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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2010

Alteração às Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 10.º das Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches, aprovadas pela Portaria n.º 156/99/M, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

(Salas de actividades)

1. As salas de actividades para crianças destinam-se primordialmente ao desenvolvimento de actividades lúdicas e pedagógicas, quer dirigidas, quer livres, devendo cada sala ter uma capacidade máxima de vinte e oito crianças.

2. ......»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 17 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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