^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2011

Regime dos Censos/2011

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

Os Censos/2011 destinam-se a recolher, tratar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características demográficas e socioeconómicas da população e à situação geral de habitabilidade na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Âmbito e unidades de observação

Os Censos/2011 são exaustivos em toda a Região Administrativa Especial de Macau e abrangem toda a população e todas as unidades para fins habitacionais e outros, exceptuando o pessoal da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês e as respectivas instalações militares.

Artigo 3.º

Momento censitário

O momento censitário dos Censos/2011 é fixado para as três horas da madrugada do dia 12 de Agosto de 2011 e todas as informações a recolher devem ser referenciadas ao citado momento.

Artigo 4.º

Períodos de recolha da informação e de reinquirição

1. O período de recolha da informação dos Censos/2011 decorre entre 12 e 26 de Agosto de 2011.

2. Para efeitos de controlo de qualidade da informação recolhida nos Censos/2011, deve ser realizada uma reinquirição no período de 1 a 9 de Setembro de 2011.

Artigo 5.º

Forma da recolha da informação

Durante os períodos referidos no artigo anterior, as unidades de observação são contactadas pelo pessoal dos Censos/2011, para efeitos de fornecimento da informação, através do preenchimento de questionários.

CAPÍTULO II

Intervenientes

Artigo 6.º

Prestação das informações

1. Todas as pessoas singulares com idade não inferior a 16 anos são obrigadas a prestar informações relativas aos seus próprios elementos e às características da sua unidade habitacional, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro.

2. As informações respeitantes a todos os que se encontram impossibilitados de fornecer informações por motivo de doença, incapacidade, ausência ou outras razões, e que residam na mesma unidade habitacional das pessoas singulares mencionadas no número anterior, são fornecidas por estas últimas.

3. Os responsáveis pelos hospitais, estabelecimentos prisionais, lares de terceira idade e outras unidades habitacionais colectivas são obrigados a prestar apoio no fornecimento de informações relativas à respectiva unidade habitacional colectiva e aos que nela se encontrem.

Artigo 7.º

Direcção dos Serviços de Estatística e Censos

À Direcção dos Serviços de Estatística e Censos compete planear e executar a recolha da informação e proceder ao seu tratamento e análise, bem como à divulgação dos resultados dos Censos/2011.

Artigo 8.º

Pessoal dos Censos/2011

1. Para efeitos da realização dos Censos/2011, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos pode recrutar, sob a forma de contrato de tarefa, por período não superior a três meses, o pessoal necessário aos trabalhos dos Censos/2011.

2. O pessoal a recrutar para os Censos/2011 deve ter idade não inferior a 18 anos, ter concluído o ensino secundário e concluir, com aproveitamento, um curso de formação a ministrar pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.

3. A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos deve confirmar as habilitações do pessoal referido no número anterior com base na verificação da documentação emitida pelas respectivas instituições de ensino.

Artigo 9.º

Prestação de colaboração

Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos pode solicitar a colaboração de serviços e organismos públicos.

CAPÍTULO III

Divulgação e questionários

Artigo 10.º

Divulgação

A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos deve promover a divulgação adequada, no sentido de criar condições para uma melhor prossecução dos trabalhos de campo dos Censos/2011.

Artigo 11.º

Logotipo dos Censos/2011

1. Para efeitos de divulgação alargada e tendo em conta a importância dos Censos/2011, é criado um logotipo de fácil identificação.

2. O modelo do logotipo dos Censos/2011 é o constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Cartão de identificação profissional

1. No exercício das funções de recolha directa da informação, o pessoal dos Censos/2011 deve ser portador de um cartão de identificação profissional próprio para o efeito.

2. O modelo do cartão de identificação profissional do pessoal dos Censos/2011 é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. O cartão de identificação profissional apenas é válido com a assinatura do Director dos Serviços de Estatística e Censos.

Artigo 13.º

Questionários

1. Os questionários a utilizar nos Censos/2011 são dos seguintes tipos:

1) Questionário longo destinado à recolha da informação pormenorizada da população e das condições de habitabilidade, aplicando-se a uma amostra de agregados familiares, em proporção adequada, seleccionada segundo critérios técnicos de amostragem;

2) Questionário curto destinado à recolha da informação de carácter geral da população e das condições de habitabilidade, aplicando-se aos agregados familiares não contemplados no questionário longo.

2. As variáveis primárias cobertas pelos Censos/2011 são as constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

3. Os modelos dos questionários a utilizar nos Censos/2011 são aprovados por despacho do Secretário para a Economia e Finanças.

Artigo 14.º

Destruição de questionários

Os questionários utilizados nos Censos/2011 devem ser destruídos no prazo máximo de um ano a contar da data do termo do período de recolha da informação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Regime aplicável

Aos Censos/2011 aplica-se, com as necessárias adaptações, a legislação das estatísticas oficiais, nomeadamente:

1) O Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro;

2) O Despacho n.º 220/GM/99, de 18 de Outubro;

3) O Despacho n.º 242/GM/99, de 1 de Novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Logotipo dos Censos/2011

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Descrição das cores: o logotipo é imprimido a cores (branco, verde, laranja e azul)

ANEXO II

Modelo do cartão de identificação profissional

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Frente Verso
Descrição das cores: fundo de cores diversas, branco, verde, laranja e azul
  logotipo da DSEC tem as cores amarela e vermelha
  logotipo dos Censos/2011 tem as cores branco, verde, laranja e azul
  letras e caracteres a preto
Dimensões: 80 mm × 120 mm

ANEXO III

Variáveis primárias

(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)

1. Indivíduo

— Mês e ano de nascimento
— Sexo
— Relação com o representante do agregado familiar
— Residência habitual
— Local onde se encontrava no momento censitário
— Local de nascimento
— Ascendência
— Nacionalidade
— Estado civil
— Domínio de línguas
— Conhecimento linguístico
— Situação da frequência escolar
— Nível de ensino
— Curso de ensino superior frequentado ou concluído
— País ou território onde obteve o curso superior
— Local de residência habitual há cinco anos
— Ano da vinda para Macau
— Motivo da vinda para Macau
— Local de residência habitual anterior à vinda para Macau
— Situação de residência actual em Macau
— Duração, em anos, do período de ausência de Macau
— Situação perante a actividade económica
— Situação na profissão do empregado
— Ocupação profissional do empregado
— Ramo de actividade económica do empregado
— Remuneração total do empregado em Julho de 2011
— Tentativas empreendidas pelo desempregado na procura de emprego
— Membro(s) do agregado familiar com deficiência
— Tipo de deficiência
— Duração, em anos, da deficiência

2. Agregado familiar

— Tipo de agregado familiar
— Número de membros do agregado familiar
— Estrutura do agregado familiar
— Número de automóveis/motociclos
— Estacionamento nocturno dos automóveis/motociclos
— Renda ou amortização mensal paga
3. Unidade habitacional
— Número de agregados familiares existentes na unidade habitacional
— Situação de ocupação da unidade habitacional
— Número de quartos da unidade habitacional