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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 24/2011

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados os princípios reguladores do Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa, em anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Princípios Reguladores do Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Objectivos

O Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa, adiante designado por Programa de Aprendizagem, sendo uma das políticas de formação do pessoal de tradução e interpretação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), tem por objectivos:

1) A aprendizagem das técnicas de tradução e interpretação consecutiva e simultânea nas línguas chinesa e portuguesa;

2) A aprendizagem dos conhecimentos básicos de tradução nas línguas chinesa e portuguesa nas áreas administrativa e jurídica;

3) A aprendizagem da teoria sistemática de tradução;

4) A aquisição de experiência profissional através de aprendizagem em contexto real de trabalho e formação prática em contexto real de trabalho.

Artigo 2.º

Estrutura e duração

1. O Programa de Aprendizagem tem a duração não superior a 2 anos e divide-se em 2 partes, integrando a primeira parte as seguintes fases:

1) Fase de aprendizagem teórica (tradução) e de aprendizagem em contexto real de trabalho (tradução e interpretação), a leccionar na RAEM, com a duração de 5 meses;

2) Fase de aprendizagem teórico-técnica (interpretação), a decorrer na RAEM, na Bélgica e em Portugal, com a duração de 5 meses.

2. A fase a que se refere a alínea 1) do número anterior compreende os seguintes módulos de aprendizagem:

1) Aprendizagem em Contexto Real de Trabalho para a Tradução e Interpretação Chinês-Português/Português-Chinês a decorrer no Centro de Tradução da Administração Pública (CTAP) da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública (SAFP);

2) Curso Básico para a Tradução Chinês-Português/Português-Chinês na Área Administrativa;

3) Curso Básico para a Tradução Chinês-Português/Português-Chinês na Área Jurídica.

3. A fase a que se refere a alínea 2) do n.º 1 compreende aulas de aprendizagem teórico-técnica, no âmbito de interpretação de conferência constituídas por:

1) Módulo de interpretação consecutiva, a realizar na RAEM;

2) Módulo de interpretação simultânea, a realizar na Bélgica e em Portugal.

4. Durante a aprendizagem teórica (tradução) e a aprendizagem teórico-técnica (interpretação), os participantes são submetidos a avaliação contínua, e no final a provas orais e escritas.

5. Durante a aprendizagem em contexto real de trabalho (tradução e interpretação), os participantes são submetidos a avaliação contínua.

6. A lista de avaliação final da primeira parte do Programa e a data do início da segunda parte são publicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data do termo da primeira parte; só os participantes que concluam a primeira parte do Programa com aproveitamento poderá entrar na segunda parte do Programa.

7. Constitui a segunda parte do Programa a Formação Prática em Contexto Real de Trabalho para a Tradução e Interpretação Chinês-Português/Português-Chinês a decorrer no CTAP dos SAFP.

8. A Formação Prática em Contexto Real de Trabalho para a Tradução e Interpretação Chinês-Português/Português-Chinês é composta por 2 períodos, cuja duração é de cinco meses e meio cada.

9. A aprendizagem em contexto real de trabalho e a formação prática em contexto real de trabalho a decorrer no CTAP dos SAFP, realizam-se sob a orientação de supervisores, designados pelo director dos SAFP, que têm direito a uma gratificação no montante correspondente ao da remuneração do orientador de estágio definida no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

10. O Programa de Aprendizagem pode ser complementado por outras actividades ou acções de aprendizagem, designadamente conferências, seminários, colóquios e visitas de estudo.

Artigo 3.º

Coordenação do Programa de Aprendizagem

1. A coordenação do Programa de Aprendizagem é assegurada pelos SAFP.

2. Aos SAFP compete, designadamente:

1) Proceder à divulgação do Programa de Aprendizagem;

2) Elaborar o regulamento do Programa de Aprendizagem, onde conste designadamente a calendarização e o sistema de avaliação das várias partes e fases;

3) Acompanhar a execução do Programa de Aprendizagem;

4) Apreciar as situações de incumprimento das obrigações dos participantes;

5) Emitir certificado comprovativo do aproveitamento e avaliação no Programa de Aprendizagem.

CAPÍTULO II

Recrutamento e selecção

Artigo 4.º

Requisitos de candidatura

Podem candidatar-se ao Programa de Aprendizagem os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

1. Ser residente permanente da RAEM;

2. Ser maior;

3. Ser detentor de qualquer licenciatura;

4. Ter capacidade profissional;

5. Ter aptidão física e mental;

6. Residir na RAEM.

Artigo 5.º

Abertura do processo de recrutamento e selecção

1. A abertura do processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Aprendizagem é autorizada por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada dos SAFP.

2. Do aviso de abertura deve constar, para além da menção à presente ordem executiva, o seguinte:

1) A menção do despacho de autorização;

2) Os requisitos de candidatura;

3) O número de participantes a admitir;

4) Os métodos de selecção e o sistema de classificação;

5) O programa das provas;

6) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os documentos que as devam acompanhar;

7) A composição do júri;

8) Forma de acesso ao regulamento do Programa de Aprendizagem;

9) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

3. O aviso de abertura é publicado no Boletim Oficial da RAEM e no sítio da Internet dos SAFP.

Artigo 6.º

Apresentação de candidatura

1. O prazo para requerer a admissão ao processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Aprendizagem é de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial da RAEM.

2. A candidatura é formalizada por requerimento dirigido ao presidente do júri e instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura previstos no artigo 4.º

Artigo 7.º

Júri

1. O júri do concurso é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes designados pelos SAFP.

2. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos e estes, pelos vogais suplentes, pela ordem constante no aviso de abertura do concurso.

3. O júri é responsável por todas as operações de selecção, sem prejuízo de poder solicitar a especialistas a preparação, aplicação e correcção de provas, ou parecer sobre matérias para as quais os seus membros não se considerem habilitados.

Artigo 8.º

Métodos de selecção

Os métodos de selecção do processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Aprendizagem são os seguintes:

1) Análise curricular;

2) Prova escrita de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa;

3) Prova oral de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa, caso aprovado na prova escrita;

4) Entrevista profissional, caso aprovado na prova oral.

Artigo 9.º

Lista de classificação final

1. Os candidatos aprovados no processo de recrutamento e selecção são graduados por ordem decrescente de classificação, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

1) Melhor classificação na prova de conhecimentos;

2) Melhor classificação na análise curricular;

3) Maior antiguidade na função pública.

2. Após homologação da lista de classificação final pelo Chefe do Executivo, o presidente do júri promove a sua afixação nos SAFP e a remessa para publicação no Boletim Oficial da RAEM.

3. Juntamente com a lista de classificação final são divulgados a data e hora do início da primeira parte do Programa de Aprendizagem e o local de apresentação dos participantes.

CAPÍTULO III

Participantes

Artigo 10.º

Definição

1. São considerados participantes os candidatos definitivamente seleccionados para o Programa de Aprendizagem, após homologação da lista de classificação final pelo Chefe do Executivo e assinatura de termo de aceitação das condições de participação do Programa de Aprendizagem.

2. No termo de aceitação deve constar uma declaração de compromisso de prestação de serviço na Administração Pública por um período de 2 anos, contado a partir do termo do Programa de Aprendizagem.

Artigo 11.º

Direitos dos participantes

1. É assegurado aos participantes:

1) Informação atempada sobre o desenvolvimento e funcionamento do Programa de Aprendizagem;

2) Frequência dos cursos e demais actividades e acções de aprendizagem previstas no Programa de Aprendizagem;

3) Pagamento das despesas decorrentes da participação no Programa de Aprendizagem;

4) Cuidados de saúde, dentro e fora da RAEM, nos termos previstos para os trabalhadores da Administração Pública;

5) Bolsa mensal, no valor equivalente ao índice 100 da tabela indiciária de vencimento, a auferir durante as diversas fases da primeira parte do Programa de Aprendizagem e, no valor equivalente ao índice 410 da tabela indiciária de vencimento, a auferir durante os diversos períodos da segunda parte do Programa de Aprendizagem, excepto quando a primeira parte do Programa se realize fora da RAEM, caso em que há lugar à percepção da bolsa constante da alínea 5) do número seguinte;

6) Certificado comprovativo do aproveitamento e avaliação no Programa de Aprendizagem emitido pelos SAFP.

2. As despesas previstas na alínea 3) do número anterior incluem:

1) Viagem aérea de ida e volta entre a RAEM e os locais de aprendizagem e entre esses locais de aprendizagem;

2) Alojamento fora da RAEM durante o período de aprendizagem, podendo este ser assegurado pelos SAFP;

3) Seguro de viagem e de acidentes pessoais;

4) Deslocações, em Portugal e na Bélgica, exigidas pela participação no Programa de Aprendizagem, de carácter obrigatório;

5) Bolsa mensal destinada a custear as despesas diárias de manutenção e outros encargos do participante, quando fora da RAEM durante o período de aprendizagem, no valor de € 1 700,00.

Artigo 12.º

Deveres dos participantes

1. Os participantes têm o dever de:

1) Participação nas reuniões preparatórias organizadas no período anterior ao início do Programa de Aprendizagem;

2) Frequência de todas as actividades e acções de aprendizagem previstas no Programa de Aprendizagem, excepto se apresentadas com carácter facultativo;

3) Realização das provas de avaliação incluídas no Programa de Aprendizagem;

4) Apresentação de relatórios e demais trabalhos exigidos no decurso do Programa de Aprendizagem;

5) Cumprimento do regulamento do Programa de Aprendizagem, elaborado pelos SAFP;

6) Prestação de serviço à Administração Pública por um período de 2 anos, após conclusão do Programa de Aprendizagem com aproveitamento.

2. O incumprimento, por motivo não justificado, das obrigações definidas no número anterior poderá dar lugar à exclusão do Programa de Aprendizagem, nos casos aplicáveis, e à reposição, total ou parcial, das verbas dispendidas.

3. As decisões a que se refere o número anterior são da competência dos SAFP.

4. A exclusão do Programa de Aprendizagem e a reposição das verbas dispendidas são sempre antecedidas de audiência prévia do participante.

Artigo 13.º

Participantes sem vínculo à Administração Pública

1. Os participantes que concluam o Programa de Aprendizagem com aproveitamento e não sejam trabalhadores da Administração Pública são admitidos durante o período de tempo a que se refere a alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior, em regime de contrato além do quadro, na categoria de ingresso da carreira de técnico superior, 1.º escalão.

2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação aos concursos para preenchimento de lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, entretanto abertos.

Artigo 14.º

Participantes com vínculo à Administração Pública

1. A frequência do Programa de Aprendizagem por trabalhadores da Administração Pública, incluindo os providos por contrato individual de trabalho, desde que devidamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço, não prejudica a situação nos serviços públicos que os mesmos detêm à data da sua selecção.

2. O período de participação no Programa de Aprendizagem conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivamente prestado na situação de origem.

3. Os participantes no Programa de Aprendizagem, que se encontrem nas condições previstas neste artigo, conservam o direito ao vencimento correspondente ao índice da sua situação de origem, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 11.º, à excepção da bolsa prevista na alínea 5) do n.º 1.

4. Durante a frequência do Programa de Aprendizagem o gozo das férias a que os trabalhadores da Administração Pública tenham direito deve ser condicionado à calendarização do Programa e demais actividades ou acções de aprendizagem prevista no respectivo regulamento, de forma a impedir que as férias coincidam com os períodos em que estes se encontram a decorrer.

5. Salvo por motivos disciplinares, os contratos além do quadro, de assalariamento ou os contratos individuais de trabalho que atinjam o seu termo durante o período de participação do Programa de Aprendizagem são renovados, nos termos da lei em vigor, até à conclusão deste.

6. Os participantes que se encontrem nas condições previstas no número anterior e que concluam o Programa de Aprendizagem com aproveitamento podem, para efeitos do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 12.º, optar pela prestação de funções na Administração Pública nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

7. A opção a que se refere o número anterior é extensível ao pessoal em regime de nomeação provisória e definitiva, o que implica a cessação automática da situação detida em regime de nomeação.