A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime jurídico da carreira de inspector sanitário.
A presente lei aplica-se aos inspectores sanitários dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.
A carreira de inspector sanitário desenvolve-se por seis categorias, as de inspector sanitário de 2.ª classe, inspector sanitário de 1.ª classe, inspector sanitário principal, inspector sanitário especialista, inspector sanitário especialista principal e inspector sanitário assessor, conforme o mapa 1 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
1. Ao inspector sanitário de 2.ª classe são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:
1) Executar acções de fiscalização sanitária em estabelecimentos hoteleiros e similares, industriais, de ensino, sociais, de prestação de cuidados de saúde, outros estabelecimentos e locais sujeitos à vigilância sanitária nos termos da lei susceptíveis de causar risco para a saúde pública;
2) Participar em acções conjuntas de inspecção sanitária;
3) Recolher e proceder ao tratamento de queixas no âmbito da saúde pública;
4) Recolher amostras para análises laboratoriais;
5) Participar nas acções de vigilância sanitária nos postos fronteiriços terrestres, portos e aeroportos;
6) Participar nas acções de instrução nos processos por crimes ou por infracções administrativas no âmbito da saúde pública;
7) Executar acções de fiscalização de controlo e prevenção do tabagismo;
8) Efectuar quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições dos Serviços de Saúde.
2. Ao inspector sanitário de 1.ª classe são atribuídas as funções inerentes à categoria de inspector sanitário de 2.ª classe e ainda as seguintes funções:
1) Gerir informação relativa à saúde comunitária;
2) Acompanhar o tratamento dos processos por crimes ou por infracções administrativas no âmbito da saúde pública.
3. Ao inspector sanitário principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de inspector sanitário de 1.ª classe e ainda as seguintes funções:
1) Coordenar as acções das equipas sanitárias;
2) Coordenar as acções administrativas de instrução nos processos por crimes ou por infracções administrativas no âmbito da saúde pública;
3) Participar na elaboração do plano e do relatório de actividades dos respectivos serviços e unidades.
4. Ao inspector sanitário especialista são atribuídas as funções inerentes à categoria de inspector sanitário principal e ainda as seguintes funções:
1) Promover a colaboração com outros serviços ou instituições no âmbito de saúde pública;
2) Elaborar o plano e o relatório específico de actividades dos respectivos serviços e unidades;
3) Desempenhar funções de formador.
5. Ao inspector sanitário especialista principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de inspector sanitário especialista e ainda as seguintes funções:
1) Elaborar e implementar o programa de garantia de qualidade;
2) Participar nos trabalhos de concurso e de júri.
6. Ao inspector sanitário assessor são atribuídas as funções inerentes à categoria de inspector especialista principal e ainda as seguintes funções:
1) Emitir pareceres técnicos, prestar informações e esclarecimentos a solicitação do responsável do serviço a que pertençam;
2) Participar na estruturação e organização do serviço;
3) Coordenar as acções de gestão e de formação de pessoal.
A admissão à formação específica para ingresso na carreira de inspector sanitário faz-se de acordo com o estabelecido para o concurso de ingresso, podendo candidatar-se os indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar ou curso superior, conforme se trate de ingresso na categoria de inspector sanitário de 2.ª classe ou na categoria de inspector sanitário principal.
1. A formação para ingresso na carreira é autorizada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
2. A formação tem carácter probatório e obedece às seguintes regras:
1) Tem a duração de 1 ano e abrange uma componente teórica e outra prática;
2) Podem ser admitidos formandos em número superior às vagas a preencher;
3) Em cada uma das fases da formação, se as houver, e no seu termo, procede-se à avaliação do candidato, sendo este aprovado ou excluído;
4) Concluída a formação os formandos são ordenados em lista classificativa homologada por despacho do Chefe do Executivo e publicada no Boletim Oficial da RAEM;
5) Há lugar a recurso da lista classificativa, nos termos estabelecidos para a lista de classificação final no concurso de ingresso na carreira;
6) O provimento dos candidatos aprovados efectua-se de acordo com a ordem estabelecida na lista classificativa;
7) A formação mantém-se válida durante 2 anos, a contar da data de publicação da lista classificativa, para efeitos de provimento dos candidatos que excedam o número de vagas publicitadas no aviso de abertura do concurso.
3. A frequência da formação faz-se num dos seguintes regimes:
1) Em regime de contrato de assalariamento, tratando-se de não funcionários, sendo remunerados pelos índices previstos para o 1.º escalão das respectivas categorias de ingresso, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária;
2) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de funcionários, mantendo o vencimento de origem se este for superior ao previsto na alínea anterior, sendo os encargos suportados pelos Serviços de Saúde.
4. A duração, programa e sistema de avaliação, classificação final e as demais condições e regras de funcionamento da formação são fixados por despacho do director dos Serviços de Saúde, sendo dados a conhecer ao candidato no acto de apresentação das candidaturas.
O ingresso na carreira de inspector sanitário faz-se:
1) Na categoria de inspector sanitário de 2.ª classe, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o ensino secundário complementar e aprovados em formação específica prevista na presente lei;
2) Na categoria de inspector sanitário principal, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com curso superior e aprovados em formação específica prevista na presente lei.
À progressão na carreira de inspector sanitário aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública.
1. O acesso ao grau superior da carreira de inspector sanitário depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a seguinte avaliação de desempenho:
1) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;
2) 3 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 2 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para os restantes graus da carreira.
2. As avaliações de desempenho referidas no número anterior são as que respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso.
1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal da carreira de inspector sanitário.
2. O concurso deve ser realizado no prazo de 2 anos a contar da data em que o lugar do quadro vagar.
3. Aos concursos aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública, sem prejuízo do disposto na presente lei.
1. O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso.
2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.
3. Os membros do júri são nomeados de entre os inspectores sanitários integrados na carreira de inspector sanitário, salvo em situações devidamente justificadas.
4. Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para a qual é aberto concurso.
Os inspectores sanitários prestam trabalho nos seguintes regimes:
1) Normal;
2) Trabalho por turnos.
1. No regime de trabalho normal, os inspectores sanitários prestam 36 horas de trabalho semanais.
2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as 8 horas e 30 minutos.
3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.
1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos ou feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.
2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguardar as necessidades de descanso dos inspectores sanitários e o horário deve ser distribuído de forma equitativa atendendo à sua situação pessoal e familiar.
3. Os inspectores sanitários têm direito a 2 dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, 1 dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de 4 semanas.
4. A prestação de trabalho em dia feriado confere ao inspector sanitário o direito a 1 dia de descanso complementar, a gozar nos 30 dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.
5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar 8 horas e 30 minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder 12 horas consecutivas.
7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director dos Serviços de Saúde.
8. O trabalho por turnos está sujeito à autorização prévia do director dos Serviços de Saúde.
9. O regime de trabalho por turnos previsto no regime jurídico da função pública não é aplicável ao trabalho por turnos dos inspectores sanitários.
Os vencimentos correspondentes às categorias da carreira de inspector sanitário são os constantes do mapa 1 anexo à presente lei.
1. Pela prestação de trabalho por turnos é devido aos inspectores sanitários o subsídio de turno.
2. O subsídio de turno é devido por cada período de turno, de acordo com as seguintes situações:
1) Para o trabalho entre as 8 horas e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;
2) Para o trabalho entre as 20 horas e as 24 horas é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;
3) Para o trabalho entre as 20 horas e as 4 horas é atribuído um subsídio de 1,25% do vencimento mensal, quando o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas;
4) Para o trabalho entre as 24 horas e as 8 horas, é atribuído um subsídio de 2% do vencimento mensal, quando o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, é remunerado como trabalho extraordinário o tempo de trabalho que exceda a duração normal do turno.
4. Quando forem prestados consecutivamente 2 períodos de trabalho por turnos é devido pelo trabalho prestado nos 2 turnos o subsídio de turno mais elevado.
5. Não pode ser atribuído, mensalmente, aos inspectores sanitários um montante superior a 25% do seu vencimento a título de subsídio de turno, não podendo os mesmos ser obrigados a prestar trabalho por turno cujo valor ultrapasse a referida percentagem.
O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e dos que se encontrem no seu período de validade.
A carreira de agente sanitário, criada nos termos da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, é extinta.
1. Os agentes sanitários do quadro que, à data da entrada em vigor da presente lei estejam habilitados com o ensino secundário complementar, transitam para a carreira de inspector sanitário, no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham.
2. Os agentes sanitários do quadro que à data da entrada em vigor da presente lei não reúnam a condição referida no número anterior transitam para a carreira constante do mapa 2 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham, extinguindo-se o respectivo lugar quando vagar.
3. Os agentes sanitários do quadro referidos no número anterior, logo que venham a adquirir o ensino secundário complementar, podem requerer ao director dos Serviços de Saúde a transição para a carreira de inspector sanitário, no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham.
4. O conteúdo funcional dos inspectores sanitários na situação prevista no n.º 2 compreende o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 4.º enquadradas em directivas bem definidas.
5. As disposições relativas à progressão, acesso, concursos, regime de trabalho e subsídios, previstas na presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos inspectores sanitários na situação prevista no n.º 2.
1. As transições a que se refere o artigo anterior operam do seguinte modo:
1) Os agentes sanitários de 2.ª classe transitam para a nova categoria de inspector sanitário de 2.ª classe;
2) Os agentes sanitários de 1.ª classe transitam para a nova categoria de inspector sanitário de 1.ª classe;
3) Os agentes sanitários principais transitam para a nova categoria de inspector sanitário principal.
2. O tempo de serviço prestado na categoria e escalão da carreira de agente sanitário é contado para todos os efeitos legais como prestado na categoria e escalão da carreira de inspector sanitário em que o trabalhador é integrado.
1. Os agentes sanitários principais integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, no último escalão desta categoria, têm direito a que lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado na categoria em que se encontram para efeitos de acesso e progressão na carreira de inspector sanitário.
2. Os agentes sanitários referidos no número anterior transitam para a categoria e escalão que lhes corresponder nos termos das regras de acesso previstas na presente lei.
3. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição referida nos números anteriores conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.
1. As transições a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 19.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2. Para efeitos de progressão e acesso, após a transição, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos agentes sanitários, sendo igualmente considerada a sua avaliação de desempenho.
1. As alterações decorrentes da presente lei são extensivas aos agentes sanitários contratados além do quadro e assalariados e efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante abreviadamente designada por SAFP, para acompanhamento.
2. Para efeitos de progressão e acesso, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos agentes sanitários a que se refere o número anterior que se candidatem e sejam aprovados em concurso para lugares do quadro, a abrir no prazo de 2 anos, contado da data da entrada em vigor da presente lei.
3. Os agentes sanitários referidos no número anterior não aprovados nos concursos a que concorram mantêm a situação anterior até ao termo do contrato.
O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, no que se refere ao grupo de pessoal técnico-profissional de saúde, é alterado no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer do SAFP.
Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.
São revogados:
1) O Capítulo IX da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;
2) O mapa 11 e o mapa 15 anexos à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, na parte referente à carreira de agente sanitário, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 19.º e o artigo 21.º e das alterações a que se refere o artigo 24.º retroagem a 1 de Julho de 2007 e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.
Aprovada em 12 de Agosto de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 19 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
6 | Inspector sanitário assessor | 540 | 560 | 580 | 600 |
5 | Inspector sanitário especialista principal | 480 | 500 | 520 | — |
4 | Inspector sanitário especialista | 420 | 440 | 460 | — |
3 | Inspector sanitário principal | 370 | 385 | 400 | — |
2 | Inspector sanitário de 1.ª classe | 325 | 340 | 355 | — |
1 | Inspector sanitário de 2.ª classe | 280 | 295 | 310 | — |
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Inspector sanitário especialista | 360 | 380 | 400 |
3 | Inspector sanitário principal | 325 | 340 | 355 |
2 | Inspector sanitário de 1.ª classe | 285 | 300 | 315 |
1 | Inspector sanitário de 2.ª classe | 245 | 260 | 275 |