< ] ^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 111/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigos 10.º, artigos 11.º e 22.º da Lei n.º 9/2006, da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 4/2008, do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009 e n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento Interno do Conservatório de Macau aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura determina:

1. São aprovados os programas curriculares do Curso de Técnicas de Ballet e do Curso de Técnicas de Dança Chinesa do ensino secundário-complementar técnico-profissional da Escola de Dança do Conservatório de Macau que constam de anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. Os cursos referidos no número anterior funcionam em regime diurno.

3. A definição e as linhas gerais de orientação dos Cursos de Ballet e de Dança Chinesa estruturam-se, para efeitos do presente despacho, com base nos seguintes perfis profissionais:

Detentor das técnicas profissionais de ballet ou de dança chinesa do nível do ensino secundário complementar, o aluno, para além de possuir os devidos conhecimentos do ensino secundário complementar, deve estar apto, no final do curso, a dedicar-se a actividades profissionais de representação ou de formação básica na área das artes do espectáculo, por ter atingido o nível profissional do ensino secundário complementar nos domínios teórico e técnico, satisfazendo assim as condições para prosseguir actividades artísticas na área da dança.

4. Os cursos conferem, para efeitos de entrada na vida activa, o certificado de aptidão técnica e profissional de ballet ou o certificado de aptidão técnica e profissional de dança chinesa do nível do ensino secundário complementar e, para efeitos de prosseguimento de estudos, o diploma de equivalência escolar ao curso do ensino secundário complementar.

5. O presente despacho produz efeitos a partir do ano lectivo 2010/2011.

30 de Julho de 2010.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

———

Anexo: Curso de Técnicas de Ballet

Componentes de Formação Conteúdos de Formação Cargas Horárias (Horas)
1.º Ano (a) 2.º Ano (a) 3.º Ano (a) Total
Sócio-Cultural Língua Chinesa 180 6 180 6     360
Língua Inglesa 180 6 180 6     360
Matemática 180 6 180 6     360
Geografia 60 2 60 2     120
História 60 2 60 2     120
Informática 30 1 30 1     60
Educação cívica 30 1 30 1     60
Total 720 720   1440
Tecnológico-Profissional e Prática Aula Prática Técnica Essencial 180 6 180 6     360
Dança Folclórica 30 1 60 2     90
Dança Moderna 60 2 30 1     90
Movimento Corporal e Ritmo 30 1 60 2     90
Dança Ocidental 60 2 30 1     90
Criatividade/Ensaio 90 3 120 4     210
Música 30 1         30
Total 480 480   960
Estágio Profissional Ensaio de repertório e apresentação em palco   1200 40 1200
Total   1200   3600

 

Prova de aptidão profissional

(a)Tempos lectivos orientadores do horário semanal, em função da natureza do curso e do disposto nas alíneas e) e f) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro.

Anexo: Curso de Técnicas de Dança Chinesa

Componentes de Formação Conteúdos de Formação Cargas Horárias (Horas)
1.º Ano (a) 2.º Ano (a) 3.º Ano (a) Total
Sócio-Cultural Língua Chinesa 180 6 180 6     360
Língua Inglesa 180 6 180 6     360
Matemática 180 6 180 6     360
Geografia 60 2 60 2     120
História 60 2 60 2     120
Informática 30 1 30 1     60
Educação cívica 30 1 30 1     60
Total 720 720   1440
Tecnológico-Profissional e Prática Aula Prática Técnica Essencial 180 6 180 6     360
Dança Folclórica 60 2 30 1     90
Dança Moderna 30 1 60 2     90
Movimento Corporal e Ritmo 60 2 30 1     90
Dança Ocidental 30 1 60 2     90
Criatividade/Ensaio 90 3 120 4     210
Música 30 1         30
Total 480 480   960
Estágio Profissional Ensaio de repertório e apresentação em palco   1200 40 1200
Total   1200   3600

 

Prova de aptidão profissional

(a) Tempos lectivos orientadores do horário semanal, em função da natureza do curso e do disposto nas alíneas e) e f) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 112/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009 e o artigo 20.º do Regulamento Interno do Conservatório de Macau aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 164/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura determina:

1. São aprovados os modelos de diploma e certificado constantes dos anexos 1 e 2 do presente despacho e do qual fazem parte integrante, cuja edição é exclusiva da Imprensa Oficial.

2. Os referidos diploma e certificado são usados na certificação de habilitações académicas relativas ao ensino secundário geral e complementar, incluindo a modalidade de educação técnico-profissional, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 e artigo 11.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior) e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro, obtidas no Conservatório de Macau, organismo dependente do Instituto Cultural da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O diploma e o certificado referidos no n.º 1 são impressos a cor-de-rosa, sobre fundo claro, com uma margem cor-de-rosa mais escuro a toda a volta, com 15 milímetros de largura.

4. O diploma e o certificado são assinados em conjunto pelo director do Conservatório de Macau e respectivo director de escola, sendo as assinaturas autenticadas com o selo branco de cada uma dessas instituições.

30 de Julho de 2010.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

———

ANEXO 1

ANEXO 2

< ] ^ ] > ]