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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2010

Regime da carreira de administrador hospitalar

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da carreira de administrador hospitalar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos administradores hospitalares dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

Artigo 3.º

Deveres especiais

Os administradores hospitalares, ainda que em período de folga ou de descanso, devem tomar as providências necessárias para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população e para intervir em situações de emergência ou calamidade.

CAPÍTULO II

Estrutura da carreira

Artigo 4.º

Categorias

A carreira de administrador hospitalar desenvolve-se por três categorias, as de administrador principal, administrador assessor e administrador assessor principal, conforme o mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional

Ao administrador hospitalar são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:

1) Exercer funções de assessoria e consultadoria de natureza técnico-científica em projectos ou programas;

2) Coordenar equipas multiprofissionais dos diversos serviços ou unidades de cuidados de saúde;

3) Auxiliar a gestão dos serviços ou unidades de cuidados de saúde, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa, atribuindo e decidindo a afectação de meios;

4) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de direcção ou de assessoria e participar nos processos de contratualização inerentes aos serviços ou unidades de cuidados de saúde;

5) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de direcção;

6) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função dos níveis de dependência ou outros indicadores, e as necessidades de natureza logística nos serviços ou unidades de cuidados de saúde;

7) Apoiar os órgãos de direcção, designadamente, na admissão de pessoal e sua distribuição pelos serviços ou unidades, na elaboração de propostas referentes a mapas de pessoal, no estabelecimento de critérios referentes à mobilidade, na avaliação da qualidade dos cuidados de saúde, na definição e regulação de condições e prioridades dos projectos e na definição e avaliação de políticas do sector;

8) Integrar equipas técnicas multidisciplinares responsáveis pelo processo de instalação de novos serviços ou unidades de cuidados de saúde;

9) Promover acções de formação específica no domínio da administração hospitalar.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento funcional

Artigo 6.º

Ingresso

O ingresso na carreira faz-se na categoria de administrador principal, mediante concurso de prestação de provas ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em administração hospitalar, ou com outra licenciatura adequada e curso de pós-graduação em administração hospitalar.

Artigo 7.º

Progressão

1. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, desde que com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:

1) 2 e 3 anos, respectivamente, para os 2.º e 3.º escalões do grau 1;

2) 4 anos, para os escalões do grau 2;

3) 5 anos, para os escalões do grau 3.

2. O tempo de permanência fixado nas alíneas 2) e 3) do número anterior é reduzido em 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

Artigo 8.º

Acesso

1. O acesso ao grau superior da carreira depende da realização de concurso documental e da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a seguinte avaliação de desempenho:

1) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação de desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;

2) 4 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação de desempenho, ou 3 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o restante grau da carreira.

2. As avaliações de desempenho referidas no número anterior são as que respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso.

CAPÍTULO IV

Concursos

Artigo 9.º

Princípios gerais

1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da carreira de administrador hospitalar.

2. O concurso deve ser realizado no prazo de 2 anos a contar da data em que o lugar do quadro vagar.

3. Aos concursos aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública, sem prejuízo do disposto na presente lei.

Artigo 10.º

Constituição e composição do júri

1. O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3. Os membros do júri são nomeados de entre os administradores hospitalares integrados na carreira de administrador hospitalar, salvo em situações devidamente justificadas.

4. Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para a qual é aberto concurso.

CAPÍTULO V

Regimes de trabalho

Artigo 11.º

Regime de prestação de trabalho

1. Os administradores hospitalares prestam trabalho em regime normal.

2. No regime de trabalho normal, os administradores hospitalares prestam 36 horas de trabalho semanais.

3. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as 8 horas e 30 minutos.

4. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.

Artigo 12.º

Disponibilidade permanente

1. Os administradores hospitalares podem estar sujeitos ao regime de disponibilidade permanente, que consiste na possibilidade de serem chamados a exercer funções fora do horário normal de prestação de trabalho.

2. O escalonamento dos administradores hospitalares para a situação de disponibilidade permanente compete ao responsável máximo da unidade ou serviço onde exercem funções.

CAPÍTULO VI

Remunerações

Artigo 13.º

Vencimentos

Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de administrador hospitalar são os constantes do mapa anexo à presente lei.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Concursos já abertos

O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e dos que se encontrem no seu período de validade.

Artigo 15.º

Extinção da carreira

A carreira de administrador hospitalar criada, nos termos da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, é extinta.

Artigo 16.º

Regime de transição

Os administradores hospitalares do quadro, à data da entrada em vigor da presente lei, transitam para a nova carreira de administrador hospitalar, constante do mapa anexo à presente lei.

Artigo 17.º

Regra de transição

Os administradores hospitalares do grau 2 transitam para a categoria de administrador hospitalar do mesmo grau e escalão.

Artigo 18.º

Trabalhadores no topo da carreira

1. Os administradores hospitalares integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, no último grau e escalão da carreira têm direito a que lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado nessa categoria para efeitos de acesso e progressão.

2. Os administradores hospitalares referidos no número anterior transitam para a categoria e escalão que lhes corresponder por aplicação da calendarização e avaliação do desempenho prevista na presente lei para efeitos de acesso e progressão nessa carreira, sem necessidade de sujeição a concurso.

3. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição prevista no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 19.º

Formalidades da transição

As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 20.º

Efeitos da transição

1. As transições a que se referem os artigos 16.º e 18.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2. Para efeitos de progressão e acesso, após a transição, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos administradores hospitalares, sendo igualmente considerada a sua avaliação de desempenho.

Artigo 21.º

Contratos individuais de trabalho em vigor

1. Os contratos individuais de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor da presente lei e as suas renovações continuam sujeitos à disciplina emergente desses contratos.

2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pela presente lei.

3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, retroagindo os efeitos do novo contrato a essa data.

4. Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados tendo por referência o desenvolvimento da carreira constante do mapa anexo à presente lei, tendo em conta, respectivamente, as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas, mantendo os trabalhadores a categoria e escalão anteriormente detidos.

5. Nos casos previstos no n.º 2 o tempo de serviço, para efeitos de progressão e acesso, é contado a partir da data de produção de efeitos dos novos contratos.

Artigo 22.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, no que se refere ao grupo de pessoal administrador hospitalar, é alterado no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Artigo 23.º

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.

Artigo 24.º

Revogação

São revogados:

1) O Capítulo III da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;

2) O mapa 5 anexo à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se referem os artigos 16.º e 18.º retroagem a 1 de Julho de 2007, e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.

Aprovada em 12 de Agosto de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 25 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Mapa

(a que se referem os artigos 4.º, 13.º, 16.º e o n.º 4 do artigo 21.º)

Carreira de administrador hospitalar

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º
3 Administrador assessor principal 730 755
2 Administrador assessor 670 695 720
1 Administrador principal 570 590 610
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