REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 6/2010

Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se aos farmacêuticos e aos técnicos superiores de saúde dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

2. O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos farmacêuticos e aos técnicos superiores de saúde de outros serviços e organismos públicos da RAEM.

Artigo 3.º

Deveres funcionais

O farmacêutico e o técnico superior de saúde exercem a sua profissão com autonomia técnica e científica e estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

1) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade;

2) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efectividade do consentimento informado;

3) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efectiva articulação de todos os intervenientes;

4) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência e catástrofe;

5) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;

6) Actualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspectiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;

7) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo;

8) Tomar, ainda que em período de folga ou de descanso, as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.

CAPÍTULO II

Estrutura da carreira de farmacêutico

Artigo 4.º

Categorias

A carreira de farmacêutico desenvolve-se por cinco categorias, as de farmacêutico de 2.ª classe, farmacêutico de 1.ª classe, farmacêutico sénior, farmacêutico consultor e farmacêutico consultor sénior, conforme o mapa 1 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional

1. Ao farmacêutico de 2.ª classe são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:

1) Produzir os meios necessários para a farmacoterapia e avaliar o doente, por forma a melhorar a sua qualidade de saúde;

2) Avaliar e monitorizar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos;

3) Fiscalizar a produção, importação, distribuição e fornecimento de medicamentos;

4) Analisar e identificar as matérias-primas e os produtos finais dos medicamentos;

5) Fazer a gestão dos medicamentos de acordo com normas e padrões internacionais;

6) Promover a utilização racional dos medicamentos;

7) Participar na formulação do plano de farmacoterapia e avaliar o doente no decurso do respectivo processo de tratamento;

8) Assegurar a aplicação, através de técnicas e métodos apropriados, do programa terapêutico estabelecido, promovendo a participação esclarecida do doente no seu processo de tratamento;

9) Recolher os meios e prestar os serviços farmacêuticos necessários à prevenção da doença, à manutenção, defesa e promoção do bem-estar e qualidade de vida dos doentes e da população;

10) Orientar e coordenar a execução do trabalho efectuado por outros profissionais da área farmacêutica que lhe forem afectos.

2. Ao farmacêutico de 1.ª classe são atribuídas as funções inerentes à categoria de farmacêutico de 2.ª classe e ainda as seguintes funções:

1) Gerir, aprovisionar e manter os materiais e equipamentos;

2) Participar nas respectivas comissões de abertura e de selecção nos concursos;

3) Monitorizar os respectivos sistemas de informação e gestão das bases de dados.

3. Ao farmacêutico sénior são atribuídas as funções inerentes à categoria de farmacêutico de 1.ª classe e ainda as seguintes funções:

1) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos farmacêuticos;

2) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação do responsável do serviço a que pertençam;

3) Assegurar a gestão da qualidade;

4) Integrar júris de concursos.

4. Ao farmacêutico consultor são atribuídas as funções inerentes à categoria de farmacêutico sénior e ainda as seguintes funções:

1) Colaborar na formação de outros profissionais da área da saúde;

2) Apoiar os profissionais da carreira no desempenho das funções e colaborar na avaliação do demais pessoal do serviço;

3) Desenvolver ou participar em projectos de pesquisa e investigação.

5. Ao farmacêutico consultor sénior são atribuídas as funções inerentes à categoria de farmacêutico consultor e ainda as seguintes funções:

1) Participar na estruturação e organização do serviço;

2) Coordenar a acção de formação de pessoal e tecnológica;

3) Participar na definição da política de saúde dos serviços onde exerçam funções.

Artigo 6.º*

Ingresso

O ingresso na carreira de farmacêutico faz-se na categoria de farmacêutico de 2.ª classe, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Farmácia, oficialmente aprovada, e que tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde).

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 7.º

Progressão

À progressão na carreira de farmacêutico aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública.

Artigo 8.º

Acesso

1. O acesso a grau superior da carreira de farmacêutico depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a seguinte avaliação do desempenho:

1) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;

2) 4 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 3 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para os restantes graus da carreira.

2. As avaliações de desempenho referidas no número anterior são as que respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso.

CAPÍTULO III

Estrutura da carreira de técnico superior de saúde

Artigo 9.º

Áreas funcionais

1. A carreira de técnico superior de saúde organiza-se de acordo com as seguintes áreas funcionais:

1) Laboratorial;

2) Radiológica;

3) Reabilitação;

4) Dietética.

2. Cada área funcional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, a definir por regulamento administrativo.

Artigo 10.º

Categorias

A carreira de técnico superior de saúde desenvolve-se por cinco categorias, as de técnico superior de saúde de 2.ª classe, técnico superior de saúde de 1.ª classe, técnico superior de saúde principal, técnico superior de saúde assessor e técnico superior de saúde assessor principal, conforme o mapa 2 anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Conteúdo funcional

1. Ao técnico superior de saúde de 2.ª classe são atribuídas, nomeadamente, as seguintes funções:

1) Orientar e coordenar a execução do trabalho efectuado por outros profissionais da área da saúde que lhe forem afectos;

2) Contribuir para o diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes, por forma a facilitar a sua recuperação e melhorar a qualidade da saúde pública;

3) Avaliar os doentes no decurso do respectivo processo de tratamento;

4) Assegurar a aplicação, através de técnicas e métodos apropriados, do programa de tratamento, promovendo a participação esclarecida dos doentes no processo de reabilitação;

5) Prestar os cuidados de saúde necessários à promoção do bem-estar e qualidade de vida dos doentes e da população.

2. Ao técnico superior de saúde de 1.ª classe são atribuídas as funções inerentes à categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe e ainda as seguintes funções:

1) Gerir, aprovisionar e manter os materiais e equipamentos;

2) Participar nas respectivas comissões de abertura e de selecção dos concursos;

3) Monitorizar os respectivos sistemas de informação e gestão das bases de dados.

3. Ao técnico superior de saúde principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de técnico superior de saúde de 1.ª classe e ainda as seguintes funções:

1) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos técnicos superiores de saúde;

2) Assegurar a gestão da qualidade;

3) Emitir pareceres técnicos, prestar informações e esclarecimentos a solicitação do responsável do serviço a que pertençam;

4) Integrar júris de concursos.

4. Ao técnico superior de saúde assessor são atribuídas as funções inerentes à categoria de técnico superior de saúde principal e ainda as seguintes funções:

1) Colaborar na formação de outros profissionais da área da saúde;

2) Apoiar os profissionais da carreira no desempenho das funções e colaborar na avaliação de demais pessoal do serviço;

3) Desenvolver ou participar em projectos de pesquisa e investigação.

5. Ao técnico superior de saúde assessor principal são atribuídas as funções inerentes à categoria de técnico superior de saúde assessor e ainda as seguintes funções:

1) Participar na estruturação e organização do serviço;

2) Coordenar as acções de gestão e formação de pessoal, bem como de gestão tecnológica do serviço;

3) Participar na definição da política de saúde dos serviços onde exerçam funções.

Artigo 12.º*

Ingresso

O ingresso na carreira de técnico superior de saúde faz-se na categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura nas áreas funcionais previstas no n.º 1 do artigo 9.º, oficialmente aprovada, e que tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 18/2020

Artigo 13.º

Progressão

À progressão na carreira de técnico superior de saúde aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública.

Artigo 14.º

Acesso

1. O acesso a grau superior da carreira de técnico superior de saúde depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência no grau imediatamente inferior da carreira, com a seguinte avaliação do desempenho:

1) 9 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 8 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para o último grau da carreira;

2) 4 anos, com menção não inferior a «Satisfaz» na avaliação do desempenho, ou 3 anos com menção não inferior a «Satisfaz Muito», para os restantes graus da carreira.

2. As avaliações de desempenho referidas no número anterior são as que respeitam aos anos que antecedem imediatamente aquele em que se realiza o concurso.

CAPÍTULO IV

Concursos

Artigo 15.º

Princípios gerais

1. O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório para o pessoal das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde.

2. O concurso deve ser realizado no prazo de 2 anos a contar da data em que o lugar do quadro vagar.

3. Aos concursos aplicam-se as regras gerais do regime jurídico da função pública, sem prejuízo do previsto na presente lei.

Artigo 16.º

Constituição e composição do júri

1. O júri é constituído por despacho da entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes que substituem os vogais efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3. Os membros do júri são nomeados de entre os farmacêuticos ou técnicos superiores de saúde integrados, respectivamente, nas carreiras de farmacêutico ou técnico superior de saúde para a qual é aberto concurso, salvo situações devidamente justificadas.

4. Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para a qual é aberto concurso.

CAPÍTULO V

Regimes de trabalho

Artigo 17.º

Regimes de prestação de trabalho

Os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde prestam trabalho nos seguintes regimes:

1) Normal;

2) Trabalho por turnos.

Artigo 18.º

Trabalho normal

1. No regime de trabalho normal, os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde prestam 36 horas de trabalho semanais.

2. O horário de trabalho diário é fixado entre as 8 horas e as 20 horas e o período normal de trabalho diário não deve exceder as 8 horas e 30 minutos.

3. A prestação de trabalho aos sábados, domingos ou feriados é considerada trabalho extraordinário.

Artigo 19.º

Trabalho por turnos

1. O trabalho por turnos é organizado em períodos mensais, que incluem os sábados, domingos ou feriados, devendo as horas de trabalho corresponder ao número de horas de trabalho mensais prestadas pelos trabalhadores da Administração Pública.

2. A fixação do horário de trabalho nocturno deve salvaguardar as necessidades de descanso dos farmacêuticos e dos técnicos superiores de saúde e o horário deve ser distribuído de forma equitativa atendendo à sua situação pessoal e familiar.

3. Os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde têm direito a 2 dias de descanso semanal, devendo, pelo menos, 1 dos dias coincidir com o sábado ou o domingo, em cada período de 4 semanas.

4. A prestação de trabalho em dia feriado confere aos farmacêuticos e aos técnicos superiores de saúde o direito a 1 dia de descanso complementar, a gozar nos 30 dias seguintes à data em que o mesmo ocorre, quando não seja gozado antecipadamente de acordo com a escala de trabalho fixada.

5. A duração de trabalho de cada turno não deve ultrapassar 8 horas e 30 minutos diárias, considerando-se incluídas no período de trabalho as interrupções destinadas ao repouso ou a refeições não superiores a 30 minutos.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado por turnos não pode exceder 12 horas consecutivas.

7. A mudança de turno só pode ocorrer após os dias de descanso, salvo casos excepcionais como tal reconhecidos pelo director dos Serviços de Saúde.

8. O trabalho por turnos está sujeito à autorização prévia do director dos Serviços de Saúde.

9. O regime de trabalho por turnos previsto no regime jurídico da função pública não é aplicável ao trabalho por turnos dos farmacêuticos e dos técnicos superiores de saúde.

Artigo 20.º

Disponibilidade permanente

1. Os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde podem estar sujeitos ao regime de disponibilidade permanente, que consiste na possibilidade de serem chamados a exercer funções fora do horário normal de prestação de trabalho.

2. O escalonamento dos farmacêuticos e dos técnicos superiores de saúde para a situação de disponibilidade permanente compete ao responsável máximo da unidade ou serviço onde exercem funções.

Artigo 21.º

Acumulação de funções e incompatibilidades

1. Os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.

2. Aos farmacêuticos e aos técnicos superiores de saúde é vedado o exercício de actividades privadas em regime de profissão liberal.

CAPÍTULO VI

Formação profissional

Artigo 22.º

Formação contínua

1. Aos farmacêuticos e aos técnicos superiores de saúde é garantida a formação contínua, independentemente dos serviços públicos onde exerçam funções, sem prejuízo das atribuições dos Serviços de Saúde nesta matéria.

2. Os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde têm direito a ser dispensados do trabalho até 36 horas por ano para frequentarem acções de formação profissional ou de investigação científica.

3. O director dos Serviços de Saúde pode autorizar o alargamento do período referido no número anterior, sempre que daí resultem benefícios para o serviço onde os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde exerçam funções.

4. Os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde que frequentem as acções referidas no n.º 2 devem apresentar, no prazo de 30 dias após o respectivo termo, relatório da actividade desenvolvida ou cópia do trabalho de investigação realizado, sob pena de perda da remuneração correspondente aos dias de dispensa.

5. Compete ao responsável máximo de cada unidade ou serviço onde os farmacêuticos e os técnicos superiores de saúde exercem funções, o planeamento, programação e avaliação das acções a desenvolver no âmbito da formação contínua.

CAPÍTULO VII

Remunerações

Artigo 23.º

Vencimentos

Os vencimentos correspondentes às categorias das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde são os constantes, respectivamente, dos mapas 1 e 2 anexos à presente lei.

Artigo 24.º

Subsídio de turno

1. Pela prestação de trabalho por turnos é devido aos farmacêuticos e aos técnicos superiores de saúde o subsídio de turno.

2. O subsídio de turno é devido por cada período de turno, de acordo com as seguintes situações:

1) Para o trabalho entre as 8 horas e as 20 horas, aos sábados, domingos e feriados é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;

2) Para o trabalho entre as 20 horas e as 24 horas é atribuído um subsídio de 0,75% do vencimento mensal;

3) Para o trabalho entre as 20 horas e as 4 horas é atribuído um subsídio de 1,25% do vencimento mensal, quando o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas;

4) Para o trabalho entre as 24 horas e as 8 horas é atribuído um subsídio de 2% do vencimento mensal, quando o turno tenha uma duração igual ou superior a 4 horas.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, é remunerado como trabalho extraordinário o tempo de trabalho que exceda a duração normal do turno.

4. Quando forem prestados consecutivamente 2 períodos de trabalho por turnos, é devido pelo trabalho prestado nos 2 turnos o subsídio de turno mais elevado.

5. Não pode ser atribuído, mensalmente, aos farmacêuticos e aos técnicos superiores de saúde um montante superior a 25% do seu vencimento a título de subsídio de turno, não podendo os mesmos ser obrigados a prestar trabalho por turno cujo valor ultrapasse a referida percentagem.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Concursos já abertos

O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e dos que se encontrem no seu período de validade.

Artigo 26.º

Extinção da carreira

A carreira de técnico superior de saúde criada, nos termos da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, é extinta.

Artigo 27.º

Regime de transição

1. Os técnicos superiores de saúde do quadro na área farmacêutica transitam para a nova carreira de farmacêutico constante do mapa 1 anexo à presente lei.

2. Os técnicos superiores de saúde do quadro da área funcional laboratorial, bem como os técnicos de diagnóstico e terapêutica do quadro das áreas funcionais radionuclear, dietológica e cinesiológica, excepcionando neste último os técnicos de ortóptica, habilitados com licenciatura nas áreas funcionais referidas no n.º 1 do artigo 9.º, oficialmente aprovada ou com habilitações equiparadas nos termos do artigo 22.º do diploma regulador da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, transitam para a nova carreira de técnico superior de saúde, constante do mapa 2 anexo à presente lei.

3. Os trabalhadores que transitam ao abrigo dos números anteriores, são posicionados no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham.

Artigo 28.º

Regras de transição

As transições a que se refere o artigo anterior operam do seguinte modo:

1) Os técnicos superiores de saúde da área farmacêutica transitam para a nova carreira de farmacêutico;

2) Os técnicos superiores de saúde da área laboratorial transitam para a nova carreira de técnico superior de saúde na área laboratorial;

3) Os técnicos de diagnóstico e terapêutica da área radionuclear transitam para a carreira de técnico superior de saúde na área radiológica;

4) Os técnicos de diagnóstico e terapêutica da área cinesiológica transitam para a carreira de técnico superior de saúde na área de reabilitação;

5) Os técnicos de diagnóstico e terapêutica da área dietológica transitam para a carreira de técnico superior de saúde na área dietética.

Artigo 29.º

Trabalhadores no topo da carreira

1. Os técnicos superiores de saúde e os técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas funcionais radionuclear, dietológica e cinesiológica, excepcionando neste último os técnicos de ortóptica, habilitados com licenciatura oficialmente aprovada ou com habilitações equiparadas, nos termos do artigo 22.º do diploma regulador da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, integrados, à data da entrada em vigor da presente lei, no último escalão da respectiva carreira, têm direito a que lhes seja contado todo o tempo de serviço prestado no escalão e categoria em que se encontram para efeitos de acesso e progressão.

2. Os trabalhadores referidos no número anterior transitam para a categoria e escalão que lhes corresponder nos termos das regras de acesso e progressão previstas na presente lei.

3. O tempo de serviço que exceder o número de anos necessários ao posicionamento no escalão resultante da transição prevista no número anterior conta para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 30.º

Formalidades da transição

As transições operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Chefe do Executivo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 31.º

Efeitos da transição

1. As transições a que se referem os artigos 27.º e 29.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

2. Para efeitos de progressão e acesso, após a transição, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º, sendo igualmente considerada a sua avaliação de desempenho.

Artigo 32.º

Pessoal fora do quadro

1. As alterações decorrentes da presente lei são extensivas aos técnicos superiores de saúde e aos técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas funcionais radionuclear, dietológica e cinesiológica, excepcionando neste último os técnicos de ortóptica, contratados além do quadro e assalariados, e efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, adiante designada por SAFP, para acompanhamento.

2. Para efeitos de progressão e acesso, é contado como prestado na carreira, categoria e escalão do quadro o tempo de serviço prestado pelos técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica a que se refere o número anterior, bem como pelo pessoal que exerça funções de chefia na área farmacêutica em regime de comissão de serviço sem lugar de origem, habilitado com licenciatura em farmácia, que se candidatem e sejam aprovados em concurso para lugares do quadro, a abrir no prazo de 2 anos, contado da data da entrada em vigor da presente lei.

3. Ao pessoal referido no número anterior é dispensada a realização de estágio.

4. O pessoal referido nos números anteriores não aprovado nos concursos a que se candidatem mantém a situação anterior até ao termo do seu provimento.

Artigo 33.º

Transição de pessoal técnico e técnico superior fora do quadro

1. Os contratados além do quadro e assalariados inseridos no grupo de pessoal técnico e técnico superior que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam habilitados com licenciatura em farmácia ou com licenciatura nas áreas funcionais referidas no n.º 1 do artigo 9.º e que tenham exercido funções de técnico superior de saúde na área laboratorial e farmacêutica ou de técnico de diagnóstico e terapêutica das áreas dietológica e cinesiológica, transitam, respectivamente, para a nova carreira de farmacêutico ou para a nova carreira de técnico superior de saúde na respectiva área funcional, no grau e escalão correspondente ao que anteriormente detinham, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 29.º ao pessoal integrado, à data da entrada em vigor da presente lei, no último escalão da respectiva carreira.

2. As alterações decorrentes do número anterior efectuam-se por simples averbamento no instrumento contratual, a enviar ao SAFP para acompanhamento.

3. Aos trabalhadores referidos no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior caso se candidatem e sejam aprovados em concurso para lugares do quadro, a abrir no prazo de 2 anos, contado da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 34.º

Contratos individuais de trabalho em vigor

1. Os contratos individuais de trabalho celebrados antes da data da entrada em vigor da presente lei e as suas renovações continuam sujeitos à disciplina emergente desses contratos.

2. As partes, por sua iniciativa e mútuo acordo, podem optar por celebrar um novo contrato individual de trabalho regido pela presente lei.

3. A opção referida no número anterior deve ser exercida no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, retroagindo os efeitos do novo contrato a essa data.

4. Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados tendo por referência o desenvolvimento da carreira constante dos mapas 1 ou 2 anexos à presente lei, tendo em conta, respectivamente, as habilitações académicas ou profissionais legalmente exigidas, mantendo os trabalhadores a categoria e escalão anteriormente detidos.

5. Nos casos previstos no n.º 2 o tempo de serviço, para efeitos de progressão e acesso, é contado a partir da data de produção de efeitos dos novos contratos.

Artigo 35.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro, no que se refere ao grupo de pessoal de técnico superior de saúde, é alterado no prazo de 365 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, após parecer do SAFP.

Artigo 36.º

Encargos

Os encargos financeiros decorrentes da execução da presente lei são suportados por conta das disponibilidades existentes no orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.

Artigo 37.º

Revogação

São revogados:

1) O Capítulo IV da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;

2) O mapa 6 anexo à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. As valorizações indiciárias decorrentes das transições a que se referem os artigos 27.º e 29.º e das alterações a que se referem os artigos 32.º e 33.º retroagem a 1 de Julho de 2007, e incidem, apenas, sobre o vencimento único, tendo os trabalhadores direito a receber um montante pecuniário equivalente à diferença entre os índices correspondentes à categoria e escalão resultantes da transição e os índices correspondentes à categoria e escalão detidos antes da transição.

Aprovada em 12 de Agosto de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

Assinada em 19 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Mapa 1

(a que se referem os artigos 4.º, 23.º, o n.º 1 do artigo 27.º e o n.º 4 do artigo 34.º)

Carreira de farmacêutico

Grau

Categoria

Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Farmacêutico consultor sénior 780 800
4 Farmacêutico consultor 695 715 735 750
3 Farmacêutico sénior 630 650 670
2 Farmacêutico de 1.ª classe 565 585 605
1 Farmacêutico de 2.ª classe 500 520 540

Mapa 2

(a que se referem os artigos 10.º, 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º e o n.º 4 do artigo 34.º)

Carreira de técnico superior de saúde

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Técnico superior de saúde assessor principal 745 765
4 Técnico superior de saúde assessor 655 675 695 715
3 Técnico superior de saúde principal 590 610 630
2 Técnico superior de saúde de 1.ª classe 525 545 565
1 Técnico superior de saúde de 2.ª classe 460 480 500