REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 25/2010

BO N.º:

52/2010

Publicado em:

2010.12.27

Página:

1056-1060

  • Fundo dos Pandas.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2021 - Extinção do Fundo dos Pandas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 12/2021

    Regulamento Administrativo n.º 25/2010

    Fundo dos Pandas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    É criado o Fundo dos Pandas, adiante designado por Fundo.

    Artigo 2.º

    Natureza

    O Fundo é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira.

    Artigo 3.º

    Tutela

    1. O Fundo está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.

    2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo, nomeadamente:

    1) Aprovar e mandar publicar o orçamento privativo e os orçamentos suplementares, bem como as revisões e alterações orçamentais do Fundo;

    2) Aprovar as contas de gerência do Fundo;

    3) Autorizar as despesas que se enquadrem nos fins do Fundo, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;

    4) Homologar os acordos e protocolos celebrados pelo Fundo com outras entidades públicas ou privadas;

    5) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do Fundo para apoiar financeiramente um determinado projecto;

    6) Ordenar a realização de inquéritos ou de sindicâncias sobre o funcionamento do Fundo.

    Artigo 4.º

    Fins

    O Fundo tem por objectivo o financiamento ao desenvolvimento da educação, estudos e de projectos, em articulação com os objectivos da política da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da conservação dos pandas.

    Artigo 5.º

    Regime

    O Fundo rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

    Artigo 6.º

    Conselho Administrativo

    1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo, constituído pelo presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, que preside, por um representante do IACM e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração do IACM é substituído pelo seu substituto legal e os demais membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, designados no despacho referido no número anterior.

    3. O presidente do Conselho Administrativo designa, de entre os trabalhadores do IACM, o secretário do Conselho Administrativo e o seu substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

    Artigo 7.º

    Competências

    1. Compete ao Conselho Administrativo:

    1) Elaborar orçamentos privativos e contas de gerência e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;

    2) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da legislação aplicável;

    3) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;

    4) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo.

    2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente as seguintes competências:

    1) Autorizar despesas até ao montante de 500 000 patacas;

    2) Outorgar os acordos e protocolos referidos na alínea 3) do número anterior.

    Artigo 8.º

    Funcionamento

    1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros.

    2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

    3. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta pelo secretário, contendo o relato sucinto das discussões, deliberações e eventuais declarações de voto.

    Artigo 9.º

    Apoio

    O Fundo é apoiado, técnica e administrativamente, pelo IACM.

    Artigo 10.º

    Remuneração

    1. O presidente e os demais membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    2. Em caso de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

    Artigo 11.º

    Regime patrimonial e financeiro

    1. O regime dos organismos autónomos é aplicável à gestão financeira do Fundo.

    2. Constituem recursos do Fundo os seguintes:

    1) As dotações atribuídas pelo Governo da RAEM;

    2) As receitas provenientes da venda de publicações, lembranças e bilhetes de entrada no Pavilhão dos Pandas;

    3) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais ou do exterior;

    4) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos na prossecução dos seus fins;

    5) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, nos termos previstos na lei;

    6) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

    Artigo 12.º

    Movimentação de contas

    A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas do presidente ou do seu substituto.

    Artigo 13.º

    Aplicações

    Os recursos do Fundo destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes da prossecução dos seus fins.

    Artigo 14.º

    Isenção de taxas

    O Fundo é isento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha.

    Artigo 15.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Dezembro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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