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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 23/2011

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 11.º dos Princípios Reguladores do Programa de Formação de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa, aprovados em anexo à Ordem Executiva n.º 50/2009, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Direitos dos participantes

1. É assegurado aos participantes:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) Bolsa mensal de formação, no valor equivalente ao índice 100 da tabela indiciária de vencimento, a auferir durante as várias fases do Programa de Formação, excepto quando estas se realizem fora da RAEM, caso em que há lugar à percepção da bolsa constante da alínea 5) do número seguinte;

6) ...

2. »

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.