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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2010

Fundo dos Pandas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Fundo dos Pandas, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º

Natureza

O Fundo é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Tutela

1. O Fundo está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Chefe do Executivo, nomeadamente:

1) Aprovar e mandar publicar o orçamento privativo e os orçamentos suplementares, bem como as revisões e alterações orçamentais do Fundo;

2) Aprovar as contas de gerência do Fundo;

3) Autorizar as despesas que se enquadrem nos fins do Fundo, cujo montante seja superior ao fixado como competência do Conselho Administrativo;

4) Homologar os acordos e protocolos celebrados pelo Fundo com outras entidades públicas ou privadas;

5) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas relativas à competência do Fundo para apoiar financeiramente um determinado projecto;

6) Ordenar a realização de inquéritos ou de sindicâncias sobre o funcionamento do Fundo.

Artigo 4.º

Fins

O Fundo tem por objectivo o financiamento ao desenvolvimento da educação, estudos e de projectos, em articulação com os objectivos da política da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, no âmbito da conservação dos pandas.

Artigo 5.º

Regime

O Fundo rege-se pelo disposto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Conselho Administrativo

1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo, constituído pelo presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, adiante designado por IACM, que preside, por um representante do IACM e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração do IACM é substituído pelo seu substituto legal e os demais membros efectivos são substituídos pelos membros suplentes, designados no despacho referido no número anterior.

3. O presidente do Conselho Administrativo designa, de entre os trabalhadores do IACM, o secretário do Conselho Administrativo e o seu substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 7.º

Competências

1. Compete ao Conselho Administrativo:

1) Elaborar orçamentos privativos e contas de gerência e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;

2) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da legislação aplicável;

3) Celebrar acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas da RAEM;

4) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo.

2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente as seguintes competências:

1) Autorizar despesas até ao montante de 500 000 patacas;

2) Outorgar os acordos e protocolos referidos na alínea 3) do número anterior.

Artigo 8.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros.

2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. De cada reunião do Conselho Administrativo é lavrada acta pelo secretário, contendo o relato sucinto das discussões, deliberações e eventuais declarações de voto.

Artigo 9.º

Apoio

O Fundo é apoiado, técnica e administrativamente, pelo IACM.

Artigo 10.º

Remuneração

1. O presidente e os demais membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal de montante correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

2. Em caso de substituição, o substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.

Artigo 11.º

Regime patrimonial e financeiro

1. O regime dos organismos autónomos é aplicável à gestão financeira do Fundo.

2. Constituem recursos do Fundo os seguintes:

1) As dotações atribuídas pelo Governo da RAEM;

2) As receitas provenientes da venda de publicações, lembranças e bilhetes de entrada no Pavilhão dos Pandas;

3) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas, locais ou do exterior;

4) As quantias provenientes do reembolso de apoios financeiros concedidos na prossecução dos seus fins;

5) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, nos termos previstos na lei;

6) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 12.º

Movimentação de contas

A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas do presidente ou do seu substituto.

Artigo 13.º

Aplicações

Os recursos do Fundo destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes da prossecução dos seus fins.

Artigo 14.º

Isenção de taxas

O Fundo é isento de quaisquer taxas administrativas ou emolumentos, relativamente a actos e contratos em que outorgue ou intervenha.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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