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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 89/2010

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/2007 e no n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Actualização de limites

Os limites previstos no n.º 2 do artigo 47.º, no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente ordem executiva e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Ordem Executiva n.º 130/2009.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

6 de Setembro de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Mapa anexo

Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites (em patacas)
n.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo
Limite máximo
375,000.00
1,250,000.00
n.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo
Limite máximo
300,000.00
1,000,000.00
n.º 1 do artigo 51.º Limite mínimo 4,356.00
Limite máximo 16,940.00
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