avaliar a qualidade do serviço prestado;

10) Promover e participar em acções de promoção da qualidade do produto turístico da RAEM.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 26.º

Regime de pessoal

1. Ao pessoal da DST aplica-se o regime geral da função pública e demais legislação.

2. A DST pode admitir pessoal em regime de contrato de direito privado para a realização das acções constantes do plano anual de actividades aprovado superiormente, bem como para as representações do turismo da RAEM no exterior.

Artigo 27.º

Consultores técnicos

A DST pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director.

Artigo 28.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DST é o constante do mapa I do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Transição de pessoal

1. O pessoal do quadro da DST transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro aprovados pelo presente regulamento administrativo.

2. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. O pessoal de direcção e chefia da DST transita para a nova estrutura, nos termos do mapa II do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo do respectivo prazo.

4. A transição referida nos números anteriores opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

5. Da lista referida no número anterior deve constar a indicação do lugar actualmente ocupado e a do lugar a ocupar na nova estrutura criada pelo presente regulamento administrativo.

6. O tempo de serviço prestado pelo pessoal, a que se refere o presente artigo, conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

Artigo 30.º

Validade dos concursos

Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Artigo 31.º

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente regulamento administrativo, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

MAPA I

(a que se refere o artigo 28.º)

Quadro de pessoal da DST*

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Direcção e chefia Subdirector 2
Chefe de departamento 7
Chefe de divisão 12
Técnico superior 5 Técnico superior 87
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 9
Técnico 4 Técnico 51
Interpretação e tradução Letrado 2
Inspecção Inspector 50
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 129
Assistente de relações públicas 5 a)
Assistente técnico administrativo 9 a)
Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1 a)
Obras públicas Desenhador 1
Total 366

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 36/2023

MAPA II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)

Transição do pessoal de direcção e chefia

Cargos de direcção e chefia da Direcção dos Serviços de Turismo Cargos de direcção e chefia da Direcção dos Serviços de Turismo
Director Director
Subdirector Subdirector
Chefe do Departamento de Promoção Chefe do Departamento de Promoção Turística
Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento Chefe do Departamento de Planeamento e Desenvolvimento da Organização
Chefe do Departamento de Licenciamento e Inspecção Chefe do Departamento de Licenciamento e Inspecção
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro
Chefe do Departamento de Produto e Projectos Especiais Chefe do Departamento do Produto Turístico e Eventos
Chefe da Divisão de Mercados Chefe da Divisão de Mercados
Chefe da Divisão de Publicidade e Produção Chefe da Divisão de Publicidade e Produção
Chefe da Divisão de Relações Públicas Chefe da Divisão de Relações Públicas
Chefe da Divisão de Licenciamento Chefe da Divisão de Licenciamento
Chefe da Divisão de Inspecção Chefe da Divisão de Inspecção
Chefe do Sector de Apoio ao Fundo de Turismo Chefe da Divisão Financeira
Chefe do Centro de Actividades Turísticas Chefe da Divisão de Gestão de Instalações