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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 9/2010

Regime das carreiras de auxiliar de saúde

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das carreiras de auxiliar de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se aos auxiliares de saúde dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos auxiliares de saúde de outros serviços e organismos públicos da RAEM.

CAPÍTULO II

Estrutura das carreiras de auxiliar de saúde

Artigo 3.º

Carreiras

As carreiras de auxiliar de saúde compreendem:

1) Carreira de auxiliar de serviços gerais;

2) Carreira de auxiliar de enfermagem.

SECÇÃO I

Estrutura e desenvolvimento da carreira de auxiliar de serviços gerais

Artigo 4.º

Categoria

A carreira de auxiliar de serviços gerais é horizontal e tem o desenvolvimento constante do mapa 1 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional

Ao auxiliar de serviços gerais são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:

1) Manter a higiene, segurança e conforto das instalações, nomeadamente das enfermarias, consultórios, cozinhas e lavandarias;

2) Assegurar a manutenção, limpeza e higiene dos equipamentos e utensílios;

3) Esterilizar ou desinfectar o material utilizado na prestação de cuidados aos doentes;

4) Assegurar as tarefas associadas ao contacto entre a unidade, serviço hospitalar ou serviço de acção médica e o exterior;

5) Auxiliar nas tarefas de recolha de amostras para análise;

6) Arquivar e transportar documentos;

7) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes;

8) Efectuar o transporte de cadáveres;

9) Assegurar o transporte dos resíduos hospitalares;

10) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente necessários ao funcionamento dos serviços;

11) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo os trabalhos de passagem a ferro e dobragem de roupas;

12) Preparar os géneros destinados à confecção de alimentos;

13) Transportar os alimentos para os serviços e refeitórios;

14) Servir as refeições aos doentes e trabalhadores em refeitórios;

15) Apoiar outros trabalhos de administração e logística da respectiva unidade ou serviço.

Artigo 6.º

Ingresso

O ingresso na carreira de auxiliar de serviços gerais faz-se mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o ensino primário e experiência profissional adequada.

Artigo 7.º

Progressão

1. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, desde que com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:

1) 2 anos, para o 2.º escalão;

2) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;

3) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;

4) 5 anos, para o 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões.

2. O tempo de permanência fixado na alínea 4) do número anterior é reduzido em 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

SECÇÃO II

Estrutura e desenvolvimento da carreira de auxiliar de enfermagem

Artigo 8.º

Categorias

A carreira de auxiliar de enfermagem tem o desenvolvimento constante do mapa 2 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Conteúdo funcional

1. Ao auxiliar de enfermagem de 2.ª classe são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:

1) Prestar cuidados de saúde aos doentes nas suas actividades diárias;

2) Atender às necessidades de cuidados dos doentes;

3) Fornecer informações úteis sobre os doentes como referência para a avaliação e programação dos cuidados de enfermagem;

4) Colaborar na execução das técnicas de enfermagem e de exames médicos;

5) Ajudar a executar as actividades de formação dos auxiliares de enfermagem.

2. Ao auxiliar de enfermagem de 1.ª classe são atribuídas as funções inerentes à categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe e ainda as seguintes funções:

1) Auxiliar os enfermeiros na prestação de cuidados de enfermagem de maior complexidade;

2) Orientar e coordenar os grupos de trabalho dos auxiliares de enfermagem;

3) Responsabilizar-se pelas actividades de formação dos auxiliares de enfermagem.

Artigo 10.º

Ingresso

1. O ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem faz-se na categoria de auxiliar de enfermagem de 2.ª classe, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o ensino secundário geral e com curso de formação básico de saúde.

2. O curso de formação referido no número anterior tem uma duração não inferior a 200 horas, e é ministrado por estabelecimento oficial de ensino ou por entidade privada para tal habilitada, na área de enfermagem, da RAEM.

Artigo 11.º

Progressão

1. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato, desde que com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, é o seguinte:

1) 2 anos, para o 2.º escalão;

2) 3 anos, para o 3.º e 4.º escalões;

3) 4 anos, para o 5.º e 6.º escalões;

4) 5 anos, para o 7.º e 8.º escalões.

2. O tempo de permanência fixado na alínea 4) do número anterior é reduzido em 1 ano, se o trabalhador tiver obtido menção não inferior a «Satisfaz Muito» na avaliação do desempenho.

Artigo 12.º

Acesso

1. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso documental mediante análise curricular e entrevista profissional, ao qual podem candidatar-se os auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, habilitados com curso de formação avançado de saúde, com a seguinte avaliação de desempenho:

1) 4 anos de serviço no grau e menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação de desempenho;

2) 3 anos de serviço no grau e menção não inferior a «Satisfaz Muito».

2. O curso referido no número anterior tem uma duração não inferior a 200 horas, e é ministrado por estabelecimento oficial de ensino ou por entidade privada para tal habilitada, na área de enfermagem, da RAEM.

3. As avaliações de desempenho referidas no n.º 1 são as que respeitam aos anos que antecedem imediatamente àquele em que se realiza o concurso.

CAPÍTULO III

Concursos

Artigo 13.º

Princípios gerais

1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal das carreiras de auxiliar de saúde.

2. O concurso deve ser realizado no prazo de 2 anos a contar da data em que o lugar do quadro vagar.

3. Aos concursos aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública, sem prejuízo do previsto na presente lei.

Artigo 14.º

Constituição e composição do júri

1. O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3. Os membros do júri são nomeados de entre os auxiliares de saúde integrados nas carreiras de auxiliares de saúde, salvo em situações devidamente justificadas.

4. Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para a qual é aberto concurso.

CAPÍTULO IV

Avaliação do desempenho

Artigo 15.º

Regime de avaliação

Na avaliação do desempenho dos auxiliares de saúde aplica-se o regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 16.º

Conhecimento dos superiores hierárquicos

Os superiores hierárquicos dos notados têm o direito de tomar conhecimento da menção qualitativa que lhes foi atribuída pelo notador designado.

CAPÍTULO V

Regimes de trabalho

Artigo 17.º

Regimes de prestação de trabalho

Os auxiliares de saúde prestam trabalho nos seguintes regimes:

1) Normal;

2) Trabalho por turnos.

Artigo 18.º

Trabalho normal

1. No regime de trabalho normal, os auxiliares de saúde prestam 36 horas de trabalho semanais.

2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as 8 horas e 30 minutos.

3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.

Artigo 19.º

Trabalho por turnos

1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos ou feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.

2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguardar as necessidades de descanso dos auxiliares de saúde, e o horário deve ser distribuído de forma equitativa atendendo à sua situação pessoal e familiar.

3. Os auxiliares de saúde têm direito a 2 dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, 1 dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de 4 semanas.

4. A prestação de trabalho em dia feriado confere aos auxiliares de saúde o direito a 1 dia de descanso complementar, a gozar nos 30 dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.

5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar 8 horas e 30 minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder 12 horas consecutivas.

7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director dos Serviços de Saúde.

8. As auxiliares de saúde grávidas a partir do quarto mês de gravidez, e os auxiliares de saúde com idade superior a 50 anos, ou os que tenham filhos até à idade de 1 ano, podem requerer a dispensa da prestação de trabalho por turnos, a qual é autorizada pelo director dos Serviços de Saúde, sempre que tal não impeça o normal funcionamento do serviço.

9. O trabalho por turnos está sujeito à autorização prévia do director dos Serviços de Saúde.

10. O regime de trabalho por turnos previsto no regime jurídico da função pública não é aplicável ao trabalho por turnos dos auxiliares de saúde.

Artigo 20.º

Disponibilidade permanente

1. Os auxiliares de saúde podem estar sujeitos ao regime de disponibilidade permanente, que consiste na possibilidade de serem chamados a exercer funções fora do horário normal de prestação de trabalho.

2. O escalonamento dos auxiliares de saúde para a situação de disponibilidade permanente compete ao responsável máximo da unidade ou serviço onde exercem funções.

CAPÍTULO VI

Remunerações

Artigo 21.º

Vencimentos

Os vencimentos correspondentes às categorias das carreiras de auxiliar de saúde são os constantes dos mapas 1 e 2 anexos à presente lei.

Artigo 22.º

Remuneração acessória

1. Sob proposta do responsável pelos respectivos serviços e mediante autorização do director dos Serviços de Saúde, pode ser atribuída uma remuneração acessória mensal aos auxiliares de saúde que exerçam funções em serviços de medicina legal.

2. A proposta de atribuição da remuneração a que se refere o número anterior deve ser fundamentada atendendo ao desgaste físico, psíquico e mental resultante das condições específicas de trabalho a que os auxiliares de saúde se encontrem sujeitos.

3. O montante da remuneração acessória mensal corresponde a 50% do índice 100 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública, podendo cessar a todo o tempo.

Artigo 23.º

Subsídio de turno

1. Pela prestação de trabalho por turnos é devido aos auxiliares de saúde o subsídio de turno.

2. O subsídio de turno é devido por cada período de turno, de acordo com as seguintes situações:

1) Para o trabalho entre as 8 horas e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;

2) Para o trabalho entre as 20 horas e as 24 horas, é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;

3) Para o trabalho entre as 20 horas e as 4 horas, é atribuído um subsídio de 1,25% do vencimento mensal, quando o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas;

4) Para o trabalho entre as 24 horas e as 8 horas, é atribuído um subsídio de 2% do vencimento mensal, quando o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, é remunerado como trabalho extraordinário o tempo de trabalho que exceda a duração normal do turno.

4. Quando forem prestados consecutivamente 2 períodos de trabalho por turno, é devido pelo trabalho prestado nos 2 turnos o subsídio de turno mais elevado.

5. Não pode ser atribuído, mensalmente, aos auxiliares de saúde um montante superior a 25% do seu vencimento a título de subsídio de turno, não podendo os mesmos serem obrigados a prestar trabalho por turno cujo valor ultrapasse essa percentagem.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Concursos já abertos

O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e dos que se encontrem no seu período de validade.

Artigo 25.º

Extinção da carreira

A carreira de auxiliar de serviços de saúde, criada nos termos da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, é extinta.

Artigo 26.º

Regime de transição

Os trabalhadores assalariados do quadro que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam inseridos nos graus 1 e 2 do grupo de pessoal dos serviços auxiliares transitam para a carreira de auxiliar de serviços gerais constante do mapa 1 anexo à presente lei ou para a carreira de operário qualificado prevista na Lei n.º 14/2009, conforme os casos.

Artigo 27.º

Regras de transição

As transições a que se refere o artigo anterior operam do seguinte modo:

1) Os auxiliares de serviços de saúde inseridos no grau 1 transitam para a categoria de auxiliar de serviços gerais, no escalão correspondente ao que anteriormente detinham;

2) Os auxiliares de serviços de saúde inseridos no grau 2 transitam para a categoria de auxiliar de serviços gerais, no escalão imediatamente superior ao que anteriormente detinham;

3) Os auxiliares dos serviços de saúde inseridos nos graus 1 e 2 que exerçam funções de cozinheiro transitam para o nível 2 da carreira de operário qualificado prevista na Lei n.º 14/2009, no escalão correspondente ao índice que já detêm ou ao imediatamente superior, caso não haja coincidência.

Artigo 28.º

Trabalhadores no topo da carreira

1. Os auxiliares de serviços de saúde que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam integrados no último escalão da respectiva carreira têm direito a que lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado nesse escalão, para efeitos de progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais ou na carreira de operário qualificado prevista na Lei n.º 14/2009, consoante os casos.

2. Os trabalhadores transitam para o escalão que lhes corresponder por aplicação da calendarização e avaliação do desempenho prevista na presente lei ou na Lei n.º 14/2009, para efeitos de progressão na carreira de auxiliar de serviços gerais ou na carreira de operário qualificado, consoante os casos.

3. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição referida no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 29.º

Formalidades da transição

As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 30.º

Efeitos da transição

1. As transições a que se refere o artigo 26.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2. Salvo disposição em contrário, para efeitos de progressão, após a transição, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos auxiliares de saúde, sendo igualmente considerada a sua avaliação de desempenho.

Artigo 31.º

Auxiliares dos serviços gerais

1. Os trabalhadores inseridos nos graus 1 e 2 do grupo de pessoal dos serviços auxiliares que exerçam funções de auxiliares de enfermagem, à data da entrada em vigor da presente lei, e que possuam as habilitações académicas a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, após a transição para a carreira de auxiliar de serviços gerais, podem requerer, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei o ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem, sem necessidade de sujeição a concurso.

2. Os trabalhadores referidos no número anterior que não possuam as habilitações académicas a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, após a transição para a carreira de auxiliar de serviços gerais, podem, até 1 ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer o ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem, sem necessidade de sujeição a concurso, caso estejam habilitados com o curso de formação básico de saúde.

3. O ingresso faz-se no escalão correspondente àquele em que os trabalhadores foram posicionados após a transição.

Artigo 32.º

Pessoal fora do quadro

As alterações decorrentes da presente lei são extensivas aos auxiliares de saúde providos em contrato de assalariamento e efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante abreviadamente designada por SAFP, para acompanhamento.

Artigo 33.º

Decreto-Lei n.º 25/96/M

1. Os auxiliares de serviços de saúde que não tenham aderido ao Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos mantêm o direito a usufruir do regime previsto no Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 8/2006.

2. Os auxiliares de serviços de saúde que tenham aderido ao Regime de Previdência dos Trabalhadores dos Serviços Públicos mantêm o direito à atribuição de uma compensação pecuniária, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 8/2006.

Artigo 34.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, no que se refere ao grupo de pessoal dos serviços auxiliares, é alterado no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer do SAFP.

Artigo 35.º

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.

Artigo 36.º

Revogação

São revogados:

1) O Capítulo X da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;

2) O mapa 12 e a coluna respeitante à situação especial da carreira de auxiliar de serviços de saúde do mapa 15, anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se referem os artigos 26.º e 28.º e das alterações a que se refere o artigo 32.º retroagem a 1 de Julho de 2007, e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.

Aprovada em 12 de Agosto de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 19 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

Mapa 1

(a que se referem os artigos 4.º, 21.º e 26.º)

Carreira de auxiliar de serviços gerais

Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º

Auxiliar de serviços gerais

150 160 170 180 190 200 210 220 240 260

Mapa 2

(a que se referem os artigos 8.º e 21.º)

Carreira de auxiliar de enfermagem

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º
2

Auxiliar de enfermagem de 1.ª classe

280 295 310 325 340 355 370 385
1

Auxiliar de enfermagem de 2.ª classe

195 205 215 225 235 245 255 265
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