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Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2009, foi autorizada a celebração do contrato com a Coneer Engenharia e Administração, Limitada para a execução da empreitada de «Construção do Complexo de Habitação Social na Ilha Verde — Bloco A», pelo montante global de $ 369 468 869,90 (trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentas e sessenta e oito mil, oitocentas e sessenta e nove patacas e noventa avos);
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento fixado no n.º 1 do citado despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2006 é reduzido para $ 188 665 645,56 (cento e oitenta e oito milhões, seiscentas e sessenta e cinco mil, seiscentas e quarenta e cinco patacas e cinquenta e seis avos), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:
Ano 2009 | $ 92 367 217,50 |
Ano 2010 | $ 67 079 224,40 |
Ano 2011 | $ 29 219 203,66 |
2. Os encargos referentes a 2009 e 2010 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.040.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
19 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Instituto de Formação Turística, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 14 074 020,07 (catorze milhões, setenta e quatro mil e vinte patacas e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
19 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 14,074,020.07 | |
Total das receitas | 14,074,020.07 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
3-02-1 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 14,074,020.07 |
Total das despesas | 14,074,020.07 | ||
Instituto de Formação Turística, aos 30 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — A Presidente, Vong Chuk Kwan. — Os Vogais, Lei Tin Sek — Ian Mei Kun — Diamantina Luíza do Rosário Sá Coimbra — Chan Mei Ha — Lo Ka In.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Cofre dos Assuntos de Justiça, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 107 640 717,35 (cento e sete milhões, seiscentas e quarenta mil, setecentas e dezassete patacas e trinta e cinco avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
19 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 107,640,717.35 | |
Total das receitas | 107,640,717.35 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
1-02-1 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 107,640,717.35 |
Total das despesas | 107,640,717.35 | ||
Cofre dos Assuntos de Justiça, aos 30 de Março de 2011. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Cheong Weng Chon. — A Vogal, Ian Sin Man. — A Vogal, substituta, Chan Iok I.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2011, no montante de $ 9 433 789,82 (nove milhões, quatrocentas e trinta e três mil, setecentas e oitenta e nove patacas e oitenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
20 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 9,433,789.82 | |
Total das receitas | 9,433,789.82 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
8-01-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 9,433,789.82 |
Total das despesas | 9,433,789.82 | ||
Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 7 de Março de 2011. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Tong Chi Kin. — O Membro, Chan Wan Hei.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Fai Fu da Habitação Social de Fai Chi Kei, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Fai Fu, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão, 1.º e 2.º andares do edifício.
2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Fai Fu efectua-se no rés-do-chão pela Travessa de Fai Chi Kei e nos 1.º e 2.º andares pela Rua do Comandante João Belo.
3. O Auto-Silo do Edifício Fai Fu tem uma capacidade total de 409 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 215 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 194 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Fai Fu, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.
7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 2 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
8. A utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Fai Fu, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Fai Fu.
13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.
14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo do Edifício Fai Fu.
1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Fai Fu é efectuado nas seguintes modalidades:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 30% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 70% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passe mensal sem direito a lugar reservado, 40% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 1 000 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Fai Fu deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Fai Fu.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Fai Fu.
Em tudo o não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento fica autorizada, a título experimental:
1) A suspensão da cobrança das tarifas de bilhete simples previstas na subalínea (1) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores aos estipulados pela DSAT;
2) A redução das tarifas de passes mensais previstas na subalínea (2) das alíneas 1) e 2) do n.º 3 do artigo 2.º
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso a afixar na entrada do Auto-Silo do Edifício Fai Fu e publicação, por duas vezes consecutivas, na imprensa local, num jornal de língua chinesa e noutro de língua portuguesa.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2011, o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde podem ser obtidos em quiosques de auto-impressão de vales de saúde.
2. A transmissão de vales de saúde a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2011 (Programa de Comparticipação nos Cuidados de Saúde para o ano de 2011), faz-se mediante assinatura da declaração de transmissão e respectiva entrega ao endossado.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados através de assinatura do utente no vale de saúde.
4. Caso o montante a pagar às unidades privadas de saúde seja inferior ao valor nominal do vale de saúde, o beneficiário não pode exigir a restituição da diferença.
5. Os vales de saúde utilizados são enviados, mensalmente, pela unidade privada de saúde aderente aos Serviços de Saúde para validação e processamento do pagamento.
6. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
7. Todas as operações relativas ao pagamento do vale de saúde devem estar realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2012, inclusive.
8. O vale de saúde é válido até 31 de Dezembro de 2012, não podendo ser revalidado.
9. É aprovado o modelo do vale de saúde, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família), o Chefe do Executivo manda:
1. O subsídio de família dos trabalhadores, em efectividade de funções ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, e dos aposentados, dos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau, é atribuído mediante requerimento, em que deve ser utilizado impresso do modelo constante do anexo ao presente despacho.
2. No requerimento deve indicar-se a data a partir da qual passaram a estar reunidos os pressupostos da atribuição do subsídio de família.
3. Com o requerimento, devem ser apresentados os seguintes documentos comprovativos do direito ao subsídio de família:
1) Certidões do registo civil ou outros documentos oficiais, que provem a identidade e o estado civil dos familiares do trabalhador ou do aposentado e o respectivo grau de parentesco;
2) Declaração da Junta Médica ou atestado médico passado por médico devidamente inscrito nos Serviços de Saúde que comprove as situações de incapacidade física ou mental ou de doença prolongada do descendente maior;
3) Quaisquer meios de prova que estiverem ao alcance do trabalhador ou do aposentado, de natureza documental ou testemunhal, para efeitos de prova da união de facto;
4) Prova bastante da separação do ascendente casado mas separado de facto há mais de 2 anos;
5) Certidão de óbito ou outra prova bastante que prove o falecimento dos pais dos seus netos ou dos netos do seu cônjuge.
4. Caso se suscitem dúvidas em relação a doença prolongada ou incapacidade física ou mental comprovada por atestado médico, podem os serviços determinar o envio do atestado médico e demais elementos fornecidos pelo trabalhador ou aposentado à Junta Médica para confirmação, respectivamente, da situação de doença prolongada ou incapacidade física ou mental do descendente.
5. As restantes provas fazem-se mediante a declaração do trabalhador ou do aposentado, no próprio requerimento.
6. O modelo de impresso aprovado pelo presente despacho é facultado gratuitamente aos interessados, podendo ser fotocopiado e disponibilizado em suporte electrónico.
7. É revogado o modelo de impresso n.º 17, anexo ao Despacho n.º 65/GM/99, de 31 de Maio de 1999.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van (Pak Wu), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2011.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Junho de 2011.
27 de Maio de 2011.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça de Jorge Álvares, adiante designado por Auto-Silo da Nam Van, é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da placa central da Praça de Jorge Álvares, na zona E da Nam Van.
2. A entrada no Auto-Silo da Nam Van efectua-se pela Avenida Panorâmica do Lago Nam Van e a respectiva saída pela Avenida da Praia Grande.
3. O Auto-Silo da Nam Van tem uma capacidade total de 878 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:
1) Automóveis ligeiros — 682 lugares;
2) Motociclos e ciclomotores — 196 lugares.
4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais de estacionamento da população.
5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Nam Van, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.
6. Sempre que a alteração referida no n.º 4 possa afectar os portadores de passe mensal, a entidade exploradora deve informá-los, com a antecedência mínima de 45 dias.
7. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Nam Van por veículos com as seguintes características:
1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
3) Veículos com altura superior a 1,85 metros;
4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.
8. A utilização do Auto-Silo da Nam Van através do uso de passe mensal depende da respectiva aquisição, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
9. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Nam Van, quando não seja portador de passe mensal, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.
10. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Nam Van na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.
11. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.
12. Cada passe mensal apenas pode ser utilizado pelo veículo que se encontre registado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Nam Van.
13. A perda ou extravio do passe mensal deve ser comunicada, de imediato, à entidade exploradora, devendo o seu titular, querendo, requerer a emissão de novo passe, mediante o pagamento de 50 patacas.
14. O valor referido no número anterior pode ser sujeito a actualização, após aprovação da DSAT, e mediante aviso prévio afixado na «caixa de pagamento» do Auto-Silo da Nam Van.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Nam Van, passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado;
(3) Passe mensal, com direito a lugar reservado.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais a emitir pela entidade exploradora não pode ultrapassar, respectivamente:
1) Automóveis ligeiros:
Passes mensais, sem direito a lugar reservado, e passes mensais, com direito a lugar reservado, respectivamente, 40% e 20% da oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
2) Motociclos e ciclomotores:
Passes mensais sem direito a lugar reservado, 60% da respectiva oferta pública de estacionamento do auto-silo, ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Nam Van são as seguintes:
1) Automóveis ligeiros:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 3 patacas;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 800 patacas;
(3) Passe mensal, com direito a lugar reservado: 1 500 patacas.
2) Motociclos e ciclomotores:
(1) Bilhete simples, por cada hora, ou fracção: 1 pataca;
(2) Passe mensal, sem direito a lugar reservado: 200 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.
Os titulares de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela entidade exploradora, do modelo aprovado pela DSAT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número do passe e o mês a que este se reporta.
1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Nam Van deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.
2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Nam Van.
3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Nam Van.
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).
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