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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2010

Composição e funcionamento do Conselho de Educação para o Ensino Não Superior

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e finalidade

1. O Conselho de Educação para o Ensino Não Superior, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta.

2. O Conselho tem por finalidade congregar as diversas forças sociais, através da participação, coordenação, cooperação e reflexão para fomentar o desenvolvimento da Educação.

Artigo 2.º

Competências

1. Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:

1) As linhas de acção governativa da área do ensino não superior;

2) A definição, o acompanhamento e a avaliação da política do ensino não superior;

3) Os projectos de diplomas relativos ao ensino não superior que lhe sejam submetidos para discussão;

4) As matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente para discussão.

2. O Conselho deve elaborar o relatório anual da sua actuação.

Artigo 3.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) O Secretário que tutela a área da Educação, que preside;

2) O director dos Serviços de Educação e Juventude, como vice-presidente;

3) Um representante do Gabinete do Secretário que tutela a área da Educação;

4) Um subdirector dos Serviços de Educação e Juventude;

5) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior ou um seu representante;

6) Até catorze associações constituídas legalmente, representadas pelos respectivos dirigentes;

7) Até onze personalidades de reconhecido mérito, especialistas ou académicos da área da Educação, directores escolares ou outro pessoal de gestão com cargos de nível superior e médio e docentes.

2. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, individualidades com conhecimentos ou experiência nas matérias em debate.

Artigo 4.º

Designação e mandato

1. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 3), 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo anterior, são designados por despacho do Secretário que tutela a área da Educação, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. O mandato dos membros referidos no número anterior é de dois anos, renovável.

3. Os membros referidos no n.º 1 perdem o mandato sempre que:

1) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

2) Faltem a mais de três reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo presidente.

Artigo 5.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

3) Definir e aprovar a ordem de trabalhos das reuniões plenárias;

4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente.

Artigo 6.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências, ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 7.º

Funcionamento

O Conselho funciona em reuniões plenárias e em comissões especializadas.

Artigo 8.º

Reuniões plenárias

1. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As sessões ordinárias realizam-se quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.

3. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

4. As reuniões plenárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem de trabalhos constar da convocatória.

5. Das reuniões plenárias são lavradas actas contendo o relato sucinto dos assuntos tratados.

Artigo 9.º

Comissões especializadas

1. Podem ser constituídas, por deliberação do Conselho, comissões especializadas com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre temas específicos respeitantes às políticas da Educação.

2. As comissões especializadas têm natureza eventual e são compostas por um máximo de nove elementos, designados pelo presidente do Conselho, que designa um deles como coordenador.

3. As reuniões das comissões especializadas são convocadas e presididas pelo coordenador.

Artigo 10.º

Secretário

1. O Conselho é apoiado por um secretário designado pelo respectivo presidente, sob proposta do vice-presidente, de entre os funcionários da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), para exercer as funções do secretário, em regime de exclusividade.

2. São funções do secretário:

1) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho;

2) Assegurar, ao Conselho, o apoio técnico-administrativo e o expediente relativo ao seu funcionamento;

3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho;

4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

3. Ao secretário é conferido o direito a uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária da função pública.

4. No caso de falta, ausência ou impedimento do secretário, compete ao presidente designar outro trabalhador da DSEJ para o substituir, com direito a receber, proporcionalmente, a gratificação referida no número anterior.

Artigo 11.º

Publicitação dos actos

No final de cada reunião plenária é elaborada uma informação sucinta, contendo o fundamental dos assuntos tratados, para divulgação através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 12.º

Apoio administrativo e financeiro

O apoio administrativo e logístico do Conselho é assegurado pela DSEJ, a qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento.

Artigo 13.º

Senhas de presença

Aos membros do Conselho e aos participantes, referidos n.º 2 do artigo 3.º, são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 15/92/M, de 2 de Março.

Artigo 15.º

Norma transitória

Os membros actuais do Conselho de Educação, referidos nas alíneas 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo 3.º, mantêm-se em funções até à entrada em vigor do primeiro despacho de designação dos membros a que se referem aquelas alíneas, excepto os que terminem os mandatos antes da entrada em vigor do referido despacho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.